A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a
Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda. a indenizar um aposentado
que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por
defeito no pneu fabricado pela empresa. A Turma, em decisão unânime,
fixou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e
determinou que a fabricante constitua capital para garantir o
pensionamento. No dia 27 de janeiro de 1996, o aposentado, juntamente
com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo
Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu
traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O
aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado
de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”,
locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação,
ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais
contra a fabricante do pneu. O juízo de primeira instância condenou
a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a
recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de
pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas. A
empresa foi condenada ainda a indenizar pelos danos morais no valor
de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma
simples desde a data do acidente. Recursos:
Não
satisfeitos, tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da
decisão. A Goodyear sustentou que não havia prova inequívoca do
defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo
aposentado e o suposto estouro do pneu. Alegou parcialidade do
perito, uma vez que fora indicado pelo aposentado, e impossibilidade
de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de
considerar excessivo o valor atribuído a título de indenização
por dano moral. Requereu ainda que a correção e os juros moratórios
incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da
fixação da quantia devida e não da data do acidente. A vítima,
por sua vez, sustentou que, embora aposentada na ocasião do
acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a
fixação de pensão vitalícia a seu favor. Afirmou que o valor
imposto a título de dano moral não cumpre o papel de punir a
empresa adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências, e que
os juros de mora sobre o valor da indenização deveriam ser
compostos. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recurso do
aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente
provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o
valor da indenização por dano moral. Diante dessa decisão do TJSP,
as partes interpuseram recurso especial. Ônus
da prova: Ao
analisar os pedidos, o relator do caso, ministro Marco Buzzi,
observou que, em relação ao questionamento da Goodyear sobre o
perito nomeado pelo juízo, é irrelevante o fato de ter sido
indicado por uma das partes, principalmente quando não evidenciada,
nem alegada de modo concreto, nenhuma irregularidade nos trabalhos. O
magistrado destacou ainda que, fixados pelo tribunal de origem os
danos morais em mil salários mínimos e declarada a existência de
nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do
pneu e o acidente automobilístico, torna-se inviável a revisão
desses entendimentos, pois isso exigiria reexame de provas, proibido
pela Súmula 7 do STJ. Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar
de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é
objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato
constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a
ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”.
Como o TJSP, com base nas provas do processo, reconheceu que o
acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que
o ônus probatório do autor estava esgotado. De acordo com o Código
de Defesa do Consumidor, caberia então à Goodyear demonstrar a
exclusão de sua responsabilidade por uma das seguintes hipóteses:
que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou
que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro. “Se
não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está
configurada”, disse o relator. Pensão:
O
ministro Marco Buzzi observou que o aposentado tem razão quanto ao
pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho,
e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a
quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas
igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a
possibilidade de trabalho futuro. “Havendo
redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época
do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de
cálculo da pensão deve se restringir a um salário mínimo”,
afirmou o ministro, citando precedentes do STJ. Assim, foi fixada a
pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. Quanto à cobrança
de juros compostos, o ministro disse ser inviável quando a obrigação
de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil. Já
em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização
por danos morais, a Turma não acolheu o pedido, por considerar
razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A
jurisprudência do STJ só admite a revisão de valores nas
condenações por dano moral quando se mostram flagrantemente
excessivos ou irrisórios. O ministro destacou ainda que o STJ tem se
pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente
para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do
ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa. Dessa
forma, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu
provimento parcial ao recurso do aposentado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107861)quinta-feira, 29 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: Fabricante de pneus é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a
Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda. a indenizar um aposentado
que ficou tetraplégico após acidente de carro ocasionado por
defeito no pneu fabricado pela empresa. A Turma, em decisão unânime,
fixou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e
determinou que a fabricante constitua capital para garantir o
pensionamento. No dia 27 de janeiro de 1996, o aposentado, juntamente
com o motorista de uma caminhonete D-20, seguia pela rodovia Castelo
Branco, sentido interior-capital. No km 40, em São Paulo, o pneu
traseiro direito do veículo estourou e ocasionou o acidente. O
aposentado sofreu contusão medular cervical severa e ficou em estado
de “tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T-3”,
locomovendo-se em cadeira de rodas. Diante dessa situação,
ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais
contra a fabricante do pneu. O juízo de primeira instância condenou
a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a
recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de
pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas. A
empresa foi condenada ainda a indenizar pelos danos morais no valor
de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma
simples desde a data do acidente. Recursos:
Não
satisfeitos, tanto a empresa quanto o aposentado recorreram da
decisão. A Goodyear sustentou que não havia prova inequívoca do
defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo
aposentado e o suposto estouro do pneu. Alegou parcialidade do
perito, uma vez que fora indicado pelo aposentado, e impossibilidade
de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de
considerar excessivo o valor atribuído a título de indenização
por dano moral. Requereu ainda que a correção e os juros moratórios
incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da
fixação da quantia devida e não da data do acidente. A vítima,
por sua vez, sustentou que, embora aposentada na ocasião do
acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a
fixação de pensão vitalícia a seu favor. Afirmou que o valor
imposto a título de dano moral não cumpre o papel de punir a
empresa adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências, e que
os juros de mora sobre o valor da indenização deveriam ser
compostos. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recurso do
aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente
provido para alterar o termo inicial da correção monetária sobre o
valor da indenização por dano moral. Diante dessa decisão do TJSP,
as partes interpuseram recurso especial. Ônus
da prova: Ao
analisar os pedidos, o relator do caso, ministro Marco Buzzi,
observou que, em relação ao questionamento da Goodyear sobre o
perito nomeado pelo juízo, é irrelevante o fato de ter sido
indicado por uma das partes, principalmente quando não evidenciada,
nem alegada de modo concreto, nenhuma irregularidade nos trabalhos. O
magistrado destacou ainda que, fixados pelo tribunal de origem os
danos morais em mil salários mínimos e declarada a existência de
nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do
pneu e o acidente automobilístico, torna-se inviável a revisão
desses entendimentos, pois isso exigiria reexame de provas, proibido
pela Súmula 7 do STJ. Segundo o ministro Marco Buzzi, por se tratar
de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é
objetiva, “ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato
constitutivo de seu direito e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a
ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade”.
Como o TJSP, com base nas provas do processo, reconheceu que o
acidente ocorreu em razão de defeito do pneu, o relator observou que
o ônus probatório do autor estava esgotado. De acordo com o Código
de Defesa do Consumidor, caberia então à Goodyear demonstrar a
exclusão de sua responsabilidade por uma das seguintes hipóteses:
que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou
que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro. “Se
não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está
configurada”, disse o relator. Pensão:
O
ministro Marco Buzzi observou que o aposentado tem razão quanto ao
pedido de pensão em vista da limitação da capacidade de trabalho,
e destacou que a legislação civil admite ressarcir não apenas a
quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas
igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a
possibilidade de trabalho futuro. “Havendo
redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época
do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de
cálculo da pensão deve se restringir a um salário mínimo”,
afirmou o ministro, citando precedentes do STJ. Assim, foi fixada a
pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. Quanto à cobrança
de juros compostos, o ministro disse ser inviável quando a obrigação
de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil. Já
em relação à pretensão do aposentado em aumentar a indenização
por danos morais, a Turma não acolheu o pedido, por considerar
razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A
jurisprudência do STJ só admite a revisão de valores nas
condenações por dano moral quando se mostram flagrantemente
excessivos ou irrisórios. O ministro destacou ainda que o STJ tem se
pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente
para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do
ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa. Dessa
forma, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu
provimento parcial ao recurso do aposentado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107861)
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