A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 24, ratificou decisão do TRT de Minas Gerais por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora que fazia limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana. Para os ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo - Súmula nº 126 do TST impôs o não conhecimento do recurso. Para a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e para o TRT-3, a faxineira conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo artigo 3º da CLT. O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Segundo alegações da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma autônoma. De acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou com a faxineira e o combinado foi o de executar limpeza nas dependências da empresa três dias por semana, embora, por vezes, ter ocorrido o trabalho com menor frequência. O horário de prestação dos serviços não era definido, e a trabalhadora podia se fazer substituir por outra pessoa. Entretanto, após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava com a prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia necessidade de comparecimento da autora na maior parte dos dias da semana para haver o elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o julgador afirmou que ela é naturalmente imposta pelo empregador que dirige a prestação de serviços conforme os interesses de sua atividade econômica. E testemunhas confirmaram que a faxineira seguia instruções na execução dos serviços. Após a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pela Quarta Turma, por intermédio do ministro Fernando Eizo Ono. O relator afirmou que a empresa, ao defender que "o depoimento pessoal da autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica" contraria o quadro fático descrito no acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi de que o apelo não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº 126/TST que, expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta instância superior. Com decisão unânime da Quarta Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da faxineira com a gráfica. Processo: RR-23200-11.2009.5.03.0067 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/faxineira-que-trabalhava-tres-dias-por-semana-em-empresa-consegue-vinculo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
terça-feira, 30 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Turma decide que assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Perpétuo Socorro Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato. O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa. Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador. O acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção. "Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão. O recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial", destacou o relator. Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros. A conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa por dano moral causado ao empregado que receberá a quantia de R$30 mil. Processo: RR-1492-85.2011.5.08.0004 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/turma-decide-que-assalto-a-onibus-atrai-a-responsabilidade-objetiva-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Companhia aérea indenizará passageiros que ficaram cinco dias em aeroporto por erupção de vulcão.
Passageiros que ficaram cinco dias parados em solo holandês, em face da erupção do vulcão eyjafjallajokull, na Islândia, e que não receberam assistência da companhia aérea, serão indenizados por dano moral no valor de R$ 24 mil, cada um, corrigidos pelo IGP-M. A decisão é dos magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (ANDEP) ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a KLM Cia Real Holandesa de Aviação S/A, solicitando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão dos danos suportados pelos passageiros usuários da empresa. Foram apontadas condutas como falta de informações, confinamento em aeroporto, atrasos superiores a 120 horas, cancelamento de voos e tratamento humilhante e desumano. Conforme a associação, os fatos ocorreram entre 15 e 21/4/ de 2010, com apresentação dos passageiros no aeroporto de Guarulhos em 14/04/2010 (Voo KLM 792) e chegada programada para Amsterdã às 11h do dia 15/04/2010. Com o cancelamento do voo para Israel, a empresa ré alegou que não se responsabilizaria por nada, na medida em que o vulcão seria fato da natureza. Os passageiros teriam dormido no saguão do aeroporto na noite do dia 15 para 16/4. A Andep também informou que alguns deles foram dormir em albergues e outros em hoteis. A autora da ação requereu indenização por danos materiais advindos de conduta de má-fé, a serem arbitrados em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor mínimo não fosse inferior a R$ 14 mil; a condenação da ré ao pagamento de multa destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por fim, requereu a condenação da demandada para que procedesse à publicação de edital em jornal. Sentença: Em 1º Grau, o Juiz de Direito Giovanni Conti julgou a Ação Coletiva parcialmente procedente. Condenou a empresa ré a indenizar os consumidores associados à ANDEP em razão dos danos morais na quantia de R$ 14 mil, cada um, corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Também condenou a ré ao pagamento do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e juros legais a contar da citação, destinando-se o valor do pagamento nos termos requeridos na exordial Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. A empresa também foi condenada ao pagamento dos danos materiais sofridos pelas vítimas do evento, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Apelação: A ANDEP e a KLM ingressaram com recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A associação apontou, preliminarmente, a existência de equívoco material no item da sentença relativo à limitação do dano moral, que teria