A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de
indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas
de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua
propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que deu provimento a recurso da ECT. Seguindo voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração
de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente
razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz
de afastar sua responsabilidade. Assalto
anterior: Severiano
Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais,
afirmando que é empresa distribuidora de filmes, os quais, à época,
eram veiculados em fitas de videocassete entregues em locadoras de
todo o país. Por essa razão, celebrou contrato com a ECT, com
vigência de um ano, para a coleta, transporte e entrega domiciliar
das fitas, mediante Sedex, aos destinatários em âmbito nacional. A
empresa relatou que, em janeiro de 1996, foram entregues à ECT quase
cinco mil fitas de vídeo para remessa, cujo valor alcançaria, à
época, mais de R$ 277 mil. Porém, o caminhão da empresa foi
assaltado e teve sua carga roubada. O juízo da 9ª Vara Federal de
São Paulo proveu a ação para condenar a ECT a ressarcir à empresa
o valor de cerca de R$ 300 mil. Em apelação, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região manteve a sentença, por entender que houve
culpa da ECT, pois o motorista do caminhão já havia sido assaltado
anteriormente e a empresa não tomou as providências para evitar
novas ocorrências desse tipo. Inconformada, a ECT recorreu ao STJ
sustentando ofensa ao artigo 17 da Lei 6.538/78, ao argumento de que
a empresa de serviços postais não responde pelos danos ocasionados
por motivo de força maior. Alegou que o roubo de que foi vítima não
configura fortuito interno, mas causa que não é inerente às suas
atividades, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior.
Fato
de terceiro: Em
seu voto, o relator destacou que a força maior deve ser entendida,
atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz
parte também a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao
chamado fortuito interno. “O roubo mediante uso de arma de fogo é
fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o
dever de indenizar”, afirmou. De acordo com o ministro Salomão, a
ECT desempenha serviços públicos típicos, em regime de monopólio
(como a entrega de cartas), e também atividade econômica comum a
transportadoras, caso em que se sujeita ao mesmo regime jurídico das
empresas privadas. Quando não estão na condição de prestadores de
serviços públicos típicos, continuou o relator, “os Correios se
sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de
carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na
hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a
ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas”. Segundo
Salomão, “não é razoável exigir que os prestadores de serviço
de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos,
uma vez que a segurança pública é dever do estado”. Ele disse
que não há lei que exija das transportadoras a contratação de
escolta ou rastreamento de caminhões, e sem um parecer técnico
especializado sobre as circunstâncias do assalto não é possível
presumir se tais medidas seriam eficientes para evitá-lo. No caso
julgado, o ministro observou que a decisão de segunda instância não
especificou nenhum dado que revelasse a falta de cautela da ECT, mas
apenas menciona que a responsabilidade deve ser reconhecida porque
outros assaltos já haviam ocorrido. Mesma
solução: O
ministro Salomão ressaltou que, mesmo se a relação jurídica entre
as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de
responsabilidade civil, previsto no artigo 37, parágrafo 6°, da
Constituição, próprio da responsabilidade civil do estado, como
entendeu a segunda instância, a solução deveria ser a mesma, com a
exclusão da responsabilidade da ECT pelo roubo de mercadorias. “A
responsabilidade civil do estado – assim também a das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – é
excepcionada pela ocorrência de força maior ou caso fortuito,
conforme vários precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal”, afirmou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107669)

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