terça-feira, 31 de julho de 2012

DIREITO MILITAR:STM nega HC a homem que roubou pistola em quartel.



Brasília, 26 de junho de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira, habeas corpus a um civil. Ele foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, por ter roubado uma pistola de uma sentinela, do 20º Grupo de Artilharia de Campanha, um quartel do Exército em Barueri, interior de São Paulo. O crime ocorreu em março de 2011. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o civil entrou no quartel após ser liberado por sentinela e se dirigiu até um soldado que estava dentro de viatura militar, ameaçando-o de morte com uma pistola, caso não entregasse seu armamento – uma pistola “beretta” e quinze cartuchos. Em depoimento, o homem afirmou ter sido coagido a cometer o crime.  Segundo o réu, três homens o abordaram no trânsito e encomendaram o roubo de dois fuzis, duas escopetas e munição. O civil respondeu que não denunciou os supostos criminosos pois recebeu ameaças de morte contra ele e sua família. Em setembro do mesmo ano, o civil foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa apelou junto ao STM e conseguiu reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, com trânsito em julgado, mantido o mesmo regime prisional.  Em junho deste ano, os advogados entraram com pedido de habeas corpus, informando que o condenado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de execução penal. Segundo a defesa, o réu está cumprindo a pena em regime fechado, diferentemente da sentença, e não estava tendo o benefício das saídas temporárias previstas em lei.  Na ação, a defesa solicitou o relaxamento da prisão, informando também que o paciente está preso desde 11 de março de 2011, com mais de noventa dias trabalhados, com remissão da pena, o que totalizou 18 meses de reclusão. Com esse tempo, segundo a defesa, o réu teria cumprido um terço da pena e já faria jus ao benefício da progressão penal. Na peça, o advogado requereu, se negada a soltura, a transferência de prisão para outro estabelecimento mais adequado. O relatar do habeas corpus, o ministro Artur Vidigal, disse que o Centro de Detenção Provisória Vanda Rita Brito do Rego, em Osasco (SP), atestou que o estabelecimento tem cumprido o regime prisional semiaberto com todas as garantias da lei de execução penal. O ministro informou que não assistia razão à defesa, pois não foi detectado excesso de prazo no cumprimento da pena e não há qualquer outra irregularidade na prisão, que seja passível de ser consertada pela via do habeas corpus. “O réu deve permanecer preso, pois diante do grave crime de roubo qualificado, recebeu a pena em regime semiaberto e os seus direitos estão sendo assegurados pelo juiz de execução penal”, informou. O relator também informou que não está correta a alegação de que o preso está em cumprimento de regime prisional diverso do que o da sentença condenatória. “De acordo com informações e os documentos enviados pelo centro de detenção, o preso está cumprindo a pena no regime semiaberto, com todos os benéficos da lei de execução penal”, afirmou o ministro. O relator negou o pedido de transferência para a execução criminal comum, informando que a execução das penas militares, mesmo sendo de civis, é de competência da Justiça Militar. Por unanimidade, os ministros da Corte denegaram o HC por falta de amparo legal. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-nega-hc-a-homem-que-roubou-pistola-em-quartel)

segunda-feira, 30 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: JT nega horas extras a médico plantonista.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12 horas para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instância. O médico, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual e escrito. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou como plantonista, em regime de doze horas, duas vezes por semana – terça-feira e domingo. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de quatro horas por dia. O Regional, ao manter a sentença, destacou que o médico, sendo "pessoa bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico", nem sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e horários. TST: Após despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial. Segundo o ministro, não houve violação do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento da celebração do contrato de trabalho entre as partes. No que se refere à Súmula 85 do TST, o ministro explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de divergência jurisprudencial, o relator entendeu que "não possuem a especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista". Processo: AIRR - 118500-42.2008.5.05.0014 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nega-horas-extras-a-medico-plantonista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa de telefonia terá de indenizar por cobrança indevida de serviços.


Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenaram a Brasil Telecom a indenizar cliente no valor de R$ 12 mil, por dano moral, em razão da cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados. Caso: O autor ingressou com ação contra a Brasil Telecom S/A visando à declaração de inexistência do contrato que autorizou a cobrança do serviço franquia mensal 800 minutos e chamada em espera (pacote inteligente), e o arbitramento de indenização por danos morais. Narrou que não solicitou os serviços referidos e pediu seu cancelamento, tendo pago indevidamente cerca de R$ 900,00, dos quais pediu restituição do valor em dobro. A empresa contestou, alegando a regularidade da contratação e o efetivo consumo do serviço prestado. A sentença, proferida na Comarca de Três de Maio pelo Juiz de Direito Clovis Frank Kellermann Junior, foi pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato de prestação de serviços que deu origem à cobrança da chamada em espera (pacote inteligente). E determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados. Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça alegando ser cabível a indenização por danos morais.  A apelação: Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, os fatos representam uma relação jurídica de consumo, que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada lembrou que a sentença reconheceu a prática de ilícito em razão da ausência de comprovação de contratação dos serviços questionados. Está bem comprovado que houve defeito no serviço prestado pela concessionária de telefonia ao incluir valores indevidos nas faturas mensais, bem como está comprovado que foram várias as chamadas da autora ao call center da ré, diz o voto da relatora. É crível, a partir desses fatos, que ao menos nessas ocasiões tenha sido pedido o cancelamento definitivo do serviço cobrado indevidamente, prossegue. “Assim, como a tese é verossímil e a autora é a parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos ao artigo 6º, VIII, do CDC”, acrescenta. A relatora ressaltou ser certo que o recebimento contínuo (mensal) de faturas em que consta a cobrança persistente de valores indevidos, apesar dos vários chamados feitos ao call center, tem o condão de irritar e perturbar o consumidor de modo relevante. O descaso da concessionária achincalha e diminui o consumidor, que se sente impotente e moralmente subjugado. A situação, portanto, desborda o mero transtorno, configurando o dano moral. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da Câmara reformaram a sentença, condenando a Brasil Telecom a indenizar por dano moral no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente. Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary. Apelação nº 70049132731 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=187715)

quinta-feira, 26 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empregada filmada trocando carinhos com colega consegue reverter demissão por justa causa.


Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A. – Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. "Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista. No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).  Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude "não condizente com o local de trabalho". A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou. A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, "alguns segundos ou minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa". Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, "como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude". TST: Derrotada no Tribunal Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento, julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (artigo 896 da CLT). Processo: AIRR - 88-47.2010.5.04.0003 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empregada-filmada-trocando-carinhos-com-colega-consegue-reverter-demissao-por-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 25 de julho de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Penhora on line não pode ser realizada em conta-salário.



A penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível. Retirar da parte o único meio de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental. Com essa fundamentação o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão que determinava a penhora on line na conta de cliente que tinha dívidas com a Fundação Aplub de Crédito Educativo Fundaplub. A pedido da instituição, em 1º Grau havia sido determinado o bloqueio de valores em duas contas bancárias, sendo uma conta-salário e outra conta-corrente, que também era utilizada pelo autor para receber quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da família. No total, foram bloqueados cerca de R$ 5 mil. A parte que sofreu a penhora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado. Recurso: O autor da ação argumentou, juntando documentos, que as contas penhoradas são destinadas ao recebimento de sua remuneração mensal e valores destinados ao sustento de sua mãe, caracterizando verbas de natureza alimentar, sendo impenhoráveis. No TJRS, a decisão do Juízo do 1º Grau foi reformada. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Lopes do Canto considerou que a penhora foi realizada sobre valores de natureza alimentar, conforme os extratos bancários juntados ao processo. Casos como o presente devem ser examinados com a devida cautela e sensibilidade, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal, afirmou o magistrado. Agravo de Instrumento nº 70049594104 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=187283)

terça-feira, 24 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST decide que professor que trabalhava menos de uma hora após as 22h receberá adicional noturno.



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas. Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-que-trabalhava-menos-de-uma-hora-apos-as-22h-recebera-adicional-noturno?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 23 de julho de 2012

