A
compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não
registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus
próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em
recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma
acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul
Araújo. Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária
contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado
por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora
alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por
contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório
imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs
embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e
impedir a desocupação. Em primeira instância, os embargos foram
extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a
compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a
execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como
assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no
processo que auxilia a parte original. Entretanto, o TRF1 considerou
que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação
de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo.
O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente
penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal
determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.
Recurso
da CEF: A
CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser
aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados
com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode
ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato
de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não
influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. O TRF4
também considera que a compra de bem com execução hipotecária em
curso pode configurar fraude. A Súmula 84 do STJ não deveria ser
aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o
embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis
decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A
Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve
cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a
autorização da instituição financeira. Defesa
do próprio direito: No
seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1
adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o
mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046
do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter
posse do imóvel. “Portanto,
a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte
executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito
próprio decorrente de sua condição de possuidora e
adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e
penhorado”, esclareceu. Para o relator, a compradora ajuizou ação
autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito
como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o
fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento
processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo
ser apreciado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107482)
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