
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Turma do TST indefere indenização compensatória a empregado dispensado sem justa causa.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS não reconhece dano moral por divulgação de notícia em programa humorístico de rádio.
O
direito à livre expressão é tutelado pela própria Constituição
Federal, devendo haver punição apenas para aquelas pessoas que, no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com
dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos
a outros. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª
Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que considerou
improcedente o pedido de indenização por danos morais a homem que
pleiteava indenização pela veiculação de notícia em programa
humorístico de rádio. O
caso:
O
autor ingressou com ação de indenização contra a Rádio Atlântida
FM de Porto Alegre Ltda., RBS participações S/A e três
comunicadores da emissora, alegando ter sido vítima de humilhação,
injúria e omissão em decorrência de notícia veiculada no dia
21/01/2010, durante o programa Pretinho
Básico.
Alegou que, na ocasião, os comunicadores leram e comentaram de forma
maldosa e desprovida de conteúdo informativo a notícia divulgada
originalmente no site Clic RBS sob o título Médico
é condenado por mandar cortar a orelha de empresário.
Segundo o autor, a notícia foi divulgada de maneira falha,
incompleta e distorcida, com zombaria
total,
o que durou mais de dois minutos, portando-se os comunicadores de
modo a extrapolar o direito de informação. Acrescentou que, em
razão até da forma duvidosa e maldosa com que expuseram a notícia,
deixaram clara a intenção de injuriá-lo e até de caluniá-lo, uma
vez que a sentença proferida no processo criminal ainda não
transitou em julgado. Em contestação, os réus afirmaram que apenas
fizeram a leitura de notícia publicada no site acerca de condenação
criminal imposta ao autor em processo no qual fora acusado de mandar
cortar a orelha de um homem em função de suposto envolvimento
amoroso desse com sua companheira. Destacaram, além disso, que o
programa Pretinho
Básico tem
cunho eminente irônico e que os
apresentadores fazem graça das mais diversas situações, sempre sem
o fim de prejudicar alguém,
sendo certo que o animus
jocandi descaracteriza
o ilícito e não se encontram comprovados os requisitos necessários
ao reconhecimento da obrigação de indenizar. A sentença proferida
pelo Juiz de Direito Maurício da Costa Gambogi foi pela
improcedência do pedido do autor. Inconformado com a decisão, ele
recorreu ao TJRS. A
apelação: Ao
julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator,
observou que apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com
dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos
a outrem. As
manifestações realizadas no Programa Pretinho Básico, a meu ver,
ainda que de duvidoso gosto por vezes, não transbordaram o que
estava sendo informado no site do Cic RBS,
diz o voto do relator. Elas
estão consubstanciadas na liberdade de informação, na liberdade de
imprensa, não se considerando ofensiva à honra pessoal,
afastando-se assim o reconhecimento do dever de indenizar.
Nesse sentido, o Desembargador Ludwig lembrou que o direito à livre
expressão é tutelado pela própria Constituição Federal, como se
vê no inciso IV do artigo 5º. Aliás,
afora o status constitucional, a livre manifestação do pensamento
não constitui abuso, quanto mais amparada no interesse público,
observa o relator. O relator acrescentou que as manifestações foram
realizadas em programa conhecidamente como sendo de humor, sem
adicionar acusações que pudessem ser causa de lesão à honra do
autor, que estava de fato sendo acusado de mandar cortar a orelha de
outro homem, crime pelo qual foi condenado em primeira instância.
Por
mais que tenha se sentido desconfortável com a publicação,
considero que tal fato não constitui, por si só, fato gerador de
responsabilidade civil,
afirmou. O
fato foi amplamente divulgado na mídia, não se podendo crer que o
conteúdo humorístico do programa tenha causado abalo.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores
Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto. Apelação
nº 70044530640
(http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=191313)
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
TST decide que divulgação de salários na internet não gera dano moral a empregados.

