A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da Itaú
Seguros em ação indenizatória relativa ao seguro DPVAT (Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre),
ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente
automobilístico. Na ação, a mulher alegou que não recordava se
havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso
positivo, pediu a diferença entre o que era devido e o que foi
efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da
indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de
primeiro grau determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual não
reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Em seu
entendimento, a mulher não poderia pedir a complementação da
indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas
somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido.
Para aquele tribunal, somente se fosse requerida a integralidade da
indenização do seguro obrigatório é que qualquer seguradora
conveniada poderia ser acionada. Diante de tal decisão, a mulher
recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como integrante do
consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para efetuar o
pagamento. Solidariedade:
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a
jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do
consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário
cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Para o ministro, no
caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do
Código Civil de 2002, segundo a qual, o pagamento parcial por um dos
devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários.
Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer
seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação
da indenização securitária, não obstante o pagamento
administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora
diversa”, disse. Ele citou precedente do STJ para enfatizar a tese:
“Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para
pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.”
Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito
de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total
da dívida. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106313)
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