Não
basta ser mulher, vítima de agressão no lar, para justificar a
aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em eventual ação
proposta para apurar tal delito. Com este entendimento, a 2ª Câmara
Criminal do TJ decidiu um conflito entre duas unidades jurisdicionais
da comarca de Itajaí, que discutiam sobre a competência para
analisar caso similar. Segundo os autos, um casal acolheu o filho e
sua namorada em uma edícula, nos fundos da residência, como forma
de auxiliar os jovens em início de vida conjugal. Com o passar do
tempo, entretanto, a moça, por ciúmes do namorado, passou a agredir
e ameaçar os sogros. Chegou, inclusive, a brandir uma faca perante a
sogra. Para o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator
da matéria, não há evidências de que as agressões, no caso,
tenham como motivação a opressão à mulher, principal fundamento
para aplicação da Lei Maria da Penha. Embora haja coabitação, as
agressões verbais e as ameaças perpetradas pela ré não configuram
hipótese de violência doméstica, e devem ser avaliadas e julgadas
nos termos dos dispositivos do Código Penal”, analisou o relator.
Para o magistrado, o centro das desavenças não é o fato de uma das
vítimas ser mulher. “O motivo que deu origem às agressões mútuas
foi o ciúme da namorada em relação ao filho das vítimas, sem
qualquer conotação de gênero ou situação de vulnerabilidade”,
concluiu Tomazini. A decisão foi unânime (Conflito de Jurisdição
n. 2013.069541-4). (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9DB5B1006A7A3BAC52BB74FF8101E997?cdnoticia=29484)
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