sexta-feira, 31 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Turma do TST indefere indenização compensatória a empregado dispensado sem justa causa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Brasil Telecom S.A., para excluir a condenação de pagamento de indenização compensatória a empregado demitido sem justa causa. A Turma aplicou o artigo 18, §2º, da lei n° 8.036/90 (Lei do FGTS), que determina o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS no caso de despedida sem justa causa, o que afasta a possibilidade de se impor a referida indenização. Após ser demitido sem justa causa, o empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando reintegração e indenização compensatória, já que para ele houve abuso da Brasil Telecom no ato demissional. Mas a sentença concluiu que não houve excesso da empresa e rejeitou os pedidos. Ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu parcialmente os pedidos e determinou a reintegração ao trabalho. O pedido de indenização compensatória não foi deferido, já que, com a reintegração, a conduta abusiva da empresa já teria sido corrigida. Contra essa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao TST, que acolheu seu pedido e julgou improcedente a reintegração e determinar o retorno dos autos ao TRT do Paraná para análise de outros pedidos. Com a decisão do TST, o Regional, que já havia concluído pelo excesso no ato demissional, determinou o pagamento de indenização compensatória, a título de correção do ato abusivo. Inconformada, a Brasil Telecom interpôs novo recurso de revista ao TST e afirmou que não houve abuso na demissão, já que a legislação garante ao empregador a rescisão de contrato mediante o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, o que foi devidamente feito. Portanto, a indenização deferida pelo Regional seria ilegal, pois significaria um aumento da citada multa. A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, I, prevê o pagamento de indenização compensatória ao empregado demitido de forma arbitrária. No entanto, como essa norma ainda não foi regulamentada por Lei Complementar, é aplicado o artigo 18, §1º, da Lei n° 8.036/90, que, no caso de demissão sem justa causa, determina o depósito de 40% sobre o FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. "A despedida sem justo motivo está vinculada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS. Deste modo, não há que se falar em pagamento de indenização compensatória", concluiu. A relatora ainda explicou que a dispensa sem justa causa, por si só, não garante a indenização compensatória, já que "está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme regime celetista". A decisão unânime da 8ª Turma excluiu da condenação indenização compensatória pela despedida sem justa causa. Processo: RR-2138800-91.2000.5.09.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-indefere-indenizacao-compensatoria-a-empregado-dispensado-sem-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS não reconhece dano moral por divulgação de notícia em programa humorístico de rádio.


O direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição Federal, devendo haver punição apenas para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outros. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais a homem que pleiteava indenização pela veiculação de notícia em programa humorístico de rádio. O caso: O autor ingressou com ação de indenização contra a Rádio Atlântida FM de Porto Alegre Ltda., RBS participações S/A e três comunicadores da emissora, alegando ter sido vítima de humilhação, injúria e omissão em decorrência de notícia veiculada no dia 21/01/2010, durante o programa Pretinho Básico. Alegou que, na ocasião, os comunicadores leram e comentaram de forma maldosa e desprovida de conteúdo informativo a notícia divulgada originalmente no site Clic RBS sob o título Médico é condenado por mandar cortar a orelha de empresário. Segundo o autor, a notícia foi divulgada de maneira falha, incompleta e distorcida, com zombaria total, o que durou mais de dois minutos, portando-se os comunicadores de modo a extrapolar o direito de informação. Acrescentou que, em razão até da forma duvidosa e maldosa com que expuseram a notícia, deixaram clara a intenção de injuriá-lo e até de caluniá-lo, uma vez que a sentença proferida no processo criminal ainda não transitou em julgado. Em contestação, os réus afirmaram que apenas fizeram a leitura de notícia publicada no site acerca de condenação criminal imposta ao autor em processo no qual fora acusado de mandar cortar a orelha de um homem em função de suposto envolvimento amoroso desse com sua companheira. Destacaram, além disso, que o programa Pretinho Básico tem cunho eminente irônico e que os apresentadores fazem graça das mais diversas situações, sempre sem o fim de prejudicar alguém, sendo certo que o animus jocandi descaracteriza o ilícito e não se encontram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação de indenizar. A sentença proferida pelo Juiz de Direito Maurício da Costa Gambogi foi pela improcedência do pedido do autor. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TJRS. A apelação: Ao julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, observou que apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outrem. As manifestações realizadas no Programa Pretinho Básico, a meu ver, ainda que de duvidoso gosto por vezes, não transbordaram o que estava sendo informado no site do Cic RBS, diz o voto do relator. Elas estão consubstanciadas na liberdade de informação, na liberdade de imprensa, não se considerando ofensiva à honra pessoal, afastando-se assim o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse sentido, o Desembargador Ludwig lembrou que o direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição Federal, como se vê no inciso IV do artigo 5º. Aliás, afora o status constitucional, a livre manifestação do pensamento não constitui abuso, quanto mais amparada no interesse público, observa o relator. O relator acrescentou que as manifestações foram realizadas em programa conhecidamente como sendo de humor, sem adicionar acusações que pudessem ser causa de lesão à honra do autor, que estava de fato sendo acusado de mandar cortar a orelha de outro homem, crime pelo qual foi condenado em primeira instância. Por mais que tenha se sentido desconfortável com a publicação, considero que tal fato não constitui, por si só, fato gerador de responsabilidade civil, afirmou. O fato foi amplamente divulgado na mídia, não se podendo crer que o conteúdo humorístico do programa tenha causado abalo. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto. Apelação nº 70044530640 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=191313)

