STJ garante ingresso em estágio de habilitação a militar para que seja promovido.
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao
cabo Francisco Miguel Nascimento da Silva seu ingresso ao Estágio de
Habilitação a Sargento e à promoção à graduação de
Terceiro-Sargento, retroativamente à data em que sua preterição
foi efetivamente caracterizada. A decisão foi unânime. Silva
ajuizou uma ação contra a União objetivando sua promoção à
graduação de Terceiro-Sargento da Marinha, com efeitos retroativos
a 8/12/2006, por ressarcimento de preterição. A sentença julgou
improcedente o pedido, ao entendimento de que não estariam
preenchidos os requisitos previstos no Plano de Carreira de Praças
da Marinha, especificamente quanto ao tempo de serviço igual ou
superior a 22 anos e mínimo de 10 anos de tempo de tropa. Em
apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a
sentença ao argumento de que, para a seleção pretendida pelo
militar, não é levado em consideração apenas o critério de
antiguidade, “sendo certo que, na hipótese, consta dos autos que o
autor (Silva) não cumpriu o requisito de tempo de serviço prestado
em Organizações Militares de tropa”. No STJ, Silva sustentou que
a Lei 6.880/1980 e o Decreto 4.034/2001 determinam de forma expressa
que a promoção dos Cabos à graduação de Terceiro-Sargento se
daria exclusivamente pelo critério de antiguidade na graduação,
motivo pelo qual não se poderia falar em critério discricionário
do ato administrativo que resultou em sua preterição, mas de ato
vinculado. Antiguidade:
Em
sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu à
preterição do autor à promoção para Terceiro-Sargento. Segundo o
ministro, nos termos dos artigos 17 da Lei 6.880 e 24 do Decreto
4.034, o critério de antiguidade refere-se ao tempo no posto ou
graduação, que não pode ser alterado por ato administrativo, como
portaria assinada pelo do Comandante da Marinha. “Constata-se,
dessa forma, que o critério de antiguidade na graduação vincula a
Administração, não havendo falar em ato discricionário, mormente
quando considerada a impossibilidade de se utilizarem critérios
diversos daqueles expressamente elencados por lei”, afirmou o
ministro. Dessa forma, o relator considerou que, não fosse a
preterição ocorrida, Silva já teria realizado o estágio na turma
formada com militares que, assim como ele, preenchiam os requisitos
legais para ingresso no respectivo quadro de acesso. Além de
determinar o ingresso do militar no estágio para promoção
retroativa a fevereiro de 2006, quando foram promovidos cabos mais
modernos, a decisão da Turma estabelece que Silva tem direito a
receber diferenças remuneratórias atualizadas monetariamente,
acrescidas de juros de mora, resguardando a prescrição das parcelas
anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da ação,
conforme a Súmula 85 do STJ. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106429)
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