DIREITO PROCESSUAL: Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial.
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu
da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma a
respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de
2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da
companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união
estável. A maioria dos ministros do colegiado acolheu a preliminar
levantada pelo ministro Cesar Rocha (hoje aposentado), de não
conhecimento do incidente, entendendo que, embora questões
constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema
brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais
questões como fundamento para reforma do julgado, como ocorreu no
caso. “O
recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro Teori Zavascki, que
também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão. O relator do
incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de
conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle
difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para
aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. “No caso, a
constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados
como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou
não outro artigo de lei à hipótese em julgamento”, afirmou.
Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela
inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para
que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o
companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança. Inventário:
Nos
autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, sem
descendentes ou ascendentes, o juízo de direito da 13ª Vara Cível
da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante –
companheira do falecido por 26 anos – nomeasse e qualificasse todos
os herdeiros sucessíveis do falecido. Segundo o juízo, nos termos
do artigo 1.790, III, do CC/2002, o companheiro “somente será tido
como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que
inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º da
Lei 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas
na falta de ascendentes e descendentes”. Contra essa decisão, a
inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de
ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é
inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo
deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 também do
CC/2002, que confere ao cônjuge sobrevivente a totalidade da
herança, na falta de ascendentes e descendentes. O Tribunal de
Justiça negou provimento ao agravo e, no recurso especial perante o
STJ, a inventariante suscitou, mais uma vez, a inconstitucionalidade
do artigo 1.790 do CC. A Quarta Turma do STJ, de forma unânime,
suscitou o incidente. Além dos ministros Cesar Rocha e Teori
Zavascki, votaram pelo não conhecimento do incidente os ministros
Felix Fischer (presidente da Corte Especial), Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell
Marques e Raul Araújo. Acompanharam o ministro Luis Felipe Salomão:
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Sidnei Beneti. Com a decisão da Corte Especial, o recurso especial
volta à Quarta Turma para ser julgado apenas nos aspectos
infraconstitucionais. O colegiado é formado pelos ministros Luis
Felipe Salomão (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107308
)
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