A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão daLei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo. Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2. Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo. O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66. Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012. Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo. Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/salario-profissional-nao-pode-estar-vinculado-ao-salario-minimo-legal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 14 de agosto de 2012
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral.
O
beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de
exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja
legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição
psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com
esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial
de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para
restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em
primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
afastado o dever de indenizar. Ação
inicial: A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de
indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional
Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano
de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e,
após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a
cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela
Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional
Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência.
Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi
impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não
ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de
tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de
consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do
tumor da coluna”. Danos
morais: O
juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes,
obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem
limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu
provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os
desembargadores consideraram que a não autorização de exame era
uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a
extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a
saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em
dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não
podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.
Jurisprudência:
Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso
foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria
entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma
apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda
que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina
causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua
saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de
que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC
reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela
paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a
paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da
incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em
relação a eventual reincidência da doença que a levou a
submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão
recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na
sentença”, afirmou a ministra no voto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600)
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral.
Um
vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por
parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil
Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por
danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças
constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de
relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido
de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal
Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a
agravo de instrumento do trabalhador. Contratado em dezembro de
2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos
últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido
à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente
e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as
perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a
contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar,
afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também
era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo
chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens. Com
apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem
sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à
sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser
totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer
sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a
facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios
na rede social", afirmou a sentença. Entre
as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de
assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o
empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor
então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era
suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo
cargo de confiança que ocupava. O Regional negou provimento ao
recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de
suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade
efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut,
entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer
comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em
relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia,
explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na
jurisprudência do País que não é caso de suspeição da
testemunha". O autor, inconformado, interpôs recurso de
revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o
Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência
jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação
do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão
regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo
de instrumento. No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do
agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de
recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos
apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava
devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente".
A Quarta Turma seguiu o entendimento do
relator. Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001
(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-que-visitou-pagina-de-empregado-no-orkut-e-absolvido-de-acusacao-de-assedio-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
DIREITO CIVIL: Hotel é responsável por conduta de hóspede que atinja terceiros.
É devida indenização a transeunte atingido por vidros caídos de prédio onde funciona hotel. Com base nesse entendimento - previsto nos artigo 932 inciso IV, e 938 do Código Civil - os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Hotel Rishon, localizado no Centro de Porto Alegre, a indenizar por dano moral. A decisão unânime reformou sentença proferida em 1º Grau. O hotel terá de indenizar em R$ 4 mil homem ferido no braço com estilhaços de vidro caídos de uma das janelas do estabelecimento enquanto passava pela calçada. Ele foi socorrido por funcionários do hotel e encaminhado ao atendimento de urgência do Hospital de Pronto Socorro da Capital. Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator, é incontroverso, pois admitido pela própria ré, que realmente ocorreu queda de cacos de vidro de uma das janelas do estabelecimento, tendo o incidente ocorrido em virtude de conduta de hóspede. A responsabilidade do hotel é de natureza objetiva, ficando caracterizado apenas o dano moral uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida, diz o voto do relator. Ao fixar o valor da indenização, o Desembargador lembrou que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. "Também não se pode esquecer que não se pode conceder vantagem exagerada, de modo que o acontecido represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido". Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70048306948 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189255)
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
DIREITO PROCESSUAL: Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo.
Decisão
que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode
ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa
posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado
a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da
corré, também vencedora. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a
estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de
honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por
ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em
recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo
alertada do fato, mantido na íntegra a condenação. O processo teve
origem no estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação
de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e
outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da
indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de
homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da
assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial. A
condenação:
A
ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados,
juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro
réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando
que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no
processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de
honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a
sentença. O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas
(TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a
condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O
acórdão transitou em julgado. Princípio
da causalidade: A
execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio.
Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao
espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio
apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença
não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar
honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio
da causalidade. A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse
mecanismo processual não serviria para modificar sentença
transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line
de
bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido
por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da
causalidade não foi feita no prazo. O
recurso
especial: No
STJ, a ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações
excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas
em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto,
essa não é a situação em análise. A relatora constatou que a
sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida
enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação
principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa
julgada”, não podendo ser mais contestados por exceção de
pré-executividade. Para a ministra, ainda que haja erro de
julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria
deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o
espólio não o interpôs. “Com o trânsito em julgado da sentença,
não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça”.
E ela acrescentou: “Sua correção somente é possível por via da
ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da
exceção de pré-executividade.”
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106569)
terça-feira, 7 de agosto de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Serrano Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional. Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido. O TST: Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação. Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/camareira-de-hotel-recebe-adicional-de-insalubridade-por-limpeza-de-banheiros?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)segunda-feira, 6 de agosto de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a
aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias
ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até
então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de
defeito na prestação do serviço. Denunciação à lide é o
chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de
recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe
denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de
indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida
de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de
seu nome em cadastro de devedor. No caso, a Embratel foi condenada a
pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de
São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a
corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide
da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações
sobre relação de consumo. No recurso ao STJ, a Embratel sustentou
que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou
fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à
lide da Brasil Telecom. A
jurisprudência
do STJ:
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que
a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de
defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da
denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à
responsabilidade do comerciante por fato do produto. Porém, em seu
voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser
revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações
de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são
responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor,
podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção
da vítima. Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos
de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a
esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor
ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em
processo autônomo. O
direito
de regresso: Sanseverino
lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na
ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou
seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os
demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de
regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer
responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. No
caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da
ação após aditamento da petição inicial, tendo sido
solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi
feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse
processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a
Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em
outro processo. Todos os ministros da Turma seguiram o voto do
relator para negar provimento ao recurso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545)
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