A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves. O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil. A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego". Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego. Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa". Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea "d", da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela. Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empresa-de-alimentos-e-condenada-por-exigir-certidao-de-antecedentes-criminais-em-selecao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: Fabricante e concessionária de veículos devem indenizar por erro de identificação em motor.
A Peugeot Citröen do Brasil e a revendedora Maxim Comércio de Veículos foram condenadas a indenizar em R$ 8 mil uma motorista que teve o motor do carro identificado de forma incorreta. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso: A autora relatou que comprou um veículo da marca Peugeot na concessionária Maxim. Ao tentar vender o carro, ela constatou que havia divergência no número do motor originalmente colocado. Com a alegação de que o erro prejudicou a venda do automóvel, a vítima ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra as empresas na Comarca de Novo Hamburgo. Em sua defesa, a fabricante de veículos argumentou que tomou todas as providências para regularizar a situação e alegou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais. Já a empresa revendedora solicitou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante. No mérito, afirmou que não houve dano moral. Sentença: A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira afastou a ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido da autora, condenando as empresas a indenizar solidariamente a vítima no valor de R$ 5 mil. Segundo a magistrada, ficou caracterizado o dever de indenizar, na medida em que a autora teve dificuldades em vender o veículo devido aos problemas no número do motor originalmente colocado. Todas as partes recorreram ao TJRS. Apelação: Relator do processo, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afastou a ilegitimidade passiva e manteve a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade das empresas é solidária. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são objetivamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que torne imprópria ou inadequada a fruição do bem. Segundo o relator, o equívoco da montadora causou danos que ultrapassam o mero dissabor, até porque inegáveis todos os percalços sofridos pela parte até efetivamente conseguir transferir o veículo a terceiro. Quanto à concessionária, o Desembargador entendeu que a empresa foi negligente, pois vendeu o veículo sem se certificar a respeito da numeração do motor. A todo o efeito, o fato de haver equívoco quanto ao número do motor do automóvel da autora, consequentemente impedindo-a de dispor livremente de seu bem, já é suficiente a caracterizar a ocorrência dos danos morais ao caso em comento, afirmou o magistrado. O valor de indenização foi majorado para R$ 8 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas empresas. Apelação Cível Nº 70050749514 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=221735)
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Fábrica de refrescos terá de indenizar trabalhador por não fornecer jantar.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentação para aqueles que trabalhassem além do horário contratado. A indústria produtora de sucos foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um entregador de sucos a pagar horas extras e reparação financeira porque não lhe fornecia jantar. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu que, apesar de prestar serviços nas ruas, o ajudante tinha seu horário controlado pela empresa, que definia o roteiro a ser seguido pelo motorista do veículo no qual atuava. Ambos cumpriam horário de chegada pré-determinado e, após o término das entregas, eram obrigados a retornar à sede da empresa para prestação de contas e liberação do supervisor. Assim, além de a Guararapes ter sido condenada ao pagamento de horas extraordinárias, a prorrogação da jornada garantiu ao autor da ação trabalhista o direito ao pagamento em dinheiro de vale lanche ou jantar. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso da empresa, destacou que a o fornecimento de lanche era assegurado em cláusula coletiva. Com o descumprimento da obrigação, o empregado teve de utilizar recurso próprio para sua alimentação quando tinha seu horário de trabalho aumentado por necessidade da empresa. Após terem sido ratificadas as condenações, a empresa recorreu ao TST. No agravo de instrumento, a distribuidora de sucos não negou que as normas coletivas garantem o vale para refeição noturna, mas alegou que a obrigação é de fazer, sem previsão de conversão em obrigação de pagar. Afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação, ficou acertado o pagamento de multa no valor equivalente a 20% do piso salarial da categoria por parte das empresas, revertida ao sindicato, e não ao trabalhador. Concluiu afirmando que, mantida a decisão, haveria violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Todavia, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto do relator, que defendeu a ausência de afronta à Constituição. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o princípio da legalidade corresponde a princípio geral do ordenamento jurídico que, em razão de sua subjetividade, jamais será passível de ofensa direta e literal, conforme alegação da empresa. Processo: AIRR-216400-68.2009.5.06.0141 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fabrica-de-refrescos-tera-de-indenizar-trabalhador-por-nao-fornecer-jantar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS nega indenização para homem que faleceu ao levar choque elétrico em camping.
