sexta-feira, 30 de novembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Atividade de motorista rodoviário é perigosa e atrai responsabilidade objetiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade nos casos de falecimento decorrente de acidente automobilístico de motorista que fazia transporte de passageiros é de natureza objetiva e dispensa prova de culpa da empregadora. Com essa decisão a empresa de transporte de passageiros Expresso Guanabara S/A, responsabilizada objetivamente pelo acidente sofrido por um condutor de ônibus, terá de pagar à família do ex-empregado  indenização no valor de R$50 mil por seu falecimento. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em razão de recurso de revista interposto pela empresa, a qual não se conformou com a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), com fundamento na responsabilidade objetiva da empregadora pelo dano causado. Em seu apelo a empresa do ramo de transporte rodoviário defendia a inexistência de nexo causal entre o acidente que causou a morte do obreiro e qualquer ato seu. Contudo, a Turma ratificou a condenação da Expresso Guanabara S/A. O ministro Renato Lacerda de Paiva (foto), relator dos autos, destacou que o exame da controvérsia estava restrito à incidência ou não da teoria da responsabilidade objetiva em face da atividade de motorista de ônibus interestadual, para fins de indenização por danos morais. Na decisão o ministro explicou que pela teoria tradicional da responsabilidade civil, denominada subjetiva ou de responsabilidade subjetiva, o dano sofrido pela vítima ou sobre seu patrimônio decorre de uma ação ou omissão culposa por parte do agressor.  Destacou que desde a época da Revolução Industrial, essa teoria sofria questionamento em razão da dificuldade de o trabalhador comprovar a culpa do empregador pelo ato ou fato danoso e que, na França, no final do século XIX, foi concebida a Teoria do Risco. Sob essa perspectiva, aquele que exercesse atividade considerada perigosa assumiria os riscos, se obrigando a reparar os danos dela decorrentes. "Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou, independentemente de ter ou não agido com culpa." Em nossa legislação a referida teoria está consagrada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Nesse sentido, os ministros assentiram que é de risco a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros e confirmaram a condenação pelo dano moral sofrido pelos herdeiros do ex-empregado. Para os magistrados o enquadramento dá-se em face da potencialidade de provocação de dano a outrem. Em relação ao valor estipulado, a quantia de R$50 mil foi considerada apropriada, não se considerando excessiva. Processo: RR-70100-24.2006.5.22.0101 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atividade-de-motorista-rodoviario-e-perigosa-e-atrai-reponsabilidade-objetiva?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

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