Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A. Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário. A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil. Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho. Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho. Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida". Dano moral: Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo. Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho. Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-indenizara-gerente-que-desenvolveu-depressao-psicotica-por-pressoes-no-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DIREITO PENAL: AGRESSÃO CONTRA MULHER NÃO É NECESSARIAMENTE MATÉRIA DA LEI MARIA DA PENHA.
Não
basta ser mulher, vítima de agressão no lar, para justificar a
aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em eventual ação
proposta para apurar tal delito. Com este entendimento, a 2ª Câmara
Criminal do TJ decidiu um conflito entre duas unidades jurisdicionais
da comarca de Itajaí, que discutiam sobre a competência para
analisar caso similar. Segundo os autos, um casal acolheu o filho e
sua namorada em uma edícula, nos fundos da residência, como forma
de auxiliar os jovens em início de vida conjugal. Com o passar do
tempo, entretanto, a moça, por ciúmes do namorado, passou a agredir
e ameaçar os sogros. Chegou, inclusive, a brandir uma faca perante a
sogra. Para o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator
da matéria, não há evidências de que as agressões, no caso,
tenham como motivação a opressão à mulher, principal fundamento
para aplicação da Lei Maria da Penha. Embora haja coabitação, as
agressões verbais e as ameaças perpetradas pela ré não configuram
hipótese de violência doméstica, e devem ser avaliadas e julgadas
nos termos dos dispositivos do Código Penal”, analisou o relator.
Para o magistrado, o centro das desavenças não é o fato de uma das
vítimas ser mulher. “O motivo que deu origem às agressões mútuas
foi o ciúme da namorada em relação ao filho das vítimas, sem
qualquer conotação de gênero ou situação de vulnerabilidade”,
concluiu Tomazini. A decisão foi unânime (Conflito de Jurisdição
n. 2013.069541-4). (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9DB5B1006A7A3BAC52BB74FF8101E997?cdnoticia=29484)
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Hospital prova inexistência de vínculo com 868 médicos e reverte multa.
O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais conseguiu reverter na Justiça do Trabalho autos de infração que o obrigavam a recolher mais de R$ 1 milhão para o pagamento de verbas trabalhistas de 868 médicos. A entidade hospitalar comprovou que não existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg). O Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 26/3/2008. De acordo com a notificação, a entidade hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias dos 868 médicos. O Instituto sustentou a incompetência do auditor para declarar a existência de vínculo empregatício e, no mérito, afirmou que a fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram todos terceirizados. Eles utilizavam as instalações do Instituto, mas sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo hospital. Para a União, os elementos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade foram identificados na relação existente entre os médicos e o Instituto, demonstrando a "fraude perpetrada pela empresa ao tentar encobrir, através do mecanismo da terceirização, as relações de emprego entre si e os trabalhadores terceirizados". Ao analisar o caso, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não enxergou subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade. Ainda para o juízo de primeiro grau, a relação se dava da seguinte forma: a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração. Recursos: A União Federal recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. Ressaltou que o pagamento pelos serviços era feito pelos pacientes e operadoras de planos diretamente à Coopimimg, não passando pelo crivo do hospital. A União novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo. No entendimento da Turma, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime, nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo. Processo: AIRR-597-74.2012.5.03.0022 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/hospital-prova-inexistencia-de-vinculo-com-868-medicos-e-reverte-multa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
DIREITO CIVIL: Mera discussão de vizinhos não causa dano moral.
