O
termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
indenização contra ato do estado, por dano moral e material,
conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não
foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no
extinto Inamps. Os candidatos ajuizaram ação de indenização
contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a
reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão
de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o
que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. O juízo de
primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os
valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais).
Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais. O Tribunal Regional
Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à
indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por
objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o
prazo prescricional da ação indenizatória. Prescrição
quinquenal: No
STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da
prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado
da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos
candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública. Em
seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no
ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo
prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido
ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas
da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou. Segundo o
ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à
indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a
nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em
2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106276)
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