Por decisão unânime da 10ª Câmara Cível do TJRS, foi negado o direito à indenização de vítima que sofreu choque elétrico em seumotorhome, em um camping de Triunfo. Foi constatado que o veículo possuía instalações elétricas precárias. Caso: Segundo a autora da ação, o fato ocorreu no Camping do Estaleiro, em Triunfo. Na ocasião, a vítima, marido da autora da ação, e outros familiares estavam acampados em um motorhome, quando ele, ao desconectar a tomada de energia do veículo, sofreu uma descarga elétrica, vindo a falecer. Na Justiça, a autora ingressou com processo por danos morais alegando que o fato ocorreu em razão da omissão do réu em realizar a manutenção na rede elétrica do local. Sentença: O processo tramitou na Vara Judicial da Comarca de Triunfo. O Juiz de Direito Ivan Fernando de Medeiros Chaves considerou o pedido improcedente. Conforme a sentença, fotografias demonstraram que o veículo possuía uma extensão com os terminais condutores expostos, na parte inferior, local onde havia sido feita a conexão da energia elétrica do camping para o veículo. Também ficou comprovada que a instalação elétrica existente no veículo, retratada por fotografias, aparentava ser precária e perigosa, pois possibilitava facilmente a ocorrência de acidentes, em razão de existirem condutores elétricos desencapados. Com relação à rede elétrica do camping, fotos também confirmaram que a rede apresentava bom estado de conservação. Não há sequer indícios de que o réu tenha descurado da manutenção das caixas de luz disponibilizadas aos usuários do camping, como afirma a parte autora, tampouco que estas tenham apresentado qualquer defeito, inexistindo, ademais, qualquer nexo entre o serviço disponibilizado e o evento que ceifou a vida do ex-cônjuge da autora, sendo, por isso, impositivo o afastamento do pedido indenizatório, afirmou o Juiz. A parte autora recorreu da sentença. Decisão: Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que manteve a sentença. Na decisão, o relator destacou que a descarga elétrica ocorreu no momento em que a vítima, deitada no chão, embaixo de ummotorhome, manuseava um fio extensor de energia de sua propriedade, que estava conectado em uma tomada no veículo. Nesse contexto, várias podem ter sido as causas do choque, inclusive a má-conservação da tomada do veículo ou da extensão, bem como a presença de água no local, uma vez que, no dia dos fatos, chovia muito, conforme relato da testemunha da autora, afirmou o relator. O magistrado afirmou ainda que o choque ocorreu apenas no momento em que o fio extensor foi desconectado da tomada do veículo. Importante notar que tivesse a descarga advindo da instalação elétrica disponibilizada no camping, seria muito mais provável que esta se manifestasse no momento da ligação da extensão à tomada existente na caixa de luz, quando conduzida energia a partir daquele local, afirmou o Desembargador. Apelação Cível nº 70055424089 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=221455)
terça-feira, 24 de setembro de 2013
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Sem nomeação como inventariante, companheira não consegue representar espólio de gerente falecido.
