sexta-feira, 21 de junho de 2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário.

Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior. A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior. Jurisprudência: A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110102)

quinta-feira, 20 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Nestlé indenizará empregada que constatou doença ocupacional após a dispensa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória acidentária a uma ex-empregada que constatou ser portadora de doença ocupacional após a dispensa. A Turma entendeu que ficou demonstrado que a enfermidade foi adquirida em função do trabalho. Estabilidade provisória acidentária: O artigo 118 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) garante ao trabalhador segurado que sofre acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a o término do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Quando a perícia médica constatar que a doença é equiparada a acidente de trabalho, por ter sido desencadeada pelas atividades realizadas, ele fará jus à estabilidade provisória. Constatação da doença após a dispensa: Ao recorrer a Justiça do Trabalho com pedido de reconhecimento do direito e a reintegração ao trabalho, a trabalhadora pediu a realização de perícia médica, deferida pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. O exame constatou que ela era portadora da doença conhecida como DORT (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), adquirida em função das atividades exercidas na empresa. Com isso, a Vara determinou o pagamento de indenização substitutiva, já que o período estabilitário já havia acabado. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que, ao analisar recurso ordinário da Nestlé, observou que a empregada não se afastou das atividades nem recebeu auxílio-doença acidentário, requisitos legais para a estabilidade, segundo o Regional. A relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que a decisão do TRT foi contrária ao item II daSúmula 378 do TST, que autoriza a concessão da estabilidade provisória nos casos em que é constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades. Segundo a ministra, não é necessário que o trabalhador receba auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória quando a lesão é detectada após a dispensa do empregado. A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória. Processo: RR-41600-16.2007.5.02.0053 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/nestle-indenizara-empregada-que-constatou-doenca-ocupacional-apos-a-dispensa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)

quarta-feira, 19 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte.

Advogados da Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários conseguiram autorização para analisar fora do cartório um processo que trata de rescisão contratual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da empresa e seus advogados, que estavam impedidos pela Justiça do Distrito Federal de ter vista dos autos fora do órgão público. A proibição, prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil (CPC), foi aplicada como punição porque uma advogada autorizada a atuar no processo retirou os autos e não os teria devolvido no prazo de 24 horas após ser intimada. Seu substabelecimento lhe permitia apenas retirar e devolver autos em cartório, com a devida assinatura no livro de carga. De acordo com o recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e devolvido apenas em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário Oficial da União (DOU) em nome da advogada e expedição de mandado de busca e apreensão. Devolução imediata: Contudo, a decisão da Justiça distrital viola a jurisprudência do STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Súmula 83 estabelece que “não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos”. A intimação não ocorreu de forma pessoal, mas pelo DOU, e o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido porque houve imediata devolução dos autos. “Ainda que não tenha sido realizada por oficial de Justiça, a intimação surtiu os efeitos almejados pela legislação, não havendo falar em nulidade”, observou o relator. Salomão apontou que o tribunal local aplicou a sanção de proibição de futuras retiradas a todos os advogados e estagiários representantes da empresa, “em manifesta desconsideração de que a imputação de todas as penalidades referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o prazo de 24 horas”, estabelecido no artigo 196 do CPC. Punição pessoal: O ministro destacou que a configuração da tipicidade infracional não decorre do tempo em que os autos ficaram retidos, mas do descumprimento da intimação para devolvê-los no prazo legal. E se houvesse mesmo a infração, a penalidade só poderia ser imposta específica e pessoalmente ao advogado que manteve indevidamente os autos em seu poder, não podendo ser estendida a outros advogados. “Em se tratando de norma de ordem pública de natureza punitiva, sua interpretação não pode ser ampliativa”, explicou o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110085)

terça-feira, 18 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado. O TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório, por exemplo. O Regional, entretanto, reformou a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70° Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu agravamento. Em seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe teria causado "sofrimento indenizável". A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave. A relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi uniformizada por meio da Súmula 443, "que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", impondo ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima. O voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano e culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a discussão sobre a origem da doença. Processo: RR-235400-84.2009.5.02.0070 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empresa-e-condenada-por-dispensar-empregada-logo-apos-retorno-de-tratamento-de-cancer?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 17 de junho de 2013

DIREITO CIVIL: Homem que agrediu amiga de ex-namorada é condenado ao pagamento de danos morais.

Sendo tal dano uma privação do bem-estar do indivíduo, direito de todos, o rompimento deste estado anímico gera o direito à indenização. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação do homem que, em saída de festa, empurrou e ofendeu verbalmente a amiga da ex-namorada. Caso: Em novembro de 2008, a autora da ação estava em uma festa e conta que, por volta das 5h40min, na saída do evento, em Osório, foi agredida com um empurrão e injuriada pelo homem identificado como ex-namorado de sua amiga. A agressão causou-lhe lesões corporais e quebra da chave do seu carro. Ingressou na justiça pedindo reparação por danos morais ante a lesão corporal sofrida e  também, pelas ofensas perpetradas em lugar público como “vagabunda” e “chinelona”. O réu contestou negando ter agredido física e verbalmente a autora. Alegou que o incidente não passou de um esbarrão de leve. O processo foi julgado pelo Juiz da Vara Integrada de Terra de Areia, na Comarca de Osório, Gilberto Pinto Fontoura, que considerou procedente o pedido, condenando o agressor ao pagamento de R$ 4 mil, tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico. Apelação Cível: De acordo com o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ficou comprovado o dolo em ofender e agredir a autora da ação, ante a exaltação ocorrida pela discussão entre o réu e a ex-namorada dele, antes da ocorrência da agressão na autora. O magistrado afirmou ainda que a sentença do Juízo do 1º Grau foi adequada. Da análise destas circunstâncias, mas com vistas a evitar que a reparação se torne mais interessante do que a própria inexistência do fato, tenho que o montante arbitrado em 1º Grau esteja adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, e suficiente a penalizar o réu pelo ato ilícito praticado. Nº 70051960722 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=213035)

sexta-feira, 14 de junho de 2013

DIREITO CIVIL: STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”. Particularidades: As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu. Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ. Valor: O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária. “Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo. O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro. “Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto. Devedor contumaz: O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia. Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”. Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110033)

quinta-feira, 13 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes. Rito sumário: O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias. O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar. Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor. Contudo, diante da falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil, além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas para excluir a condenação por lucros cessantes. Prejuízo ao réu: O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível. A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito – caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social”, explicou o ministro. Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação. Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110015)