STJ garante ingresso em estágio de habilitação a militar para que seja promovido.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao cabo Francisco Miguel Nascimento da Silva seu ingresso ao Estágio de Habilitação a Sargento e à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, retroativamente à data em que sua preterição foi efetivamente caracterizada. A decisão foi unânime. Silva ajuizou uma ação contra a União objetivando sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento da Marinha, com efeitos retroativos a 8/12/2006, por ressarcimento de preterição. A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no Plano de Carreira de Praças da Marinha, especificamente quanto ao tempo de serviço igual ou superior a 22 anos e mínimo de 10 anos de tempo de tropa. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença ao argumento de que, para a seleção pretendida pelo militar, não é levado em consideração apenas o critério de antiguidade, “sendo certo que, na hipótese, consta dos autos que o autor (Silva) não cumpriu o requisito de tempo de serviço prestado em Organizações Militares de tropa”. No STJ, Silva sustentou que a Lei 6.880/1980 e o Decreto 4.034/2001 determinam de forma expressa que a promoção dos Cabos à graduação de Terceiro-Sargento se daria exclusivamente pelo critério de antiguidade na graduação, motivo pelo qual não se poderia falar em critério discricionário do ato administrativo que resultou em sua preterição, mas de ato vinculado. Antiguidade: Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu à preterição do autor à promoção para Terceiro-Sargento. Segundo o ministro, nos termos dos artigos 17 da Lei 6.880 e 24 do Decreto 4.034, o critério de antiguidade refere-se ao tempo no posto ou graduação, que não pode ser alterado por ato administrativo, como portaria assinada pelo do Comandante da Marinha. Constata-se, dessa forma, que o critério de antiguidade na graduação vincula a Administração, não havendo falar em ato discricionário, mormente quando considerada a impossibilidade de se utilizarem critérios diversos daqueles expressamente elencados por lei”, afirmou o ministro. Dessa forma, o relator considerou que, não fosse a preterição ocorrida, Silva já teria realizado o estágio na turma formada com militares que, assim como ele, preenchiam os requisitos legais para ingresso no respectivo quadro de acesso. Além de determinar o ingresso do militar no estágio para promoção retroativa a fevereiro de 2006, quando foram promovidos cabos mais modernos, a decisão da Turma estabelece que Silva tem direito a receber diferenças remuneratórias atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora, resguardando a prescrição das parcelas anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106429)

sexta-feira, 20 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST decide que reversão da demissão por justa causa em juízo não gera direito a danos morais.


A empresa paulista Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. foi isentada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado a empresa a pagar indenização arbitrada em R$ 20 mil. O empregado trabalhava como operador de produção desde agosto de 2008. Em abril de 2009, após ter se envolvido na discussão com um colega que culminou em agressão física, foi despedido por justa causa. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu reverter a dispensa para sem justa causa. O juízo concluiu que sua participação no incidente foi apenas para se defender de agressão desferida pelo colega, mas negou-lhe pedido de indenização por dano moral. Ambos recorreram e o 15º Tribunal Regional negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do empregado, reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização por dano moral. Para o Regional, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, "pois, sem dúvida alguma, tal situação causou um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional". Mas ao examinar recurso da empresa na Oitava Turma do TST, a relatora ministra Dora Maria da Costa afirmou que, de acordo com precedentes do Tribunal, "a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa". Assim, reformou o acórdão regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais. Processo: RR-123200-85.2009.5.15.0034 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/reversao-da-demissao-por-justa-causa-em-juizo-nao-gera-direito-a-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 19 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Contrato de seguro deve ser mantido como pactuado se não verificada má-fé.


A Justiça Estadual condenou a Sul América Seguros de Vida e Previdência à manutenção dos contratos firmados originalmente pelos segurados ligados ao Programa Vida – Clube dos Executivos ou outra rubrica, com base no Programa de Readequação da Carteira de Seguro de Pessoas. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando integralmente sentença proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Caso: O Ministério Público ingressou com ação coletiva de consumo contra Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Sustentou que companhia teria encaminhado correspondência aos seus clientes comunicando a readequação da carteira de seguros firmada há mais de 15 anos com o objetivo de proporcionar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados. Propôs aumento exagerado das prestações e, caso não houvesse aceitação, os contratos seriam rescindidos. Segundo o MP, o procedimento é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando quebra unilateral de contrato e onerosidade aos consumidores, que já se encontram em idade avançada. A ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação que tutela interesses privados. No mérito, defende que está autorizada, legal e contratualmente, a reajustar os valores dos prêmios. Salientou que as seguradoras têm o dever de reajustar os prêmios de seguro de acordo com o risco, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro das carteiras de produtos, sob pena de tornar inviável o negócio. Sentença: A sentença declarou a nulidade do cancelamento dos contratos dos consumidores objeto da ação e condenou a companhia ao ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente cobrados. Além disso, a seguradora deverá publicar, em três jornais de grande circulação e em quatro dias intercalados, em uma das 10 primeiras páginas, comunicado com a parte dispositiva da sentença, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGPM, revertendo eventual numerário ao Fundo Estadual de Defesa dos Consumidores. Apelação: Inconformada, a seguradora recorreu da sentença. Ao julgar o recurso, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, deixou claro que o Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos do consumidor violados pela seguradora. Segundo ele, trata-se da observância dos princípios da economia e celeridade processual, elevados à categoria de direitos fundamentais, ante a inclusão, pela Emenda Constitucional 45/2004, do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. No que diz respeito ao mérito do recurso, o acórdão dispõe que a estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas. O cancelamento do contrato quando os segurados chegam à idade de pagar menos é abusivo, uma vez que viola a equidade e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que no início da contratação, este paga uma contraprestação maior do que seu risco considerado isoladamente, afirma o Desembargador Lopes do Canto. Contudo, quando esta relação se inverte, não pode se beneficiar do prêmio inferior.  O relator acrescentou que a correspondência com os novos termos de contratação ao consumidor é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida acerca da extinção dos contratosCom base messes fundamentos, a sentença foi mantida pelos Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS.  Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida. Apelação nº 70047602065 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=186633)

