DIREITO CIVIL: STJ entende que infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral.
Por
ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração
que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode
gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro
e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de
forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o
voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti. Em setembro de
2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o
problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos
materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo
técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do
apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada
procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$
1.500. As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da
infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40
salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação
em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não
reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à
personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do
tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever
legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o
TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação
da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação. Insistindo
na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso
ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves
inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado
nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado
ironicamente que ia “deixar rolar”. Além
do dissabor: O
ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ,
meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais
indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte
afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada
um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano
moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande
constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o
relator. O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e
descanso e que não se podem considerar de menor importância
constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente.
Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente
provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia
desta em adotar providência simples, como a substituição do
rejunte do piso de seu apartamento”. Ele considerou que a situação
supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao
direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte
final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que,
se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade
da pessoa, pode ocorrer o dano moral. Com base no voto do relator, a
Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais
e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação
apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da
reparação devida. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106785)
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