terça-feira, 28 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: STJ entende que infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Motorista baleado durante assalto consegue provar responsabilidade objetiva da empresa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Transportes KM e Montagens Ltda. no assalto sofrido por um motorista carreteiro que após ser atingido por três tiros foi aposentado por invalidez. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP). O motorista narra que em maio de 2002 foi abordado por assaltantes à mão armada, que dispararam dois tiros em sua direção, atingindo-o nos membros inferiores, o que causou sequelas irreversíveis, e forçou a aposentadoria por invalidez. O assalto teria ocorrido enquanto aguardava no interior do caminhão a abertura dos portões de descarga da Cargill, na cidade de Cubatão (SP). A empresa em sua defesa alega que o motorista havia descumprido ordem de estacionar em local seguro, pago pela empresa, dotado de pátio iluminado e dependência para banho e refeição, e parou em local ermo e mal iluminado, para conversar com um amigo, segundo consta do boletim de ocorrência policial. Alega que não pode ser responsabilizada por atos praticado por terceiro. Argumenta que não havia concorrido com culpa para o fato que vitimou o motorista. Segundo a empresa, a culpa deveria recair primeiramente sobre o assaltante causador direto do acidente, mas também sobre o Estado por não propiciar à "sociedade brasileira uma segurança forte e incorruptível". A Vara do Trabalho de Catanduva (SP) concluiu que houve comprovação do nexo de causalidade entre a tentativa de latrocínio e as sequelas que resultaram na incapacidade do motorista para o trabalho. Todavia a sentença esclarece que não se pode atribuir à empresa a culpa por um ato praticado por terceiro, em situação considerada "risco social" a que todos estão expostos. Aplica no caso a culpa subjetiva disciplinada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que manteve a impossibilidade de responsabilização da empresa, sob o entendimento de que o motorista não exercia atividade de risco. Ao analisar o recurso do motorista para a Turma, o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que a responsabilidade deveria recair sobre a empresa. Em seu voto o ministro entende que, de acordo com a teoria objetiva do risco, o motorista carreteiro exerce função de risco. Explica que a responsabilidade do empregador tem fundamento na teoria do risco da atividade econômica inserida no artigo 2º da CLT, pois é do trabalho e do risco "a ele inerente que o empregado se coloca na situação de sofrer danos, quando cumpre sua obrigação contratual". Dessa forma entende que mesmo com a comprovação de culpa de terceiro (assaltante), fato que afastaria o dolo ou a culpa da empresa, recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelo dano. Após o reconhecimento da responsabilidade da empresa, a Turma por unanimidade determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), para o exame dos pedidos de pagamento de aposentadoria, dano moral e material e pensão mensal vitalícia pleiteados na inicial. Processo: RR-143100-77.2008.5.15.0070 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-baleado-durante-assalto-consegue-provar-responsabilidade-objetiva-da-empresa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sábado, 25 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS Nega indenização por atropelamento decorrente de imprudência da vítima.
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao pedido de indenização feito por familiares de homem que morreu atropelado na BR 153. Por unanimidade, os integrantes da Câmara mantiveram a decisão de 1º Grau, por entenderem que o evento que resultou na morte se deu por culpa exclusiva da vítima. O caso: Segundo os relatos, o homem foi atropelado por um veículo Fiat Palio Weekend ao cruzar a pista em local inapropriado, saindo de forma imprevisível da frente de um caminhão estacionado no mesmo sentido do tráfego. Durante a travessia, ele tentava voltar com combustível para seu automóvel, um Fusca que estava estacionado do outro lado da pista, onde se encontrava sua companheira. Em decorrência do impacto, foi arremessado para o ar cerca de cinco metros de altura, caindo na rodovia a cerca de 20 metros do local do choque, tendo o veículo derrapado e invadido a pista contrária, parando a 30 metros do local do impacto. Ao sentenciar, o Juiz de Direito Alciomar Ceccon, da Comarca de Erechim, negou provimento à ação de indenização por danos morais e danos materiais movida pelos familiares da vítima contra o condutor e proprietário do veículo. Inconformados, os autores recorreram ao TJRS. A apelação: Para a relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, todos os elementos apontam para culpa exclusiva da vítima, que em atitude imprudente e imprevisível, atravessou em local impróprio e dia de intenso tráfego de veículos, passando pela frente do caminhão que se achava estacionado no acostamento, tomando a motorista de surpresa, impedindo-a de evitar o choque. A vítima empreendeu a travessia da rodovia sem maiores cautelas, observou a relatora. E não houve no decorrer do processo qualquer elemento a indicar a velocidade excessiva, ou superior à permitida, do Palio, prosseguiu. Participaram da sessão de julgamento, votando com a relatora e negando a indenização, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=190815)
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra. Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de serviço. O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal. Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o admitiu, dirigiu e remunerou. O Regional não deu razão à empresa e manteve a responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora. TST: O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n° 331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou. O ministro deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que não ficou demonstrado no caso. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: 42900-78.2009.5.17.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-que-contratou-empreiteira-tem-responsabilidade-subsidiaria-afastada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Turma indefere insalubridade a empregado que usava fone de ouvido para receber e fazer ligações.