quarta-feira, 18 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Transportadora indenizará família de motorista que teve perna amputada por tora de madeira.



As empresas gaúchas Torasul Transportes Florestais Ltda. e, subsidiariamente, a CMPC Celulose Riograndense Ltda. terão de indenizar por danos materiais, morais e estéticos os herdeiros de um motorista de caminhão que teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido durante um descarregamento de toras. O valor total da indenização é de R$ 164,5 mil. As empresas recorreram, mas o recurso não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O acidente ocorreu em dezembro de 2002 no pátio da CMPC Celulose, sete dias após a admissão do empregado na Torasul Transportes Florestais. Ele encontrava-se próximo do caminhão que estava sendo descarregado quando uma tora se soltou das garras do guindaste, de uma altura de cerca de quatro metros, e atingiu gravemente sua perna, que teve de ser amputada. As toras da carga mediam entre 3 e 5m de comprimento e de 26 a 46cm de diâmetro. No decorrer da ação ajuizada pelo empregado e sua esposa, pedindo reparação pelos danos sofridos, ele morreu, e o polo ativo da ação passou a ser identificado como sucessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a viúva deveria ser indenizada pela dor decorrente das sequelas sofridas pelo marido e arbitrou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ao espólio, foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$ 44,5 mil, correspondente ao salário que o empregado receberia entre o acidente e a sua morte, além de indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 60 mil e R$ 40 mil, respectivamente. As empresas tentaram reverter a decisão no TST, alegando que não "houve qualquer conduta do empregador capaz de ensejar as referidas indenizações", uma vez que laudo técnico teria imputado ao empregado a responsabilidade pelo acidente. Mas de acordo com a relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, "as questões referentes ao nexo causal e à culpa subjetiva do empregador pelo acidente foram decididas pelo Regional com base no conjunto probatório produzido nos autos". Portanto, a matéria exigiria o reexame de fatos e provas, providência que não é admitida em recursos ao TST, nos termos da Súmula 126. A decisão foi unânime. Processo: RR-63300-09.2006.5.04.0221 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/transportadora-indenizara-familia-de-motorista-que-teve-perna-amputada-por-tora-de-madeira?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 17 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: STJ decide que CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos.



Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília. A empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação. A empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras. Factoring e instituições financeiras: O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring. A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu. O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106363)

segunda-feira, 16 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência.


A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa. Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário. De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado. O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito". Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-ganha-direito-a-estabilidade-acidentaria-em-contrato-de-experiencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 13 de julho de 2012

DIREITO CIVIL: STJ entende que é abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado.


A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. Sinistro: No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais. Limitação lícita: O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula. Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo. Fato e crime: O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou. Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal. O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106354)

quinta-feira, 12 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Fiat pagará horas extras a empregado que trabalhou mais de oito horas em turno ininterrupto.


A Fiat Automóveis S. A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que realizava jornada superior a oito horas em dois turnos ininterruptos de revezamento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidas as cláusula convencionais que autorizavam jornada superior a oito horas. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação. O empregado trabalhou na Fiat por cerca de 15 anos, entre 1994 e 2009, inicialmente como operador de produção e, ao final, na função de revisor de processo industrial. Despedido injustificadamente, ele ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Betim, pedindo, entre outras verbas, horas extras realizadas em turno de revezamento. Insatisfeito com a decisão do TRT que excluiu da condenação as horas extraordinárias que haviam sido deferidas no primeiro grau, o empregado recorreu ao TST, sustentando a invalidade da cláusula coletiva que permitia a realização de trabalho além do tempo permitido. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias ou 44 semanais. É o que estabelece a Súmula 423 do TST.  Como o Tribunal Regional anotou que, no caso, reconheceu a cláusula coletiva que previa jornada superior a oito horas diárias e isentou a empresa da condenação, a relatora concluiu que a decisão regional contrariou a Súmula 423. Assim, invalidou as cláusulas convencionais pactuadas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras ao empregado. A decisão foi unânime. Processo: RR-402-45.2010.5.03.0027 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fiat-pagara-horas-extras-a-empregado-que-trabalhou-mais-de-oito-horas-em-turno-ininterrupto?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 11 de julho de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação.