Sem comprovar a alegada união estável com um gerente administrativo da Vitória Equipamentos para Escritório Ltda., uma mulher não teve reconhecida sua legitimidade para pleitear em nome do espólio as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da autora, que não conseguiu demonstrar divergência de jurisprudência para que o mérito da questão fosse examinado pelo colegiado. Ao pleitear as verbas rescisórias do gerente, a autora da reclamação trabalhista declarou ser sua companheira por mais de sete anos. Porém, a 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) extinguiu o processo, esclarecendo que o espólio é representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz da sucessão – e, no caso, havia documento indicando outra pessoa como inventariante. A companheira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando ter comprovado sua situação de sucessora no processo de inventário, através de escritura pública declaratória de união estável com o trabalhador. Além disso, argumentou que, como cônjuge, possuía legitimidade para representar o espólio em juízo, pois ainda não houvera trânsito em julgado no processo de inventário distribuído para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória. Ao examinar o processo, o TRT esclareceu que a Justiça do Trabalho segue o que estabelece a Lei 6.858/1980, que disciplina o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares. De acordo com essa lei, a habilitação dos dependentes efetiva-se com a juntada de documento fornecido pela Previdência Social ou de termo de inventariança. Assim, o documento juntado pela autora não comprova a relação de união estável entre ela e o trabalhador. O Regional assinalou, ainda, que a representação do espólio por herdeiros não pode ser autorizada sem a nomeação do inventariante pelo juízo comum ou sem os documentos fornecidos pela Previdência Social. A razão é que podem existir possíveis herdeiros prejudicados, "não sendo prudente prosseguir o processo nessas condições". A sentença, portanto, foi mantida. A companheira recorreu ao TST, mas, na avaliação do ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, não demonstrou a divergência jurisprudencial alegada. A decisão apresentada para isso foi inespecífica, ou seja, não partia da mesma premissa registrada pelo TRT de não comprovação da união. Segundo o relator, a decisão supostamente divergente apresentada por ela dizia genericamente que o companheiro e os filhos do empregado falecido possuem legitimidade para pleitear os créditos devidos ao trabalhador. No caso, porém, o TRT não negou a possibilidade de o companheiro reclamar os direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo falecido. "O TRT decidiu foi negar legitimidade à autora, porque não foi comprovada a união estável que ela alegou ter mantido com o trabalhador falecido", esclareceu o ministro. A decisão foi unânime. Processo: RR-32200-66.2011.5.17.0005 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sem-nomeacao-como-inventariante-companheira-nao-consegue-representar-espolio-de-gerente-falecido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: Dentista que extraiu dente de criança sem autorização da mãe não deverá pagar indenização.
A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu negar provimento à ação ajuizada pela criança que teve dente de leite extraído sem autorização. A Clínica Odontológica e a dentista foram absolvidas. O menor, à época com oito anos de idade, foi representado pela sua mãe no processo. Caso: Conforme o relato da mãe, em julho de 2006, ela levou o filho ao dentista devido a uma dor de dente que ele sentia. A profissional que o atendeu não permitiu que a responsável pela criança entrasse no consultório e, sem autorização, extraiu um dente de leite do menor. Segundo a autora do processo, a criança teria ficado traumatizada com consultas odontológicas devido à quantidade de anestesias utilizada na operação. Os réus alegaram que não houve defeito na prestação do serviço. Afirmaram que a mãe da criança não foi impedida de entrar, apenas aconselhada a não fazê-lo, pois essa é a recomendação do protocolo odontológico. Ainda, mencionaram que a criança não foi submetida a inúmeras anestesias, pois a extração do dente teria sido feita com pomada à base de xilocaína. Sentença: A Juíza de Direito Keila Silene Tortelli, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, negou provimento à ação. Para a magistrada, apesar do alegado trauma causado ao menor, tem-se que esse termo é usado de forma corriqueira para justificar o medo de ir ao dentista, e não na concepção do seu significado, que é um grande abalo emocional. Inconformados, mãe e filho recorreram da sentença ao TJRS. Recurso: O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível do TJRS, negou provimento ao recurso. Em seu voto, o magistrado afirmou que, mesmo havendo alguma contrariedade com o ocorrido, tal fato não pode ser elevado ao patamar de circunstância determinante de dano moral, traduzindo não mais do que mero aborrecimento. Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram de acordo com o relator. Apelação cível nº 70050699412 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=221215)
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Clínica odontológica perde ação por apresentar preposto que não era empregado ou sócio.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empregada da Special Orthodontic Assistência Odontológica Ltda. para restabelecer a revelia decretada contra a empresa na 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A Turma considerou inválido o depoimento de um preposto (representante do empregador numa ação trabalhista) que não era empregado da empresa. Entenda o caso: Na ação trabalhista, uma auxiliar de saúde bucal alegou que trabalhou por quase dois anos e, ao ser demitida, não recebeu as verbas que lhe eram devidas, inclusive os salários relativos aos três meses finais do contrato. Ao comparecer à audiência para se defender, a Special Orthodontic enviou como representante uma pessoa que não era sócio ou seu empregado. Em razão disso, a juíza de primeiro grau decretou a revelia da empresa. O reconhecimento da revelia ocorre quando não há comparecimento da parte em audiência na qual deveria prestar depoimento. Por consequência, são aplicados os efeitos da confissão ficta, ou seja, os fatos denunciados pelo autor da ação no processo são presumidos como verdade. No Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa conseguiu reverter a decisão, provocando o recurso da empregada ao TST. Para o TRT, a representação por pessoa que não é empregado ou sócio da reclamada é válida, desde que o preposto tenha conhecimento dos fatos relacionados com a controvérsia discutida no processo. Todavia, os ministros da Quinta Turma entenderam que a decisão do Regional contraria a Súmula 377 do TST, segundo a qual, à exceção de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa ou empregador. Para o relator, ministro Caputo Bastos, esse é também o sentido do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123/2006. A decisão de restabelecer a sentença foi unânime. Processo: RR-1087-06.2012.5.07.0016 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/clinica-odontologica-perde-acao-por-apresentar-preposto-que-nao-era-empregado-ou-socio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: Proprietário não consegue impedir que acompanhante de vizinha idosa transite por seu imóvel.
