A
montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor,
decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela
Justiça paulista. O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado
pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que
tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério
Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da
concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com
a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o
veículo pelo qual pagaram. Uma consumidora ajuizou ação de
rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e
materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat
Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública
–, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para
entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360,
em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro
não foi entregue. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em
relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os
valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a
responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso
da Fiat: A
Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a
responsabilidade solidária, uma vez que a Lei
6.729/79 (que
regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de
veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do
revendedor. Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat,
no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de
total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não
poderia ser condenada em ação de indenização. De acordo com o
relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência,
dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a
responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele
verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio
foi admitido pela fabricante. Responsabilidade
objetiva: Segundo
o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva,
amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC),
daí o cabimento de sua condenação. Na responsabilidade objetiva,
tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente
da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu
que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” A norma
estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de
boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre
qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se
beneficiou. Bônus
e ônus: Segundo
o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente
ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato
de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização
de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se
atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se
a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. O ministro
destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz
negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a
concessionária. Como as instâncias ordinárias reconheceram que o
consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a
Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o
relator – que “a concedente silencie quando as práticas
comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e,
futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando
interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. Fiscalização:
Sobre
a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência
nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que
a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso
ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora
rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a
ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios
celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. Ele rebateu
ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com
base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda
os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as
empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é
possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das
partes do contrato de concessão contra a outra. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111899)

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