sido deferido somente aos associados da autora, ao passo que, nos demais itens, a procedência teria sido estendida a todas as vítimas do evento. Também insurgiu-se contra o valor fixado a título de indenização para cada passageiro, aduzindo que o valor deveria ser majorado, pois situações menos graves do que a narrada na inicial teriam ensejado condenações de valores superiores no âmbito do TJRS. Já a companhia argumentou que o foro competente para julgar a ação coletiva seria o do local onde ocorreu o dano. Suscitou, ainda, preliminar de julgamento extra petita, porquanto a sentença teria deferido a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, sem que tivesse havido pedido para tanto. Tribunal: Em seu voto o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, considerou ser objetiva a responsabilidade da companhia aérea, de acordo com o art. 14 do CDC, na condição de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos clientes/passageiros, isto é, independente da existência da culpa por defeitos relativos à prestação de serviço. Já o art. 734 do Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas, prevê a exclusão da responsabilidade do transportador em caso de força maior. Contudo, na situação em tela, ao que se verificou, não estão presentes quaisquer das excludentes do dever de indenizar. Isso porque, embora insista a empresa recorrente em defender a ideia de excludente da sua responsabilidade em decorrência de caso fortuito externo ou força maior, é necessário que se distinga a eventual pretensão indenizatória em decorrência de simples atraso de voo, gerado por fato imprevisível da natureza, do pedido de indenização por dano moral resultante do mau tratamento dispensado pela companhia aérea a seus clientes. Indenização: O magistrado também destacou que, dado o atraso de cinco dias, a quantia da indenização, fixada em 1º Grau, merece ser readequada. Com isso, o Desembargador majorou o valor em R$ 24 mil, a título de dano moral devido a cada passageiro envolvido no evento, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação do acórdão. Ele também votou pelo parcial provimento da apelação da ré, aos efeitos de afastar a condenação por dano moral coletivo, nos termos da fundamentação. Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator. Apelação Cível n° 70049106677 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=196353)
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
DIREITO CIVIL: Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado.
A
compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não
registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus
próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em
recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma
acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul
Araújo. Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária
contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado
por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora
alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por
contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório
imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs
embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e
impedir a desocupação. Em primeira instância, os embargos foram
extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a
compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a
execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como
assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no
processo que auxilia a parte original. Entretanto, o TRF1 considerou
que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação
de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo.
O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente
penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal
determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.
Recurso
da CEF: A
CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser
aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados
com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode
ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato
de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não
influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. O TRF4
também considera que a compra de bem com execução hipotecária em
curso pode configurar fraude. A Súmula 84 do STJ não deveria ser
aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o
embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis
decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A
Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve
cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a
autorização da instituição financeira. Defesa
do próprio direito: No
seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1
adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o
mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046
do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter
posse do imóvel. “Portanto,
a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte
executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito
próprio decorrente de sua condição de possuidora e
adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e
penhorado”, esclareceu. Para o relator, a compradora ajuizou ação
autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito
como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o
fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento
processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo
ser apreciado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107482)
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia.

terça-feira, 23 de outubro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Santander indenizará cliente por cobrança em conta não movimentada.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empregado de empresa onde todos têm apelido não recebe indenização por dano moral.