O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então. “O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator. No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado. O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo. O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”. No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106342)

terça-feira, 10 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada por conduta homofóbica de gerente.


A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por dano moral um vendedor vítima de ofensas homofóbicas cometidas por um gerente de vendas de uma das lojas da rede, em Vitória (ES). A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar provimento a agravo da empresa confirmou a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES): além da indenização, a loja deverá arcar, durante um ano, com pagamentos mensais de R$ 250 para auxiliar o vendedor na compra de medicamentos para tratamento de depressão. Assédio moral: O vendedor relata na inicial de sua reclamatória trabalhista que foi contratado, em novembro de 2009, como terceirizado para trabalhar como vendedor na unidade da Ricardo Eletro no Shopping Vitória (ES). Devido a seu desempenho satisfatório, em fevereiro de 2010 foi efetivado pela rede na função de vendedor. Segundo seu relato, desde o início foi tratado com rigor excessivo pelo gerente de vendas. Na segunda semana de trabalho, durante treinamento da equipe, ele insinuou na frente de colegas de trabalho que o vendedor era gay, e passou a tratá-lo com palavras grosseiras, a dizer que "tinha voz de gay" e a fazer brincadeiras de mau gosto – como a de citar seu nome e dizer que, à noite, ele se chamava "Alice no País das Maravilhas". O vendedor afirmou que era coagido pelo gerente a atingir metas de venda de forma grosseira, com insinuações sobre homossexualidade e uso de drogas, e que era chamado de "lerdo, incompetente, moleque, sem dignidade". Alegou que era ameaçado de despedida caso não atingisse a meta exigida. O modo como era tratado na frente de clientes e colegas desencadeou, segundo ele, um processo de depressão, o que o levou a procurar ajuda especializada e a usar medicamentos e apresentar atestados.  Toda vez que ia entregar os atestados, o gerente o ameaçava de demissão na frente de clientes e colegas, e alguns de seus atestados não foram aceitos pelo setor de recursos humanos da loja. Diante disso, ingressou com a ação trabalhista ainda no curso do contrato de trabalho pedindo sua rescisão indireta – situação em que o trabalhador é quem toma a iniciativa da demissão, mas, por justa causa, o empregador tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas –, indenização por dano moral pelo constrangimento a que foi exposto e ajuda de custo para compra de remédios para tratamento de depressão. Contestação: A Ricardo Eletro, em sua defesa, argumentou que, em momento algum, os prepostos ou superiores hierárquicos do vendedor o trataram com rigor excessivo ou mesmo praticaram ato lesivo a sua honra e boa fama. Segundo a rede de lojas, as afirmações do empregado "não eram verdadeiras, imediatas e nem graves o suficiente para justificar o rompimento do pacto por justa causa do empregador". A empresa negou as ameaças de demissão, e sustentou que o trabalhador estaria forçando a sua saída com o objetivo de receber as verbas rescisórias, apresentando como justificativa "fatos totalmente inverídicos". Quanto ao pedido de ajuda de custo para compra de remédios, alegou não ser a causadora da doença que acometeu o vendedor. Condenação: Para a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, ficou demonstrado, com base nos depoimentos, que de fato o vendedor foi tratado de forma discriminatória e homofóbica, gerando o quadro de depressão "com evidentes prejuízos financeiros". A sentença cita um dos depoimentos, segundo o qual o vendedor, que era o melhor da equipe, "teve uma queda muito grande nas vendas e era encontrado deprimido no fundo da loja". Outra testemunha disse que o vendedor teria confidenciado que sua depressão se devia a "problemas com a gerência e relacionados à discriminação". A sentença considerou que houve assédio moral por parte do preposto da empresa, sendo, portanto devido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Deferiu, também, o pedido de rescisão indireta e o pagamento das verbas decorrentes, além da ajuda de custo de R$ 250 mensais durante um ano devido à depressão. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a condenação na sua integralidade, confirmando que o vendedor sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, "com brincadeiras desrespeitosas, degradantes e extremamente ofensivas" que ofendiam seu direito à liberdade e à vida. A decisão regional cita o relato de uma das testemunhas: o gerente teria dito que, se dependesse dele, o vendedor deveria trabalhar no setor de portáteis, onde só trabalham mulheres. A mesma testemunha narrou que o gerente teria dito que jamais beberia água de uma garrafa da qual o vendedor tinha se servido, "situação em que todos riram". Contra a decisão, a Ricardo Eletro interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pela presidência do Regional. Dessa forma, ingressou com o agravo de instrumento julgado pela Segunda Turma, que manteve o entendimento do Regional e indeferiu o processamento do recurso de revista. Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os depoimentos confirmaram o assédio moral e a discriminação ao vendedor "em razão de sua opção sexual". Para ele, a atitude da empresa violou "a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem" do trabalhador, ofendendo "os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano". Para o ministro, o valor fixado em sentença e mantido pelo Regional respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levou em conta o caráter punitivo e pedagógico da punição e o dano causado ao vendedor. Ficou evidente, ainda, para o relator, a necessidade de manutenção da ajuda de custo para a aquisição de medicamentos. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-64100-89.2010.5.17.0009 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ricardo-eletro-e-condenada-por-conduta-homofobica-de-gerente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 9 de julho de 2012