A 10ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização por dano moral consequente de suposto ato racista, xingamento e lesão corporal, movida por adolescente e sua mãe contra casal de vizinhos. A decisão confirma sentença de 1º Grau, da Comarca de Rio Grande. Caso: Os autores da ação afirmaram que o adolescente estava jogando futebol com os amigos numa via pública em frente à janela dos requeridos, quando foi ofendido verbalmente pela requerida. A autora alega que, após esse primeiro fato, foi agredida verbal e fisicamente pelo réu. Sustentam ter sofrido dano moral. Os réus alegaram que o fato se qualifica como uma discussão de vizinhos que gerou um aborrecimento. Argumentaram que a bagunça na frente da janela era abusiva e que a ré estava tentando descansar quando algo bateu em sua janela. Disseram que o adolescente iniciou uma discussão, continuada por sua mãe. O requerido afirmou que tentava dissipar a discussão entre a esposa e a requerente, tirando a esposa do local. Sentença: Segundo a Juíza de Direito Fernanda Duquia Araújo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, de um lado, os adolescentes queriam se divertir e não respeitaram a vizinhança; de outro, a requerida, que buscava descanso, foi tirada do sério pelos meninos e lhes xingou. (...). Portanto, essa situação não transborda o dissabor do cotidiano a ponto de caracterizar dano moral, pois ambas as partes agiram em defesa de seu legítimo interesse. Os autores da ação recorreram da decisão. Eles sustentaram que a prática de ato nocivo pelos réus, com ofensa à honra, imagem e dignidade, ultrapassou o mero dissabor. Recurso: O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da juíza de 1º Grau. Apelação Cível nº 70057246001 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=230797)
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Cooperativa é impedida de obrigar empregado a trabalhar nos feriados.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS) conseguiu impedir a Coagrisol – Cooperativa Agroindustrial de exigir que seus empregados trabalharem em feriados. A decisão saiu no recurso do sindicato, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso ao TST, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu. Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente". Assim, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a Coagrisol a "abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho". Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida. A decisão foi unânime. Processos: RR-266-67.2012.5.04.0571 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cooperativa-e-impedida-de-obrigar-empregado-a-trabalhar-nos-feriados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença.
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem
honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de
sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo,
rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). O
recurso especial representativo de controvérsia trata do rompimento,
em 2001, de um duto na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na
região por seis meses. Milhares de processos de indenização se
seguiram ao acidente e a Petrobrás foi condenada a indenizar vários
pescadores paranaenses que trabalhavam nas baías de Antonina e
Paranaguá. A empresa entrou na Justiça contra a execução dos
honorários requerida pelos advogados dos pescadores. Paradigma:
No
caso tratado pela Corte Especial, a Petrobrás foi condenada a pagar
a indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela
apelação. O advogado deu início então à execução provisória,
solicitando que a Petrobrás depositasse o valor da condenação, um
total de R$ 3.150, e os honorários arbitrados entre 10% e 20% do
valor da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou o pedido de
pagamento dos honorários. Para o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso
impossibilita o pedido. “É descabido o arbitramento de honorários
sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento
provisório de sentença”, afirmou. Salomão citou decisões
relativas à execução provisória e explicou que é entendimento
pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC,
aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias.
Contradição:
Não
se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na
fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de
recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa
razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o
arbitramento dos honorários. Salomão explicou que, se por um lado
afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório
não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença
sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de
honorários na execução provisória exatamente porque não realizou
o cumprimento voluntário da mesma sentença. “Em
suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que
se inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado
– sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor
ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de
rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários –
distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo
com o art. 20, § 4º, do CPC”, afirmou o ministro. Porém, como a
promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe,
neste momento, arbitramento de honorários. “Posteriormente,
convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede
que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários
advocatícios”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112994)
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Família de empregado que morreu ao descumprir ordens fica sem indenização.
A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista. De acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização foi de R$ 50 mil. A obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído. Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata. Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento. TST: O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador. Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo. Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-92300-55.2005.5.02.0056 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-de-empregado-que-morreu-ao-descumprir-ordens-fica-sem-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
DIREITO CIVIL: Mulher que teve perfis falsos criados na Internet deve ter páginas removidas.
Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet têm prazo de 48 horas para remover os perfis, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Eles também devem identificar quem criou as páginas falsas. Caso: A autora ajuizou ação contra as empresas, relatando que um desconhecido criou perfis falsos seus na Internet, por meio dos quais seu nome vinha sendo associado a práticas promíscuas, lesbianismo e prostituição. Ela pediu, em caráter liminar, que todos os conteúdos hospedados nos endereços eletrônicos citados fossem removidos. Sentença: A Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, reconheceu o constrangimento causado à autora pelas imagens publicadas, determinando a remoção imediata dos conteúdos veiculados na Internet. A magistrada entendeu, com base em documentos apresentados pela autora da ação, que efetivamente os falsos perfis informados na inicial existem, inclusive com vinculação de fotos suas e mensagens com conotação nitidamente promíscua e pornográfica. Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet recebeeram prazo de 48 horas para, após a intimação, remover os perfis falsos criados em seus sites. Também devem informar o endereço IP dos computadores utilizados para a publicação dos perfis, além da identificação dos usuários ou os meios para identificá-los. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=230543)
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação.
A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST. Entenda o caso: Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos. A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador. No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho. Legislação: A Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883). Julgamento: Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença). A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF). Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/juros-de-condenacao-por-danos-morais-sao-computados-desde-o-ajuizamento-da-acao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
DIREITO ADMINISTRATIVO: Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação.
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação
dos candidatos aprovados em concurso público para professor de
educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário
Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma. Os aprovados
entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário
Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos
têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do
concurso. No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a
administração não pode exigir que o candidato aprovado leia
sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para
verificar se já foi nomeado. Jornais
diários: Além
disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em
jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma
pessoal, por outros meios de comunicação. De acordo com Napoleão
Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do
STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a
convocação para determinada fase de concurso público apenas por
meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da
razoabilidade e da publicidade. Para o ministro, especialmente quando
transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a
divulgação do resultado e a referida convocação – no caso
específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode
ser feita apenas no Diário Oficial. “É
inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura
atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112987)
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa.
O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho. O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo. A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção. A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-1188-74.2011.5.03.0150 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mecanico-recebera-insalubridade-por-manuseio-de-oleo-e-graxa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
DIREITO CIVIL: Facebook deve indenizar usuária ofendida com foto adulterada na rede social.
A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. a indenizar uma usuária da rede social em R$ 13.560,00. Em 2012, ela teve uma imagem adulterada e compartilhada, sendo acrescentada mensagem ofensiva. Caso: A autora da ação ajuizou ação indenizatória na comarca de Porto Alegre contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, narrando ter tido uma das fotos de seu perfil adulterada digitalmente e compartilhada na rede social. Além de ressalte de cores, a imagem trazia a fraseMaquiagem é uma coisa! Tentar roubar o emprego do PATATI PATATÁ é outra. Sentença: Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre, julgou procedente a ação movida pela usuária. A magistrada fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais. A Juíza considerou que, mesmo após a autora denunciar a imagem compartilhada rede social (conforme o site orienta), o réu só a eliminou após ordem judicial, sendo suficiente para o Facebook ser responsabilizado civilmente. Recurso: Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram ao TJRS. A autora requereu a majoração do valor da indenização. O réu se defendeu, alegando que a extrapolação dos limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário e não pelo Facebook, tendo, por isso, excluído o conteúdo ofensivo somente após a ação judicial. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do réu. Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à imagem, destacou o magistrado em sua decisão. O pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito. O novo valor foi fixado em R$ 13.560,00. Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator. Após publicação de nota de expediente, as partes têm 15 dias para recorrer da decisão. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=230157)
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Usina e transportadora são condenadas por morte de empregado no trajeto para o trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Protema Prestação de Serviços e Transportes Morro Agudo Ltda. e a Usina Mandu S.A a indenizar em R$ 200 mil os herdeiros de um motorista de transporte de cana-de-açúcar, morto em acidente automobilístico no trajeto para o trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que afastara a culpa das empregadoras pelo acidente. Os herdeiros, na reclamação trabalhista, afirmaram que o trabalhador faleceu quando era transportado, numa Kombi da empresa, da cidade de Morro Agudo até Guairá, onde pegaria o caminhão para fazer o transporte de cana. A Kombi foi atingida pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido contrário, e capotou. Ao julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, decidiu pelo restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP), ao aplicar no caso a responsabilidade objetiva das empresas pela morte do motorista. O ministro lembrou que o empregado, no momento do acidente, não era "um simples passageiro": ele estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, e a própria execução do trabalho evidenciou a sua responsabilidade objetiva, na forma do artigo 932, inciso II, do Código Civil. Diante disso, entendeu que o trabalhador, contratado pela Protema para prestar serviços à Usina Mandu, foi vítima de acidente de trabalho, e morreu quando era transportado por veículo fornecido pela empresa. O ministro afirmou que, mesmo na condição de passageiro, a empresa já deveria ser responsabilizada, pois o contrato de transporte, acessório ao contrato de trabalho, tem como característica fundamental "a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado", em que o transportador se obriga pelo bom êxito do transporte. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/usina-e-transportadora-sao-condenadas-por-morte-de-empregado-no-trajeto-para-o-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
DIREITO CIVIL: Indenização para dono de animal que foi castrado sem consentimento.
