quinta-feira, 12 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL: TJRS condenada homem por agredir adolescente nas dependências de clube.

Homem que agrediu menor nas dependências de um clube no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, foi condenado por danos morais. Os responsáveis pelo local onde o caso ocorreu também foram responsabilizados. A decisão unânime foi dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS. Caso: O autor, à época com 13 anos, ajuizou ação por dano moral contra o agressor e o Teresópolis Tênis Clube, local onde o fato aconteceu. O menor, atingido por uma cabeçada na face, foi socorrido no Hospital de Pronto Socorro. Além da agressão física, o homem foi acusado por agressões verbais. O réu confirmou a acusação, todavia, alegou incômodo gerado pelo menor, que estaria realizando brincadeiras que, segundo ele, não seriam seguras, motivo pelo qual o teria repreendido. Afirmou também que houve provocação do menor, que lhe respondeu com postura e olhar desafiadoresO clube onde o caso ocorreu foi acusado por ineficiência na segurança para com seus associados, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sentença: Em 1º Grau, o Juiz de Direito, Murilo Magalhães Castro Filho, julgou procedente a acusação contra o agressor. O réu foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais. Quanto ao clube, o magistrado avaliou improcedente o pedido. O clube requerido não teria a possibilidade de evitar a agressão de qualquer maneira, ainda que diversos seguranças estivessem próximo ao local dos fatos, já que não se pode impedir ou prever a agressão entre sócios do clube, mormente quando os fatos ocorrem de forma rápida. Recurso: O autor apelou da decisão quanto à negação de culpa do clube. O réu condenado ingressou com recurso pedindo redução do valor indenizatório, alegando a culpa parcial do autor, além de sua condição financeira. Para o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, a agressão fere os direitos fundamentais estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, que reserva especial atenção à criança e ao adolescente. Já o clube, por ser o prestador do serviço, também é responsável pelo dano sofrido e responde pelos riscos existentes no interior do local.  Ainda, segundo testemunhas, a segurança do clube havia sido avisada sobre o incômodo causado pelas brincadeiras, perante as quais foi negligente. O relator julgou procedente o pedido do autor e condenou o clube ao pagamento de indenização ao autor no valor de de R$ 5 mil. Por fim, negou provimento à apelação do réu, mantendo o valor indenizatório de R$ 3 mil. Apelação Cível nº 70051631828 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220535)

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