O
vizinho de uma mulher idosa, portadora de hérnia, terá de deixar
que o cônjuge ou outras pessoas que a acompanhem transitem por sua
propriedade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão
de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos
autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de
colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa
humana. O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário
do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia
ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local,
ainda que estivesse acompanhando a idosa. Vendeta:
Em
seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta
pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá
econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou
perplexidade diante do caso. “É
mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora
de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é
absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha
pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a
locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a
acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou. “Questionável,
inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização
da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável
desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as
relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade
necessária para a composição e, porventura, para a mera
aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo
de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra.
Humanidade:
“Apropriando-nos,
de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem
nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’, pesa, na
hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora. “Não
se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas
legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma
consistente razão jurídica”, acrescentou. Ela citou novamente
Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é
muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade
inteira”. Ausência
de perda financeira: A
ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já
fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao
companheiro não justificaria indenização. Para a relatora, a
compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela
imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que
fornece a passagem, o que não ocorreu no caso. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111299)
terça-feira, 17 de setembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Drogaria Pacheco indenizará empregado obrigado a usar uniforme com logotipo de fornecedores.
Um empregado da Drogaria Pacheco S.A. que era obrigado a usar camisetas promocionais com o logotipo dos fornecedores da rede de farmácias irá receber indenização de R$ 2 mil por uso indevido de imagem. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia reconhecido o direito ao trabalhador. O Regional observou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, de fato o trabalhador era obrigado a usar uniformes promocionais. Esse fato levava a empresa a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse a devida compensação ao trabalhador pelo uso indevido de imagem. Ao examinar o recurso da drogaria ao TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o direito de imagem é "um direito autônomo que compreende todas as características do indivíduo como ser social". Ele observou que o TST e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram no sentido de que a imagem é um bem extrapatrimonial e, sendo assim, sua utilização sem a devida autorização configura violação a direito personalíssimo, não importando se houve dano ou não à reputação do ofendido. O ministro entendeu ainda que, para negar a indenização ao trabalhador, como pedia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O relator afastou ainda a alegada divergência jurisprudencial apontada pela empresa, porque a decisão trazida pela defesa não servia para o confronto de teses. O ministro José Roberto Freire Pimenta juntou voto convergente em que citou precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que as camisetas promocionais com logotipo de fornecedores para fins comerciais podem ser utilizadas somente com o prévio consentimento dos empregados. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos. Processo: RR-3133-52.2010.5.01.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/drogaria-pacheco-indenizara-empregado-obrigado-a-usar-uniforme-com-logotipo-de-fornecedores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: Empresa é condenada a pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent.