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

TST decide que divulgação de salários na internet não gera dano moral a empregados.


Três empregados de uma autarquia do Paraná não receberão indenização por dano moral decorrente da divulgação na internet de seus nomes, cargos e salários. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no último dia 22, e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná. Na ação proposta, os empregados contratados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) pediam, individualmente, reparação moral no valor estimado em 12 salários à época recebidos. Na inicial, os portuários informaram que, a partir de meados de 2007, tiveram ciência da distribuição pelas ruas da cidade de Paranaguá (PR), de panfletos nos quais constavam os nomes de todos os trabalhadores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, seus cargos e respectivas remunerações. Souberam, também,  que os dados estavam disponibilizados no site da reclamada. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá afirmou, na decisão, que ficaram provadas nos autos as alegações de que a APPA teria divulgado a lista na internet em reação à manifestação dos empregados, que lutavam por melhoria salarial. Por outro lado, não foi aceita a justificativa do superintendente da autarquia para a divulgação. Segundo sua alegação, ao assumir a Administração dos Portos, "deparou-se com uma ‘indústria trabalhista' alimentada por desvios de função e horas extras indevidas, e que, com as medidas adotadas, "a folha de pagamento da APPA foi reduzida em 10% e um novo momento foi iniciado nos portos do Paraná, garantindo a moralidade na gestão pública". Contudo, o magistrado de primeiro grau considerou inadequado e desnecessário o procedimento da empregadora que deu origem aos constrangimentos sofridos pelos empregados em todas esferas sociais. Para o julgador, se a intenção da autarquia fosse dar transparência aos atos de gestão pública e atender ao princípio da moralidade administrativa, bastava fazer a divulgação sem a identificação nominal, citando apenas os cargos disponíveis, sua quantidade e respectivos salários. Entendendo que Autarquia Estadual "promoveu a quebra do seu dever de sigilo", o juiz condenou-a ao pagamento de 12 salários mínimos a cada autor. Após recorrer ao TRT do Paraná, no qual conseguiu somente reduzir a condenação para 10 salários mínimos, a APPA interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pela Segunda Turma. A decisão proferida nesta instância extraordinária pelo relator Caputo Bastos, que foi acompanhado em seu voto pelos demais integrantes do Colegiado, absolveu a autarquia. O ministro destacou que o tema já foi por diversas vezes analisado nesta Corte Trabalhista, mas que nem por isso pode ser considerado pacífico. No caso concreto, o relator destacou a legalidade da divulgação dos dados pessoais dos reclamantes,  levando-se em conta que o artigo 37, caput, da Constituição da República, impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que seus atos sejam praticados com observância, dentre outros, do princípio da publicidade. Ao proferir a decisão, o relator ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente pela divulgação da remuneração dos serviços públicos municipais. Para a Corte Suprema a publicidade ampla de tais dados "prestigia a ordem administrativa, o controle oficial e social dos gastos públicos e o princípio da Publicidade Administrativa". O ministro relator destacou que após a promulgação da Lei nº 12.527/11, denominada lei da transparência ou acesso a informações, o próprio Supremo e, também esta Corte Trabalhista, dentre outros órgãos públicos, divulgaram a remuneração de ministros e servidores nos respectivos sites. Processo: RR-88300-14.2008.5.09.0411 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/divulgacao-de-salarios-na-internet-nao-gera-dano-moral-a-empregados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 28 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: STJ entende que infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral.


Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti. Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação. Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”. Além do dissabor: O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator. O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”. Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral. Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106785)

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Motorista baleado durante assalto consegue provar responsabilidade objetiva da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Transportes KM e Montagens Ltda. no assalto sofrido por um motorista carreteiro que após ser atingido por três tiros foi aposentado por invalidez. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP). O motorista narra que em maio de 2002 foi abordado por assaltantes à mão armada, que dispararam dois tiros em sua direção, atingindo-o nos membros inferiores, o que causou sequelas irreversíveis, e forçou a aposentadoria por invalidez. O assalto teria ocorrido enquanto aguardava no interior do caminhão a abertura dos portões de descarga da Cargill, na cidade de Cubatão (SP). A empresa em sua defesa alega que o motorista havia descumprido ordem de estacionar em local seguro, pago pela empresa, dotado de pátio iluminado e dependência para banho e refeição, e parou em local ermo e mal iluminado, para conversar com um amigo, segundo consta do boletim de ocorrência policial. Alega que não pode ser responsabilizada por atos praticado por terceiro. Argumenta que não havia concorrido com culpa para o fato que vitimou o motorista. Segundo a empresa, a culpa deveria recair primeiramente sobre o assaltante causador direto do acidente, mas também sobre o Estado por não propiciar à "sociedade brasileira uma segurança forte e incorruptível". A Vara do Trabalho de Catanduva (SP) concluiu que houve comprovação do nexo de causalidade entre a tentativa de latrocínio e as sequelas que resultaram na incapacidade do motorista para o trabalho. Todavia a sentença esclarece que não se pode atribuir à empresa a culpa por um ato praticado por terceiro, em situação considerada "risco social" a que todos estão expostos. Aplica no caso a culpa subjetiva disciplinada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que manteve a impossibilidade de responsabilização da empresa, sob o entendimento de que o motorista não exercia atividade de risco. Ao analisar o recurso do motorista para a Turma, o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que a responsabilidade deveria recair sobre a empresa. Em seu voto o ministro entende que, de acordo com a teoria objetiva do risco, o motorista carreteiro exerce função de risco. Explica que a responsabilidade do empregador tem fundamento na teoria do risco da atividade econômica inserida no artigo 2º da CLT, pois é do trabalho e do risco "a ele inerente que o empregado se coloca na situação de sofrer danos, quando cumpre sua obrigação contratual". Dessa forma entende que mesmo com a comprovação de culpa de terceiro (assaltante), fato que afastaria o dolo ou a culpa da empresa, recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelo dano. Após o reconhecimento da responsabilidade da empresa, a Turma por unanimidade determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), para o exame dos pedidos de pagamento de aposentadoria, dano moral e material e pensão mensal vitalícia pleiteados na inicial. Processo: RR-143100-77.2008.5.15.0070 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-baleado-durante-assalto-consegue-provar-responsabilidade-objetiva-da-empresa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sábado, 25 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS Nega indenização por atropelamento decorrente de imprudência da vítima.


Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao pedido de indenização feito por familiares de homem que morreu atropelado na BR 153. Por unanimidade, os integrantes da Câmara mantiveram a decisão de 1º Grau, por entenderem que o evento que resultou na morte se deu por culpa exclusiva da vítima. O caso: Segundo os relatos, o homem foi atropelado por um veículo Fiat Palio Weekend ao cruzar a pista em local inapropriado, saindo de forma imprevisível da frente de um caminhão estacionado no mesmo sentido do tráfego. Durante a travessia, ele tentava voltar com combustível para seu automóvel, um Fusca que estava estacionado do outro lado da pista, onde se encontrava sua companheira. Em decorrência do impacto, foi arremessado para o ar cerca de cinco metros de altura, caindo na rodovia a cerca de 20 metros do local do choque, tendo o veículo derrapado e invadido a pista contrária, parando a 30 metros do local do impacto. Ao sentenciar, o Juiz de Direito Alciomar Ceccon, da Comarca de Erechim, negou provimento à ação de indenização por danos morais e danos materiais movida pelos familiares da vítima contra o condutor e proprietário do veículo. Inconformados, os autores recorreram ao TJRS. A apelação: Para a relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, todos os elementos apontam para culpa exclusiva da vítima, que em atitude imprudente e imprevisível, atravessou em local impróprio e dia de intenso tráfego de veículos, passando pela frente do caminhão que se achava estacionado no acostamento, tomando a motorista de surpresa, impedindo-a de evitar o choque. A vítima empreendeu a travessia da rodovia sem maiores cautelas, observou a relatora. E não houve no decorrer do processo qualquer elemento a indicar a velocidade excessiva, ou superior à permitida, do Palio, prosseguiu. Participaram da sessão de julgamento, votando com a relatora e negando a indenização, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=190815)

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra. Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de serviço. O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal. Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o admitiu, dirigiu e remunerou. O Regional não deu razão à empresa e manteve a responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora. TST: O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n° 331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou. O ministro deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que não ficou demonstrado no caso. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: 42900-78.2009.5.17.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-que-contratou-empreiteira-tem-responsabilidade-subsidiaria-afastada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação.


A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário. Novo argumento: Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente. Ordem pública: Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7). Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. “Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”. O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento. Questão irrelevante: Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”. No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou. Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747)

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Turma indefere insalubridade a empregado que usava fone de ouvido para receber e fazer ligações.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de ouvidos para contatar clientes. O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset',durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia. Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois entendeu que a atividade do empregado era desenvolvida, por analogia, nas condições de insalubridade referentes à telegrafia e radiotelegrafia, contempladas na NR n° 15. Em seu recurso de revista no TST, a Zanc Assessoria afirmou ser impossível enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois os sinais recebidos eram de voz humana, não aqueles emitidos por telégrafos e radiotelégrafos. Para a empresa, houve violação à OJ 4 da SDI-1, que prescreve não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à empresa e explicou que as operações de telegrafia ou radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas por analogia. Para uma atividade ser considerada insalubre, o Ministério do Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1. Como a atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional de insalubridade. Processo: RR-914-34.2010.5.04.0016 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-indefere-insalubridade-a-empregado-que-usava-fone-de-ouvido-para-receber-e-fazer-ligacoes?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 21 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito.


Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul. Caso: A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após. Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco. A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento. Sentença: Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário finalAssim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00. Apelação: Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral. Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada. No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissaborAcompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum. Apelação nº 70045981479 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=190315)

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Trabalhadora receberá horas extras referentes a intervalo exclusivo para mulheres.


O artigo 384 do capítulo III da CLT garante às trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal. Tal norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças inerentes à jornada de trabalho das mulheres em relação à dos homens. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Fundação Richard Hugh Fisk que, trabalhando além de seu horário normal, não usufruiu do referido descanso. Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário normal de trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo correspondente aos intervalos como horas extraordinárias, mas a sentença indeferiu o pedido. O recurso ordinário da trabalhadora não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não haver justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, já que ele é incompatível com a Constituição Federal, pois fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I. Para o Regional, como não há previsão do direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório, pois o fator biológico não pode justificar tratamento diferenciado. Inconformada com a decisão do TRT 9, a empregada recorreu ao TST, reafirmando seu direito ao intervalo. Com base em jurisprudência do Tribunal, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a pretensão da trabalhadora e reformou a decisão do Regional para condenar a empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos não usufruídos. O ministro explicou que o artigo 384 da CLT está em pleno vigor e não ofende o princípio da igualdade, "face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador", concluiu. Processo: ARR-17000-12.2009.5.09 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadora-recebera-horas-extras-referentes-a-intervalo-exclusivo-para-mulheres?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO: TJ/RS mantém direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental a menores de 6 anos.


