O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante. O Caso: O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados. Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos. Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente. A Apelação: Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais. Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume. A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70049538630 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=195496)
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