DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ decide que imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis.
A
administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em
nome próprio, ação de execução de créditos referentes a
contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e
não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso
especial interposto pela fiadora de um locatário. Na origem, uma
administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis
inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a
fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não
teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio. O
juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores
acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o
valor dos aluguéis devidos. A fiadora apelou, mas o tribunal de
segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa
imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do
imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir
advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar
ação de execução, tanto quanto o proprietário. Direito
alheio: A
fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu
ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do
Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei”. Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é
parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis
devidos. A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei
8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial,
mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são
firmados com a participação de um intermediário (corretor de
imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para
convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local
de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel. Ao analisar o
processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi
constituída pelo locador para a prática de atos de administração
em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse
do proprietário do imóvel. “Nesse
ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a
imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia
ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos
inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”,
disse. Legitimidade:
Apesar
disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em
seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a
legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no
caso, o proprietário do imóvel. “Todavia,
a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos,
denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu
entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos
termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se
opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre
substituído e substituto”. “A
participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de
colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da
administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias
ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das
condições indispensáveis para o legítimo exercício desse
direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo
e não apenas representante do proprietário. A ministra acolheu a
alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o
provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão
do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.
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