Um vigilante da Prosegur Brasil SA, empresa de segurança e transporte de valores, não receberá indenização por danos morais após ser chamado de "maçarico" e "dedo duro". Na empresa todos os empregados eram chamados por apelidos, e no processo não ficou provado que estes eram dados pelos superiores. O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou não ser devida a indenização. Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, a partir de 2006, começou a sofrer frequentes humilhações de seus superiores, que o chamavam de "maçarico" e "dedo duro", por supostamente contar a todos, eventuais falhas que seus colegas haviam cometido. Também que foi acometido de grande transtorno psíquico, como síndrome de pânico e violenta depressão, tendo sido afastado pelo INSS entre fevereiro e junho de 2007. As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho contaram que elas próprias também eram chamadas por apelidos como "baturé", "negão" e king kong", e que as alcunhas tinham diversas origens, frequentemente no meio dos colegas. Um dos vigilantes ouvidos, apelidado como "saci" e "tocha", contou que conhecia e tratava o autor da ação pelos apelidos, mas que desconhecia seu comportamento de "dedo duro". Com o pedido de indenização negado pela primeira instância da Justiça do Trabalho, o segurança recorreu ao TRT. A Corte, por sua vez, também entendeu que, conforme os depoimentos, era comum naquela empresa os trabalhadores se tratarem por apelidos, o que fora confirmado por todas as testemunhas. Desta forma, o recurso foi desprovido, uma vez que não foi comprovado, pelo autor da ação, que os apelidos lhe foram dados pelos superiores, tampouco que os nomes tinham a intenção de humilhar. O acórdão também ressaltou que o fato de o vigilante não chamar os outros colegas por apelidos em nada altera a sentença. O TST: No TST, o trabalhador ajuizou agravo de instrumento com intenção de ter seu recurso de revista julgado pela Corte Superior. O Tribunal Regional não permitiu que o recurso subisse alegando que a peça não apresentava a devida divergência jurisprudencial para comparação, e que sua apreciação ensejaria a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126. O agravo de instrumento não foi conhecido pela Quarta Turma do TST. A matéria foi relatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, que entendeu que as razões do agravo não tocam os fundamentos proferidos na decisão recorrida. "O agravante não justifica ou demonstra os motivos pelos quais suas alegações não esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o apelo padece da falta de fundamentação, uma vez que interposto ao arrepio do que determina o sistema processual em vigor". A turma acompanhou o voto unanimemente. Não sendo conhecido o agravo, fica mantida a decisão do TRT9. Processo nº AIRR-753-61.2010.5.09.0088 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empregado-de-empresa-onde-todos-tem-apelido-nao-recebe-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia.
O
prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de
fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a
contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda
esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. O
entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de
trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja
ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina
ficou indisponível para uso em razão da manutenção. A empresa
vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil
equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu
quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de
uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser
considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de
três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros
cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção. O ministro Luis
Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o
relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava
de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que
afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos,
depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também
apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que
equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. Obsolescência
programada: Para
o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a
obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão,
essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de
produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é
adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.
Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo,
avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental. “Com
efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os
olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia,
dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar
a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.
“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um
bem tido por durável com vida útil inferior àquela que
legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de
adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC),
evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações
contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito
comum”, acrescentou o relator. “Constitui, em outras palavras,
descumprimento do dever de informação e a não realização do
próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo
vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”,
completou o ministro Salomão. Garantia
e durabilidade: Ele
entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial
deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse
evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece
prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não
durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é
aparente. O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não
será eternamente responsável pelos produtos colocados em
circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao
prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado
unilateralmente pelo próprio fornecedor. Segundo o relator, a
obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de
esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem
entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do
artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o
critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia,
podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço
largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”,
declarou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107397)
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Granja é penhorada em ação ajuizada após morte do proprietário.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Restaurante responsabilizado por furto em veículo de cliente.
