A
prorrogação automática de contrato bancário de longa duração
vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do
Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória
e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação
automática do contrato. O recorrido e sua esposa firmaram contrato
de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição
bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em
abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso
não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia
ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias. Os
fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança,
alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a
prorrogação indefinida e eterna do contrato. O juízo de primeira
instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o
artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007
e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de
órgãos de proteção ao crédito. Inconformado com a decisão, o
Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a
fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma
automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao
fiador. Previsão
contratual: No
STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias
inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara
previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de
prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria
prorrogado automaticamente, seguindo o principal. O relator do
recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato
firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que,
caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das
partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia
ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. Para o ministro,
é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança,
constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”,
renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes.
Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento
essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo
bancário”. Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos
recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de
relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti,
respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a
cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário
não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se
deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.
Garantia
prorrogada: Para
Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva
significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por
aquilo que declarou no instrumento da fiança. Dessa forma, para o
ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da
garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de
prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática –
sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação
ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição,
no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação
resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de
2002. Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou
que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação
automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao
artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao
recurso do Banco do Brasil. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111867)

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