O acesso ao primeiro ano do ensino fundamental por crianças que concluíram o ensino infantil não pode ser impedido por critérios de idade mínima, estabelecidos por regulamento administrativo, em confronto com as disposições legais e constitucionais. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível confirmaram sentença que garantiu a matrícula de um grupo de crianças, menores de seis anos, no 1º ano do ensino fundamental de uma escola estadual localizada no Município de Bom Jesus. O mandado de segurança impetrado por quatro menores contra a Vice-Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Conde de Afonso Celso. Ela negou a realização das matrículas sob o argumento de que as crianças não teriam atingido a idade mínima para ingresso no referido ano e por inexistência de vagas. À época da matrícula, as crianças contavam 5 anos e 8 meses. Reexame Necessário: O Tribunal de Justiça, ao apreciar a decisão de 1º Grau em Reexame Necessário, confirmou a sentença do Juiz Leandro da Rosa Ferreira, da Comarca de Bom Jesus, que autorizou a matrícula das crianças. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso I, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, sendo direito público subjetivo da pessoa o acesso à educação. O Desembargador-Relator lembra, ainda, que o dispositivo tem aplicação imediata e eficácia plena, não podendo haver ato normativo inferior que reduza ou condicione a garantia constitucional, ou, ainda, que discrimine os destinatários da norma. Nem a Constituição, nem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecem a idade mínima para ingresso no ensino fundamental, diz o voto do relator. Os atos administrativos, ainda que de conteúdo normativo, que venham a estabelecer critérios restritivos que afrontem o direito garantido constitucionalmente não se prestam a conferir legalidade ao ato que negou matrícula, acrescenta o relator. Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz. Reexame mandado de segurança nº 70048561310. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=190013)

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro.


O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano moral. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada. A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa. Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade". Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu. As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma. Processo: RR-1544900-39.2008.5.09.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-telemarketing-tera-que-indenizar-empregada-por-controle-de-idas-ao-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Companhia aérea condenada a indenizar dano moral por atraso de 24 horas em partida de voo.


