terça-feira, 14 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão daLei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo. Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo. O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66. Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012. Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo. Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/salario-profissional-nao-pode-estar-vinculado-ao-salario-minimo-legal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral.


O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar. Ação inicial: A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. Danos morais: O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão. Jurisprudência: Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600)

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral.


Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador. Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens. Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a sentença. Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava. O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha". O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento. No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator. Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-que-visitou-pagina-de-empregado-no-orkut-e-absolvido-de-acusacao-de-assedio-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DIREITO CIVIL: Hotel é responsável por conduta de hóspede que atinja terceiros.


É devida indenização a transeunte atingido por vidros caídos de prédio onde funciona hotel. Com base nesse entendimento - previsto nos artigo 932 inciso IV, e 938 do Código Civil - os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Hotel Rishon, localizado no Centro de Porto Alegre, a indenizar por dano moral. A decisão unânime reformou sentença proferida em 1º Grau. O hotel terá de indenizar em R$ 4 mil homem ferido no braço com estilhaços de vidro caídos de uma das janelas do estabelecimento enquanto passava pela calçada. Ele foi socorrido por funcionários do hotel e encaminhado ao atendimento de urgência do Hospital de Pronto Socorro da Capital. Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator, é incontroverso, pois admitido pela própria ré, que realmente ocorreu queda de cacos de vidro de uma das janelas do estabelecimento, tendo o incidente ocorrido em virtude de conduta de hóspede. A responsabilidade do hotel é de natureza objetiva, ficando caracterizado apenas o dano moral uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida, diz o voto do relator. Ao fixar o valor da indenização, o Desembargador lembrou que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. "Também não se pode esquecer que não se pode conceder vantagem exagerada, de modo que o acontecido represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido".  Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70048306948 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189255)

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

DIREITO PROCESSUAL: Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo.


Decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação. O processo teve origem no estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial. A condenação: A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença. O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O acórdão transitou em julgado. Princípio da causalidade: A execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade. A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no prazo. O recurso especial: No STJ, a ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise. A relatora constatou que a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, não podendo ser mais contestados por exceção de pré-executividade. Para a ministra, ainda que haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o interpôs. “Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça”. E ela acrescentou: “Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade.” (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106569)

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Serrano Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional. Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido. TST: Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação. Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/camareira-de-hotel-recebe-adicional-de-insalubridade-por-limpeza-de-banheiros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço. Denunciação à lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor. No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo. No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom. A jurisprudência do STJ: relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto. Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima. Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo. O direito de regresso: Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo. Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545)