É
devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de
cobertura para a implantação de stent.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos
morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde. O beneficiário
ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa
indevida de cobertura para a implantação de stent,
utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do
fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que
mantenham um aporte adequado de oxigênio. Em primeira instância, o
magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas
relativas à implantação do stent,
embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos
morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a
sentença. Jurisprudência:
Segundo
a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual
divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente
o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação
por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por
plano de saúde, essa compensação é devida. “Tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da
seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111230)
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