Homem que castrou touro sem o consentimento do dono foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por decisão da 2ª Turma Recursal Cível, no total, o valor a receber foi fixado em R$ 5.700,00. Sentença: O autor ajuizou ação na Comarca de Alegrete, afirmando que um de seus touros foi castrado apenas porque invadiu a propriedade do réu. O processo foi julgado no Juizado Especial Cível, e o acusado foi condenado a ressarcir o dono. Inconformado, o réu recorreu da decisão. Recurso: A Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora do processo na Segunda Turma Recursal Cível, negou o recurso. Segundo a magistrada, a castração foi comprovada por atestado e por fotografias. Além disso, uma testemunha confirmou em depoimento que viu quando o réu castrou o animal. Ainda que não se trate de animal de estimação, a castração do touro foi feita sem autorização e de forma sorrateira, o que, evidentemente, causou um sentimento de total angústia ao autor, afirmou a desembargadora. O réu foi condenado a ressarcir o dono em R$ 2 mil por danos morais e R$ 3,7 milpor danos materiais, na medida em que o touro deixou de ser produtivo. Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco acompanharam o voto da relatora. Processo nº 71004573705 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=230015)
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado.
Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa. Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas. Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa". (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/uso-de-celular-nao-restringe-liberdade-de-locomocao-de-empregado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
DIREITO CIVIL: TJ/RS fixa indenização por ofensas homofóbicas em discussão de trânsito.
Em acidentes de carro os envolvidos sofrem abalos emocionais. Entretanto, isso não é justificativa para que uma das partes possa agir com excesso, proferindo agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a título de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção sexual dos demais envolvidos no acidente. Caso: O acidente aconteceu na cidade de Guarani das Missões. No momento do ocorrido, os dois autores da ação trafegavam na contramão, em velocidade incompatível com o local, o que gerou a colisão com o réu e sua esposa. As partes ficaram nervosas e discutiram. A prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu dirigiu ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem esses veados. Sentença: O Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido de indenização moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.600 para cada um dos autores. Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os autores solicitando aumento da indenização. Apelação: Não se discute, neste feito, de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro. O que se debate é se houve ou não ofensa pessoal grave do réu para com os autores a ponto de ensejar indenização por danos morais, esclareceu o relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 9ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado afirmou que o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e verossímil no que tange às ofensas quanto à orientação sexual dos autores. E considerou que o fato merece reprovação rigorosa do Estado, valendo lembrar as inúmeras e recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir toda e qualquer forma de homofobia. Analisou ter ocorrido, no caso, evidente excesso, com a ofensa da honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua opção sexual. Decidiu, portanto, por negar o pedido do réu de afastar a condenação e acatar o pedido dos autores. O Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a indenização por danos morais para o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores. Explicou que a condenação objetiva compensar os danos experimentados pelas vítimas, ao mesmo tempo em que é punido o ofensor com mais rigor, atentando-se para o caráter pedagógico que toda condenação deve encerrar. Os Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator. Proc. 70054976444 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229675)
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Bem de família pode ser parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista.
Uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial. Cabia ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a empresa Telas Gaúcha Ltda. Em sua defesa, o proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada em área contígua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário, consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercício da atividade econômica da sociedade empresarial Telas Gaúcha Ltda., não há que se falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região. A decisão foi mantida pelo TST diante da Súmula 126, que veda o reexame das provas. Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271 (https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6401944561007703469#editor/target=post;postID=7611620402113292527)
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
DIREITO CIVIL: Banrisul condenado a indenizar cliente ferida em porta giratória de agência.