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante. O Caso: O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados. Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos. Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente. A Apelação: Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais. Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume. A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70049538630 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=195496)
terça-feira, 16 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Estagiário desviado de função não receberá como bancário.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso da categoria dos bancários a um estagiário foi reformada pela Primeira Turma desta Corte Trabalhista. Para esse Colegiado houve contrariedade aos termos da Súmula nº 363. O estagiário do Banco do Brasil foi contratado especificamente para desempenhar as funções de manutenção de arquivo e instruções, digitação, microfilmagem, conferência, triagem de documentos e correspondências, e outros serviços bancários em geral, em uma agência de Concórdia (SC). Mas passou a exercer diversas outras atividades, o que o levou a ajuizar ação trabalhista alegando desvirtuamento do contrato de trabalho e reconhecimento do vínculo de emprego. O estagiário, pleiteava ainda o pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários. Após o exame do pedido do estagiário e a defesa do Banco, o juiz da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) concluiu que a contratação do estagiário descumpriu os parâmetros Lei 11.788/2008 (lei do estágio) e que ele, de fato, trabalhou como um bancário, já que desempenhava funções junto ao auto atendimento e em serviços de retaguarda, abrindo contas-corrente, malotes, dentre outras atividades. Para o julgador de primeira instância, houve clara fraude da legislação, mascarando o banco, sob a figura de estágio curricular, efetiva relação de emprego que, todavia, não pode ser reconhecida em razão de o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, para o qual o acesso se restringe aos aprovados em concurso público (art. 37, II da CR). Igual entendimento tiveram os desembargadores do TRT da 12ª Região (SC), em maioria, ao confirmarem a condenação ao pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários. Porém, para o ministro Walmir Oliveira Corrêa, relator do recurso de revista no TST, a decisão contrariou os termos da Súmula nº 363, que somente assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada. Nesse sentido, ressaltou que a jurisprudência desta Corte quanto às hipóteses de desvirtuamento do contrato de estágio, está firmada no sentido de que a contraprestação pactuada é o valor da bolsa mensal paga mediante convênio com a instituição de ensino. O recurso foi provido à unanimidade e o pedido do estagiário julgado improcedente. Processo nº RR-142140-68.2006.5.12.0008 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estagiario-desviado-de-funcao-nao-recebera-como-bancario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL: Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava. A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência. Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral. A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização. O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista. Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a ministra lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação. Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder". A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Processo: RR-104101-45.2006.5.15.0096 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ex-supervisora-do-santander-apelidada-por-gerente-recebe-indenizacao-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
DIREITO CIVIL: Imprudência de profissional de enfermagem leva à condenação de hospital.

terça-feira, 9 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Itaú não terá que indenizar bancário com relógio de ouro e ações.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Indústria de alimentos é condenada por falha no dever de informar.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a condenação da Adria Alimentos do Brasil a indenizar R$ 10 mil de dano moral, além de dano material, um menino alérgico que passou mal depois de consumir bolacha recheada contendo lactose. Caso: O autor, menor representado por seu pai, ajuizou ação de indenização contra a indústria relatando que sua mãe adquiriu, pacotes do biscoito Fominhas, constando na embalagem que o produto não apresentava lactose ou leite de vaca e ovo. Mencionou que apresenta reação alérgica à proteína do leite (lactose) desde os dois anos, não podendo consumir qualquer alimento que possua leite ou traços de leite. Após o consumo dos biscoitos, o menino apresentou alergia na pele, com erupções avermelhadas e, em seguida, começou a passar mal, tendo uma tosse constante que evoluiu para infecção das vias aéreas superiores, sinusite e bronquite, além de inflamação na garganta e febre. Destacou que também desenvolveu refluxo gástrico noturno e teve aumento no tamanho do coração, tendo de ser submetido a tratamento médico. Nesse contexto, o autor referiu a responsabilidade da empresa, que não informou corretamente os ingredientes utilizados na fabricação dos biscoitos. Alegou que sofreu dano moral e material (relativo às consultas médicas, exames laboratoriais e medicamentos) decorrente do quadro desenvolvido em função da ingestão dos biscoitos. A empresa contestou alegando que o produto possui as informações correta nas suas embalagens. Disse que o produto adquirido não contém lactose e nenhuma substância oriunda do leite ou do ovo. Acrescentou, porém, que embora o biscoito não contenha tais ingredientes, nada impede que possam apresentar traços de leite. Isso porque outros biscoitos preparados com leite são produzidos na mesma planta industrial onde o biscoito consumido pelo autor foi fabricado. Na sentença, o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 360,14 pelos danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais, ambos valores corrigidos monetariamente. As partes recorreram. Apelação: Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, ao deixar de prestar as informações de forma precisa quanto ao conteúdo comercializado, a empresa afrontou direito básico do consumidor, expondo sua saúde, considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera. "Não restam dúvidas quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiriu seu produto, de forma que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais", diz o voto do relator. Nesse sentido, ele lembrou que a responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser afastada se esse provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor em relação à ocorrência do evento. "Porém, no caso em questão, não ficou comprovada qualquer excludente de responsabilidade". No que se refere ao valor da indenização, o Desembargador Ludwig entendeu que o valor arbitrado em R$ 10 mil foi corretamente aplicado. "Não desconsiderando as razões do autor para a postulação de aumento da indenização, ainda que, efetivamente, tenha sido acometido de alergia respiratória, não há prova de maiores prejuízos. Assim, entendo que o valor da indenização mostra-se adequado", afirma o Desembargador Ludwig na decisão.
