O
direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição
Federal, devendo haver punição apenas para aquelas pessoas que, no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com
dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos
a outros. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª
Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que considerou
improcedente o pedido de indenização por danos morais a homem que
pleiteava indenização pela veiculação de notícia em programa
humorístico de rádio. O
caso:
O
autor ingressou com ação de indenização contra a Rádio Atlântida
FM de Porto Alegre Ltda., RBS participações S/A e três
comunicadores da emissora, alegando ter sido vítima de humilhação,
injúria e omissão em decorrência de notícia veiculada no dia
21/01/2010, durante o programa Pretinho
Básico.
Alegou que, na ocasião, os comunicadores leram e comentaram de forma
maldosa e desprovida de conteúdo informativo a notícia divulgada
originalmente no site Clic RBS sob o título Médico
é condenado por mandar cortar a orelha de empresário.
Segundo o autor, a notícia foi divulgada de maneira falha,
incompleta e distorcida, com zombaria
total,
o que durou mais de dois minutos, portando-se os comunicadores de
modo a extrapolar o direito de informação. Acrescentou que, em
razão até da forma duvidosa e maldosa com que expuseram a notícia,
deixaram clara a intenção de injuriá-lo e até de caluniá-lo, uma
vez que a sentença proferida no processo criminal ainda não
transitou em julgado. Em contestação, os réus afirmaram que apenas
fizeram a leitura de notícia publicada no site acerca de condenação
criminal imposta ao autor em processo no qual fora acusado de mandar
cortar a orelha de um homem em função de suposto envolvimento
amoroso desse com sua companheira. Destacaram, além disso, que o
programa Pretinho
Básico tem
cunho eminente irônico e que os
apresentadores fazem graça das mais diversas situações, sempre sem
o fim de prejudicar alguém,
sendo certo que o animus
jocandi descaracteriza
o ilícito e não se encontram comprovados os requisitos necessários
ao reconhecimento da obrigação de indenizar. A sentença proferida
pelo Juiz de Direito Maurício da Costa Gambogi foi pela
improcedência do pedido do autor. Inconformado com a decisão, ele
recorreu ao TJRS. A
apelação: Ao
julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator,
observou que apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com
dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos
a outrem. As
manifestações realizadas no Programa Pretinho Básico, a meu ver,
ainda que de duvidoso gosto por vezes, não transbordaram o que
estava sendo informado no site do Cic RBS,
diz o voto do relator. Elas
estão consubstanciadas na liberdade de informação, na liberdade de
imprensa, não se considerando ofensiva à honra pessoal,
afastando-se assim o reconhecimento do dever de indenizar.
Nesse sentido, o Desembargador Ludwig lembrou que o direito à livre
expressão é tutelado pela própria Constituição Federal, como se
vê no inciso IV do artigo 5º. Aliás,
afora o status constitucional, a livre manifestação do pensamento
não constitui abuso, quanto mais amparada no interesse público,
observa o relator. O relator acrescentou que as manifestações foram
realizadas em programa conhecidamente como sendo de humor, sem
adicionar acusações que pudessem ser causa de lesão à honra do
autor, que estava de fato sendo acusado de mandar cortar a orelha de
outro homem, crime pelo qual foi condenado em primeira instância.
Por
mais que tenha se sentido desconfortável com a publicação,
considero que tal fato não constitui, por si só, fato gerador de
responsabilidade civil,
afirmou. O
fato foi amplamente divulgado na mídia, não se podendo crer que o
conteúdo humorístico do programa tenha causado abalo.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores
Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto. Apelação
nº 70044530640
(http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=191313)
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