A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e unha do pé esquerdo em porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A instituição também deve arcar com R$ 118,29, a título de dano emergente. Caso: A cliente sustentou que, ao sair da Agência Partenon do Banrisul, em Porto Alegre, teria machucado o dedo e a unha do pé esquerdo após a porta giratória do banco ter travado repentinamente. Ela, então, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, do 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu em parte o pedido da vítima. O magistrado condenou o Banrisul a pagar apenas indenização de R$ 5 mil por danos morais, negando os prejuízos materiais e estéticos. Insatisfeitos, as partes recorreram ao TJRS. A cliente alegou ter sofrido danos materiais e estéticos, pois a ré teria pago apenas parte das despesas, e requereu a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, que teria forçado a passagem mesmo com o travamento da porta giratória. Recurso: O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por reformar a sentença de 1º Grau. O magistrado manteve a indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 5 mil, acrescentando o pagamento de R$ 2 mil por danos estéticos. Convém salientar que a fotografia de fl. 21 é suficiente para a sua configuração, pois facilmente perceptível de que houve lesão ao dedo e à unha. Acrescentou que a cliente sofrerá mácula em sua aparência, o que justifica a incidência de danos estéticos. Ele também determinou que a vítima receba R$ 118,29 por danos materiais, relativos a gastos comprovados por notas fiscais e recibos. Os desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70055583785 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229557)
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Morte de segurança em assalto é indenizada em R$ 250 mil.
A Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a empresa Garra Escolta, Vigilância e Segurança Ltda. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, ao espólio de um empregado que morreu em serviço, atingido por tiros disparados por assaltantes, quando fazia a segurança no estabelecimento da Unimed. Apesar de alegar inocência, elas foram condenadas pela responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, em razão da sua atividade ser de risco. Elas queriam a redução do valor da indenização, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso (rejeitou-o), por motivos técnicos, ficando mantido, assim, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O valor da indenização havia sido arbitrado inicialmente pelo juízo do primeiro grau em 1 mil salários mínimos, a ser depositado em caderneta de poupança em nome da filha, menor de idade. Mas o Tribunal Regional afastou a vinculação da indenização ao salário mínimo, fixando-a nos citados R$ 250 mil. No recurso ao TST, o espólio alegou que o valor da indenização foi arbitrado pela sentença em parâmetros razoáveis, merecendo ser restabelecido, mas não obteve êxito. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, o recurso não atendeu os requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/morte-de-seguranca-em-assalto-e-indenizada-em-r-250-mil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que
um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do
Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas dos
artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código
Civil (CC). O devedor pretende que o banco, multado por litigância
de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que
teriam sido cobrados indevidamente. A pretensão foi afastada nas
instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma, seguindo o voto do
relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis
in idem (dupla
punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da
violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC
são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de
objetos jurídicos diversos. “A
primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas
finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas
materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais
vigentes”, assinalou o ministro Buzzi. Litigância
de má-fé: No
caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de 1998,
ação de execução baseada em instrumento particular de confissão
e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96. Por
determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria
judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos
realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização
do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a
quantia de R$ 212.400,78. Inconformado com os cálculos apresentados
pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando
o valor de R$ 17.019.814,27. O magistrado de primeiro grau reconheceu
como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e
condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da
causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do
CPC. Condenação
em dobro: Inconformados,
os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO,
alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor
pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal
estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a
aplicação das cominações do artigo 940 do CC quando já condenada
a parte nas sanções do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis
in idem”.
No recurso especial, os devedores sustentaram que a penalização em
dobro prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta
cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das
partes, contida nos artigos 17 e 18 do CPC. Ao determinar o retorno
dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez
que não ocorre bis
in idem,
o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza
jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as
relações de direito material, enquanto a multa por litigância de
má-fé visa garantir a marcha processual. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112906)
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