DIREITO PROCESSUAL: Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo.
Decisão
que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode
ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa
posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado
a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da
corré, também vencedora. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a
estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de
honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por
ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em
recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo
alertada do fato, mantido na íntegra a condenação. O processo teve
origem no estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação
de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e
outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da
indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de
homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da
assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial. A
condenação:
A
ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados,
juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro
réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando
que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no
processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de
honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a
sentença. O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas
(TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a
condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O
acórdão transitou em julgado. Princípio
da causalidade: A
execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio.
Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao
espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio
apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença
não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar
honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio
da causalidade. A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse
mecanismo processual não serviria para modificar sentença
transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line
de
bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido
por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da
causalidade não foi feita no prazo. O
recurso
especial: No
STJ, a ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações
excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas
em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto,
essa não é a situação em análise. A relatora constatou que a
sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida
enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação
principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa
julgada”, não podendo ser mais contestados por exceção de
pré-executividade. Para a ministra, ainda que haja erro de
julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria
deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o
espólio não o interpôs. “Com o trânsito em julgado da sentença,
não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça”.
E ela acrescentou: “Sua correção somente é possível por via da
ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da
exceção de pré-executividade.”
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106569)
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