É
devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de
cobertura para a implantação de stent.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos
morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde. O beneficiário
ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa
indevida de cobertura para a implantação de stent,
utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do
fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que
mantenham um aporte adequado de oxigênio. Em primeira instância, o
magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas
relativas à implantação do stent,
embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos
morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a
sentença. Jurisprudência:
Segundo
a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual
divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente
o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação
por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por
plano de saúde, essa compensação é devida. “Tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da
seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111230)
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Engenheiro receberá compensação por participar da criação de máquina para a Souza Cruz.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso pelo qual a Souza Cruz S. A. pretendia anular sentença que concedeu a um engenheiro de produção indenização de R$ 33 mil por sua participação no processo de criação de uma máquina para a empresa. A indenização está prevista nos artigos 89, parágrafo único e 91, parágrafo 2º, daLei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial). Na reclamação trabalhista, o engenheiro alegou que, no período em que trabalhou na Souza Cruz, foi o idealizador, inventor e responsável por todo o processo de desenvolvimento da máquina, um equipamento que desmancha carteiras de cigarros rejeitadas no processo normal de produção por defeitos de alguns cigarros ou da própria embalagem e recupera os cigarros. Segundo ele, antes da invenção o trabalho era realizado manualmente por cerca de 48 empregados, que ficavam expostos ao risco de desenvolver doenças ocupacionais e contaminação pelo produto. Ainda de acordo com o engenheiro, o desenvolvimento da máquina foi sugerido pelo Departamento de Engenharia de Processo da empresa, que buscava economia e aumento de produtividade, e o invento foi registrado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Seu funcionamento permitiu à Souza Cruz a recuperação de 960.000 cigarros por dia, gerando lucro de R$ 132 mil. Diante do exposto, pedia a condenação da empresa ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo da máquina, em 2004. A 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) deferiu a indenização por considerar comprovada a participação efetiva do engenheiro no desenvolvimento e no aperfeiçoamento da invenção. A decisão ressaltou, porém, que ele foi admitido como mecânico, o que descaracterizaria sua contratação específica com o objetivo de pesquisa e atividade inventiva. Tratou-se, portanto, não de invenção de serviço (artigo 88 da Lei de Propriedade Intelectual), mas sim de invenção causal e/ou de estabelecimento, ou seja, aquela que é resultado de contribuição pessoal do empregado com recursos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa, nestes casos a propriedade será comum (artigo 91). O TRT-MG manteve a sentença, destacando que o parágrafo 2º do artigo 91 da Lei de Propriedade Industrial garante ao empregado uma "justa remuneração" quando contribuir, com sua atividade intelectual, para a criação e/ou aperfeiçoamento de invento cujo produto será revertido em benefício da exploração econômica do empreendedor. Após o recurso de revista da Souza Cruz ter seguimento negado pelo Regional, a empresa interpôs o agravo de instrumento agora julgado pela Turma do TST. Em sua defesa, argumentou que a sentença deixou claro que o engenheiro não foi o inventor do equipamento mas, mesmo assim, fugindo aos limites do seu pedido, deferiu "esdrúxula justa remuneração, devida tão somente ao inventor". O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, no caso, não houve deferimento de pedido diverso do que foi feito pelo trabalhador: ao conceder a indenização a título de "justa remuneração", o Regional apenas enquadrou os fatos aos pedidos. Esclareceu, ainda, que o TRT reconheceu o direito à indenização não por ser o trabalhador o inventor, mas sim por ele ter contribuído pessoalmente para o aperfeiçoamento do invento. A decisão foi unânime. Processo: AIRR - 47441-58.2008.5.03.0043 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/engenheiro-recebera-compensacao-por-participar-da-criacao-de-maquina-para-a-souza-cruz?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: TJRS condenada homem por agredir adolescente nas dependências de clube.
Homem que agrediu menor nas dependências de um clube no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, foi condenado por danos morais. Os responsáveis pelo local onde o caso ocorreu também foram responsabilizados. A decisão unânime foi dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS. Caso: O autor, à época com 13 anos, ajuizou ação por dano moral contra o agressor e o Teresópolis Tênis Clube, local onde o fato aconteceu. O menor, atingido por uma cabeçada na face, foi socorrido no Hospital de Pronto Socorro. Além da agressão física, o homem foi acusado por agressões verbais. O réu confirmou a acusação, todavia, alegou incômodo gerado pelo menor, que estaria realizando brincadeiras que, segundo ele, não seriam seguras, motivo pelo qual o teria repreendido. Afirmou também que houve provocação do menor, que lhe respondeu com postura e olhar desafiadores. O clube onde o caso ocorreu foi acusado por ineficiência na segurança para com seus associados, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sentença: Em 1º Grau, o Juiz de Direito, Murilo Magalhães Castro Filho, julgou procedente a acusação contra o agressor. O réu foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais. Quanto ao clube, o magistrado avaliou improcedente o pedido. O clube requerido não teria a possibilidade de evitar a agressão