A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentação para aqueles que trabalhassem além do horário contratado. A indústria produtora de sucos foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um entregador de sucos a pagar horas extras e reparação financeira porque não lhe fornecia jantar. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu que, apesar de prestar serviços nas ruas, o ajudante tinha seu horário controlado pela empresa, que definia o roteiro a ser seguido pelo motorista do veículo no qual atuava. Ambos cumpriam horário de chegada pré-determinado e, após o término das entregas, eram obrigados a retornar à sede da empresa para prestação de contas e liberação do supervisor. Assim, além de a Guararapes ter sido condenada ao pagamento de horas extraordinárias, a prorrogação da jornada garantiu ao autor da ação trabalhista o direito ao pagamento em dinheiro de vale lanche ou jantar. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso da empresa, destacou que a o fornecimento de lanche era assegurado em cláusula coletiva. Com o descumprimento da obrigação, o empregado teve de utilizar recurso próprio para sua alimentação quando tinha seu horário de trabalho aumentado por necessidade da empresa. Após terem sido ratificadas as condenações, a empresa recorreu ao TST. No agravo de instrumento, a distribuidora de sucos não negou que as normas coletivas garantem o vale para refeição noturna, mas alegou que a obrigação é de fazer, sem previsão de conversão em obrigação de pagar. Afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação, ficou acertado o pagamento de multa no valor equivalente a 20% do piso salarial da categoria por parte das empresas, revertida ao sindicato, e não ao trabalhador. Concluiu afirmando que, mantida a decisão, haveria violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Todavia, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto do relator, que defendeu a ausência de afronta à Constituição. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o princípio da legalidade corresponde a princípio geral do ordenamento jurídico que, em razão de sua subjetividade, jamais será passível de ofensa direta e literal, conforme alegação da empresa. Processo: AIRR-216400-68.2009.5.06.0141 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fabrica-de-refrescos-tera-de-indenizar-trabalhador-por-nao-fornecer-jantar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
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