Também participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70046666319
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Bancária demitida próximo da aposentadoria será reintegrada.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO: Prazo para propor ação contra o Município prescreve em cinco anos.
Por maioria de votos, os Desembargadores do 6º Grupo Cível do TJRS entenderam que o prazo de prescrição aplicável em ação dirigida à municipalidade é o quinquenal (5 anos), previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que se destina a regular situações envolvendo particulares e a Fazenda Pública. Caso: O autor da ação interpôs no TJRS recurso de embargos infringentes em razão de decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal que, por maioria de votos, declarou prescrita a pretensão do autor quanto à ação indenizatória ajuizada contra o Município de Porto Alegre. A Câmara considerou que o prazo válido é o de três anos (trienal), previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Nesse processo, o autor narrou que no dia 21/06/2003, quando trafegava pela Avenida Azenha, o veículo que conduzia caiu em buraco de canalização subterrânea existente na via pública, próximo ao acostamento, que não estava tampado e sinalizado. Discorreu sobre os danos morais e materiais sofridos em razão do ocorrido, sustentando responsabilidade civil do ente público por ter se omitido no dever de manutenção da via. Pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, no montante de R$ 2.289,25. Embargos Infringentes: Em seu voto, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, defendeu que o prazo que deve ser aplicado ao caso é o de cinco anos (quinquenal), estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o prazo previsto no Código Civil seja inferior, certo é que aquele estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 se destina a regular as relações mantidas entre a Fazenda Pública e os particulares, como ocorre no caso, ao passo que o CC direciona sua aplicação às relações havidas somente entre particulares, diz o voto do relator. Assim, como a demanda foi ajuizada em 9/6/2008, não há falar em prescrição da pretensão da parte autora, pois o prejuízo a que teria sido submetido dataria de 21/6/2003, data em que supostamente ocorreu o sinistro, prossegue o Desembargador Aquino. O relator destacou que o mérito da questão não foi devolvido ao Colegiado em razão do julgamento do apelo como prejudicado por conta do reconhecimento da prescrição. Assim, deverão os autos retornar à 11ª Câmara Cível, para que seja o mérito da questão devidamente apreciado. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que votaram com o relator, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Kátia Elenise Oliveira da Silva e Bayard Ney de Freitas Barcellos, que ficaram vencidos. Embargos Infringentes nº 70049292287 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=194159)
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhadora de aviário receberá adicional de insalubridade.
Uma trabalhadora que realizava atividades em aviário fará jus a adicional de insalubridade. O contato com aves mortas e agentes biológicos tem sido considerado pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho como insalubre. E baseado nisso, a Sétima Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul S.A que tentava afastar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas. Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos. O Regional condenou a empresa a pagar o adicional baseado na NR 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados. A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades realizadas em recintos de aves não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial. No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados. Constatou também que apesar da Orientação Jurisprudencial nº 4 do TST considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da SBDI-1 do Tribunal tem se consolidado no sentido oposto. Ao analisar precedentes semelhantes ao caso constatou que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho. O ministro não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Processo: RR 65500-58.2009.5.04.0261 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/trabalhadora-de-aviario-recebera-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
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