de qualquer maneira, ainda que diversos seguranças estivessem próximo ao local dos fatos, já que não se pode impedir ou prever a agressão entre sócios do clube, mormente quando os fatos ocorrem de forma rápida. Recurso: O autor apelou da decisão quanto à negação de culpa do clube. O réu condenado ingressou com recurso pedindo redução do valor indenizatório, alegando a culpa parcial do autor, além de sua condição financeira. Para o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, a agressão fere os direitos fundamentais estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, que reserva especial atenção à criança e ao adolescente. Já o clube, por ser o prestador do serviço, também é responsável pelo dano sofrido e responde pelos riscos existentes no interior do local. Ainda, segundo testemunhas, a segurança do clube havia sido avisada sobre o incômodo causado pelas brincadeiras, perante as quais foi negligente. O relator julgou procedente o pedido do autor e condenou o clube ao pagamento de indenização ao autor no valor de de R$ 5 mil. Por fim, negou provimento à apelação do réu, mantendo o valor indenizatório de R$ 3 mil. Apelação Cível nº 70051631828 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220535)
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Bradesco vai indenizar bancário por transporte de valores indevido.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar uma indenização de R$ 30 mil por obrigar um bancário a realizar transporte de valores entre agências. Para o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, o banco desviou o trabalhador de sua função, "obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco". Com essa decisão, a Sétima Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu o banco da indenização por dano moral, embora tenha reconhecido que o transporte de valores se dava de forma ilegal, por ser não ser realizado por empregados preparados para essa atividade (Lei nº 7.102/83). Segundo o TRT, não restou configurado o dano moral. "É bem verdade que o trabalhador pode ter ficado mais suscetível ao risco de sofrer um assalto quando transportava valores entre os bancos", explicou o Tribunal. "Entretanto, esse risco não pode ser igualado a um evento danoso, eis que a probabilidade da ocorrência do assalto fica adstrita ao campo do imaginário, da abstração, enquanto que o dano propriamente dito há de ser concreto". TST: Ao acolher recurso do bancário na Sétima Turma do TST, o ministro Vieira de Mello afirmou que o dano moral decorre "do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física". O TST tem decidido que a conduta de atribuir ao bancário a atividade de transporte de valores entre as agências lhe dá direito à reparação por danos morais (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/83). Processo: RR - 998-45.2010.5.05.0036 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-vai-indenizar-bancario-por-transporte-de-valores-indevido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 10 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que erro em abastecimento de veículo gera indenização.
O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472. Caso: O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros com o conserto do seu automóvel. Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu. Recurso: Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo. O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00. Processo nº 71004190161 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220320)
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Atividade de confeiteiro gerou indenização por dano moral a sergipano que contraiu sinusite.
A Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercados G. Barbosa) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um empregado que contraiu sinusite em função da sua atividade de confeiteiro. Obrigada ainda a reintegrar o empregado e a pagar-lhe indenização por danos materiais, relativos a 10% do seu salário, a empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE). A enfermidade do empregado foi diagnosticada como sinusopatia e atestada por laudo pericial como doença ocupacional, adquirida em função da atividade de confeiteiro que ele desenvolveu na empresa por nove anos. Na reclamação o trabalhador informou que ficava exposto a uma combinação de agentes agressivos, tais como calor e frio, que acabaram por desencadear a sua doença. A empresa alegou que a sinusopatia é causada por vírus, não se tratando de doença ocupacional que gera qualquer restrição para o trabalho, sendo associada a resfriado comum. Sustentou que não houve acidente de trabalho e que sempre forneceu os devidos equipamentos de proteção (EPI) ao empregado. Mas o Tribunal Regional manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para os R$ 30 mil. A sentença do primeiro grau havia arbitrado o valor em R$ 80 mil. No exame do agravo de instrumento da empresa na Segunda Turma, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que a condenação da empresa ao pagamento das referidas indenizações foi decidida com base na existência do nexo de causalidade entre as condições de trabalho que o empregado desenvolvia na empresa e a doença que contraiu. Segundo o relator, essas circunstâncias são suficientes para caracterizar a responsabilidade subjetiva do empregador. Ao final o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, afirmando que os argumentos apresentados no apelo não conseguiram "infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista". Assim, "mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos", concluiu. Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: AIRR-41900-21.2007.5.20.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atividade-de-confeiteiro-gerou-indenizacao-por-dano-moral-a-sergipano-que-contraiu-sinusite?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: STJ concede indenização a ser paga pela CVC à consumidores por causa de encalhe de navio.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST afasta multa do CPC por atraso no pagamento de dívida trabalhista.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: Empresa de telefonia condenada em R$ 100 mil por propaganda enganosa.