terça-feira, 21 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito.
Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul. Caso: A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após. Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco. A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento. Sentença: Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00. Apelação: Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral. Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada. No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor. Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum. Apelação nº 70045981479 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=190315)
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhadora receberá horas extras referentes a intervalo exclusivo para mulheres.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO: TJ/RS mantém direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental a menores de 6 anos.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empresa de telemarketing terá que indenizar empregada por controle de idas ao banheiro.
O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano moral. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada. A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa. Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade". Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu. As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma. Processo: RR-1544900-39.2008.5.09.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-telemarketing-tera-que-indenizar-empregada-por-controle-de-idas-ao-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Companhia aérea condenada a indenizar dano moral por atraso de 24 horas em partida de voo.
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil a um casal pelo atraso de 24 horas na saída de um voo do Recife para Porto Alegre. A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS. O caso: Os autores ajuizaram a ação de indenização por danos imateriais contra a TAM - Linhas Aéreas S/A narrando que na primeira quinzena de junho de 2011 passaram férias na cidade de Recife, em Pernambuco. Pretendiam ficar na referida Capital até o dia 11 daquele mês, quando regressariam a Porto Alegre. Na hora do embarque, um funcionário da companhia aérea ré informou que o voo atrasaria em razão da insuficiência numérica da tripulação. Após oito horas de espera, receberam comunicado de que o voo havia sido cancelado. O embarque definitivo ocorreu 24 horas após o previsto. Ressaltaram a culpa exclusiva da companhia aérea e defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentaram a responsabilidade objetiva da ré, ressaltando que o atraso do voo extrapolou o razoável, e discorreram sobre o dano moral experimentado. Citada, a TAM contestou citando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986 ao caso. Sustentou a ausência dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, uma vez inexistente o ato ilícito e presente a culpa exclusiva de terceiros, rechaçando a ocorrência de danos morais. A sentença: A sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi pela procedência da ação, condenando a TAM a indenizar o casal por danos morais fixados em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. A apelação: Ao analisar o caso, o relator ao acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, salientou que, sendo as empresas de navegação aérea concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, a relação entre empresa aérea e passageiro é de prestação de serviço, fazendo com que incidam também as disposições do CDC. "A responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior", diz o voto. No entendimento do relator, pela análise processual não há razão para afastar o dever de indenizar. "Ainda que, de fato, tivesse o voo sido cancelado por problemas na malha aérea, não teria o condão de caracterizar excludente de responsabilidade." Além disso, necessário frisar que a falha da ré não decorreu apenas do cancelamento do voo, mas também da ausência de prestação de assistência aos autores, que ficaram esperando no saguão do aeroporto por oito horas até obterem informação de que o voo contratado somente iria partir no dia seguinte, com atraso de 24horas. "Não há falar em ausência de dever de indenizar na espécie, devendo ser mantida a sentença no ponto." Quanto ao dano moral, o Desembargador Assis Brasil ressaltou que, no caso em questão, ele é presumido. "Observado, especialmente, que em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré, os autores passaram pela frustração de ter que aguardar por mais de 20 horas a execução do serviço pactuado", diz o voto do relator. "Tal situação, sem dúvida, violou direitos de personalidade dos demandantes, não podendo ser tratado como mero dissabor diário." No que se refere ao valor a ser indenizado, o relator lembrou que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: a reparatória ao lesado e a punitiva pedagógica ao lesante. "Assim, atento a tais norteadores e à conduta lesiva da ré, tenho que a indenização imposta na sentença não se mostra excessiva, cumprindo, por outro lado, de maneira suficiente as funções esperadas da condenação." Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Antônia Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Apelação nº 70047313101 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189757)
terça-feira, 14 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão daLei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo. Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2. Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo. O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66. Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012. Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo. Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/salario-profissional-nao-pode-estar-vinculado-ao-salario-minimo-legal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral.