A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil a um casal pelo atraso de 24 horas na saída de um voo do Recife para Porto Alegre. A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS. O caso: Os autores ajuizaram a ação de indenização por danos imateriais contra a TAM - Linhas Aéreas S/A narrando que na primeira quinzena de junho de 2011 passaram férias na cidade de Recife, em Pernambuco. Pretendiam ficar na referida Capital até o dia 11 daquele mês, quando regressariam a Porto Alegre. Na hora do embarque, um funcionário da companhia aérea ré informou que o voo atrasaria em razão da insuficiência numérica da tripulação. Após oito horas de espera, receberam comunicado de que o voo havia sido cancelado. O embarque definitivo ocorreu 24 horas após o previsto. Ressaltaram a culpa exclusiva da companhia aérea e defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentaram a responsabilidade objetiva da ré, ressaltando que o atraso do voo extrapolou o razoável, e discorreram sobre o dano moral experimentado. Citada, a TAM contestou citando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986 ao caso. Sustentou a ausência dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, uma vez inexistente o ato ilícito e presente a culpa exclusiva de terceiros, rechaçando a ocorrência de danos morais. A sentença: A sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi pela procedência da ação, condenando a TAM a indenizar o casal por danos morais fixados em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. A apelação: Ao analisar o caso, o relator ao acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, salientou que, sendo as empresas de navegação aérea concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, a relação entre empresa aérea e passageiro é de prestação de serviço, fazendo com que incidam também as disposições do CDC. "A responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior", diz o voto. No entendimento do relator, pela análise processual não há razão para afastar o dever de indenizar. "Ainda que, de fato, tivesse o voo sido cancelado por problemas na malha aérea, não teria o condão de caracterizar excludente de responsabilidade." Além disso, necessário frisar que a falha da ré não decorreu apenas do cancelamento do voo, mas também da ausência de prestação de assistência aos autores, que ficaram esperando no saguão do aeroporto por oito horas até obterem informação de que o voo contratado somente iria partir no dia seguinte, com atraso de 24horas. "Não há falar em ausência de dever de indenizar na espécie, devendo ser mantida a sentença no ponto." Quanto ao dano moral, o Desembargador Assis Brasil ressaltou que, no caso em questão, ele é presumido. "Observado, especialmente, que em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré, os autores passaram pela frustração de ter que aguardar por mais de 20 horas a execução do serviço pactuado", diz o voto do relator. "Tal situação, sem dúvida, violou direitos de personalidade dos demandantes, não podendo ser tratado como mero dissabor diário." No que se refere ao valor a ser indenizado, o relator lembrou que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: a reparatória ao lesado e a punitiva pedagógica ao lesante. "Assim, atento a tais norteadores e à conduta lesiva da ré, tenho que a indenização imposta na sentença não se mostra excessiva, cumprindo, por outro lado, de maneira suficiente as funções esperadas da condenação." Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Antônia Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Apelação nº 70047313101 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189757)

terça-feira, 14 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão daLei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo. Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo. O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66. Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012. Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo. Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/salario-profissional-nao-pode-estar-vinculado-ao-salario-minimo-legal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral.


O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. Ação inicial: A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. Danos morais: O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão. Jurisprudência: Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600)

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral.


Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador. Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens. Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a sentença. Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava. O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha". O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento. No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator. Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-que-visitou-pagina-de-empregado-no-orkut-e-absolvido-de-acusacao-de-assedio-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: Hotel é responsável por conduta de hóspede que atinja terceiros.


É devida indenização a transeunte atingido por vidros caídos de prédio onde funciona hotel. Com base nesse entendimento - previsto nos artigo 932 inciso IV, e 938 do Código Civil - os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Hotel Rishon, localizado no Centro de Porto Alegre, a indenizar por dano moral. A decisão unânime reformou sentença proferida em 1º Grau. O hotel terá de indenizar em R$ 4 mil homem ferido no braço com estilhaços de vidro caídos de uma das janelas do estabelecimento enquanto passava pela calçada. Ele foi socorrido por funcionários do hotel e encaminhado ao atendimento de urgência do Hospital de Pronto Socorro da Capital. Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator, é incontroverso, pois admitido pela própria ré, que realmente ocorreu queda de cacos de vidro de uma das janelas do estabelecimento, tendo o incidente ocorrido em virtude de conduta de hóspede. A responsabilidade do hotel é de natureza objetiva, ficando caracterizado apenas o dano moral uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida, diz o voto do relator. Ao fixar o valor da indenização, o Desembargador lembrou que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. "Também não se pode esquecer que não se pode conceder vantagem exagerada, de modo que o acontecido represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido".  Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70048306948 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189255)

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

DIREITO PROCESSUAL: Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo.


Decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação. O processo teve origem no estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial. A condenação: A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença. O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O acórdão transitou em julgado. Princípio da causalidade: A execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade. A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no prazo. O recurso especial: No STJ, a ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise. A relatora constatou que a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, não podendo ser mais contestados por exceção de pré-executividade. Para a ministra, ainda que haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o interpôs. “Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça”. E ela acrescentou: “Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade.” (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106569)

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Serrano Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional. Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido. TST: Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação. Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/camareira-de-hotel-recebe-adicional-de-insalubridade-por-limpeza-de-banheiros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço. Denunciação à lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor. No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo. No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom. A jurisprudência do STJ: relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto. Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima. Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo. O direito de regresso: Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo. Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545)