A
Vivo S/A terá de pagar indenização de R$ 100 mil por divulgar em
Rondônia promoção vencida havia mais de seis meses. A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o recurso
da empresa contra a condenação é incabível. A empresa manteve
outdoors
por
meio dos quais convidava clientes de outras operadoras a mudar para
seus planos, em troca de descontos de até R$ 800. No entanto, a
promoção divulgada havia terminado mais de seis meses antes. A
informação sobre o prazo da promoção constava na peça, mas em
“letras minúsculas, de forma sorrateira”, conforme registrou o
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Dano
coletivo: A
ação foi movida pela Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público
e da Moralidade Pública Cidade Verde. Em primeira instância, a
condenação foi fixada em R$ 15 mil, mas o TJRO aumentou o valor
para R$ 100 mil. O dinheiro será destinado ao Fundo Gestor dos
Interesses Difusos Lesados. Em recurso especial dirigido ao STJ, a
empresa alegava violação de diversos dispositivos dos Códigos
Civil, de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Apontava, ainda,
ilegitimidade da associação e ausência de provas. Recurso
inviável: No
entanto, para a ministra Nancy Andrighi, os pontos tidos como
violados pela Vivo não foram discutidos pelo TJRO, indicando
ausência de prequestionamento. Ainda, segundo a relatora, a
existência de propaganda enganosa e do dano moral à coletividade
foi definida com base nos fatos e provas do processo, que não podem
ser reexaminados em recurso especial. Além disso, as interpretações
divergentes da lei entre tribunais, apontadas pela Vivo para
justificar a necessidade de análise do caso pelo STJ, não tratavam
de situações idênticas, o que inviabilizou a pretensão recursal.
Com isso, a decisão do TJRO ficou integralmente mantida. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111069)
terça-feira, 3 de setembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST reconhece competência da JT para julgar relação entre médicos e planos de saúde.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão da última quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar). Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende, de forma geral, os sistemas das denominadas empresas de medicina de grupo; o das empresas de autogestão; e o das empresas de seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão, no Paraná. Segundo o Simepar, as estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos de saúde e seguros, assiste mais de 41 milhões de brasileiros, o que corresponde a 25,6% da população do país. Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Para o TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo o Regional, a relação entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais - clínicas) e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos. O recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que presente a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114 daConstituição Federal. O ministro ressaltou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, não são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse modo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho. Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que em contratos de qualquer natureza (civil, administrativa ou trabalhista) cujo objeto seja a prestação de trabalho, trabalho subordinado, prestador de serviço, empreiteiro, depositário ou mandatário, a competência será da Justiça do Trabalho, na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material controvertido. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu. De acordo com a decisão da Sexta Turma, as operadoras de planos de saúde são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano. Processo: RR-1485-76.2010.5.09.0012 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reconhece-competencia-da-jt-para-julgar-relacao-entre-medicos-e-planos-de-saude?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: Leiloeiro responde de forma independente por omissão quanto a vício no produto.
A
responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não
ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no
produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos
artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van
moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos,
danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se
comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72
horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que
não ocorreu. Segundo o comprador, houve várias tentativas de
receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou
impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado
pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o
que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor
do contrato. Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como
comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde.
O magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens
no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição
financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação
da van. Restituição:
Os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a
arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor
correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por
danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100,
mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. O leiloeiro
recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é
parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais
se discute a existência de vício no negócio celebrado entre
comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e
venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é
exclusiva do fornecedor – no caso, o banco. Para o ministro Marco
Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no
exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função precípua
é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de
um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e
venda do bem leiloado”. Omissão:
Buzzi
verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi
omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam
a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não
seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial,
conforme determina a Súmula 7 do STJ. Ele mencionou que o próprio
código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer
informação “correta e fidedigna” sobre os objetos disponíveis
no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso
couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”. O
ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474,
julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com
o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais
quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de
ato culposo próprio. A Turma negou provimento ao recurso especial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111013)
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