O
beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de
exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja
legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição
psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com
esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial
de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para
restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em
primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
afastado o dever de indenizar. Ação
inicial: A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de
indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional
Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano
de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e,
após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a
cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela
Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional
Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência.
Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi
impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não
ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de
tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de
consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do
tumor da coluna”. Danos
morais: O
juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes,
obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem
limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu
provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os
desembargadores consideraram que a não autorização de exame era
uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a
extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a
saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em
dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não
podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.
Jurisprudência:
Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso
foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria
entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma
apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda
que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina
causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua
saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de
que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC
reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela
paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a
paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da
incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em
relação a eventual reincidência da doença que a levou a
submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão
recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na
sentença”, afirmou a ministra no voto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600)
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral.
Um
vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por
parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil
Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por
danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças
constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de
relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido
de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal
Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a
agravo de instrumento do trabalhador. Contratado em dezembro de
2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos
últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido
à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente
e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as
perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a
contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar,
afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também
era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo
chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens. Com
apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem
sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à
sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser
totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer
sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a
facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios
na rede social", afirmou a sentença. Entre
as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de
assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o
empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor
então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era
suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo
cargo de confiança que ocupava. O Regional negou provimento ao
recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de
suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade
efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut,
entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer
comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em
relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia,
explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na
jurisprudência do País que não é caso de suspeição da
testemunha". O autor, inconformado, interpôs recurso de
revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o
Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência
jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação
do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão
regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo
de instrumento. No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do
agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de
recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos
apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava
devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente".
A Quarta Turma seguiu o entendimento do
relator. Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001
(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-que-visitou-pagina-de-empregado-no-orkut-e-absolvido-de-acusacao-de-assedio-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: Hotel é responsável por conduta de hóspede que atinja terceiros.
É devida indenização a transeunte atingido por vidros caídos de prédio onde funciona hotel. Com base nesse entendimento - previsto nos artigo 932 inciso IV, e 938 do Código Civil - os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Hotel Rishon, localizado no Centro de Porto Alegre, a indenizar por dano moral. A decisão unânime reformou sentença proferida em 1º Grau. O hotel terá de indenizar em R$ 4 mil homem ferido no braço com estilhaços de vidro caídos de uma das janelas do estabelecimento enquanto passava pela calçada. Ele foi socorrido por funcionários do hotel e encaminhado ao atendimento de urgência do Hospital de Pronto Socorro da Capital. Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator, é incontroverso, pois admitido pela própria ré, que realmente ocorreu queda de cacos de vidro de uma das janelas do estabelecimento, tendo o incidente ocorrido em virtude de conduta de hóspede. A responsabilidade do hotel é de natureza objetiva, ficando caracterizado apenas o dano moral uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida, diz o voto do relator. Ao fixar o valor da indenização, o Desembargador lembrou que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. "Também não se pode esquecer que não se pode conceder vantagem exagerada, de modo que o acontecido represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido". Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70048306948 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189255)
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
DIREITO PROCESSUAL: Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo.

terça-feira, 7 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a
aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias
ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até
então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de
defeito na prestação do serviço. Denunciação à lide é o
chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de
recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe
denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de
indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida
de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de
seu nome em cadastro de devedor. No caso, a Embratel foi condenada a
pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de
São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a
corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide
da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações
sobre relação de consumo. No recurso ao STJ, a Embratel sustentou
que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou
fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à
lide da Brasil Telecom. A
jurisprudência
do STJ:
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que
a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de
defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da
denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à
responsabilidade do comerciante por fato do produto. Porém, em seu
voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser
revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações
de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são
responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor,
podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção
da vítima. Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos
de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a
esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor
ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em
processo autônomo. O
direito
de regresso: Sanseverino
lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na
ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou
seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os
demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de
regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer
responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. No
caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da
ação após aditamento da petição inicial, tendo sido
solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi
feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse
processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a
Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em
outro processo. Todos os ministros da Turma seguiram o voto do
relator para negar provimento ao recurso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545)
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