DIREITO CIVIL: Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema.



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória relativa ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico. Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual não reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Em seu entendimento, a mulher não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido. Para aquele tribunal, somente se fosse requerida a integralidade da indenização do seguro obrigatório é que qualquer seguradora conveniada poderia ser acionada. Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para efetuar o pagamento. Solidariedade: Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Para o ministro, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de 2002, segundo a qual, o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários. Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa”, disse. Ele citou precedente do STJ para enfatizar a tese: “Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.” Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106313)

sexta-feira, 6 de julho de 2012

DIREITO CIVIL: Prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito.


O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps. Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória. Prescrição quinquenal: No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública. Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou. Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106276)

quinta-feira, 5 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST mantém fixação de multa caso banco não corrija anotação em carteira de ex-empregada.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco Safra S.A. e manteve decisão que  o condenou a retificar a data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-trabalhadora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Com o intuito de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o banco recorreu ao TST, alegando não ser razoável a fixação de multa, já que a correção da data na CTPS pode ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e, portanto, a trabalhadora não sairia prejudicada. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional. A Turma aplicou entendimento reiterado da SDI-1 de que a multa diária pela recusa do empregador em fazer anotações na carteira de trabalho pode ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ao interpor embargos à SDI-1, o banco insistiu no argumento de que a multa é indevida na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, já que existe a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho fazer as devidas anotações na CTPS, conforme o artigo 39 da CLT. O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não deu razão ao banco e negou provimento ao recurso. Ele explicou que o artigo 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de o empregador proceder à anotação da CTPS do trabalhador. No caso de recusa, autoriza-se posterior anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho. No entanto, se trata de uma exceção que não pode ser vista como forma de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador. Para o ministro, a demora na correção da anotação pode dificultar o acesso futuro do trabalhador ao mercado de trabalho, situação que "torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial", concluiu.  Assim, a imposição de multa diária se faz necessária para forçar o empregador a cumprir com sua obrigação no tempo determinado, mesmo havendo a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à anotação posterior. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: RR-1987500-94.2006.5.09.0028 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-mantem-fixacao-de-multa-caso-banco-nao-corrija-anotacao-em-carteira-de-ex-empregada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 4 de julho de 2012

DIREITO CIVIL: STJ decide que penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges.


O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio. Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido. Único bem: No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar. O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.” Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora. Prova suficiente: Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada. Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas. Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial. Dívida de terceiro: Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299). Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106275)

terça-feira, 3 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: funcionário é reintegrado e recebe indenização por dispensa ilegal.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao dar provimento a recurso de trabalhador afrodescendente dispensado ilegalmente pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Nas instâncias inferiores, a estatal já havia sido condenada a reintegrar o empregado e a pagar salários vencidos, por não ter garantido a ele o direito do contraditório e da ampla defesa antes de efetivar o ato de dispensa, conforme determina a Lei Estadual 4.274/2003 do Paraná, que reserva vagas a afro-descendentes em concursos públicos, em seu parágrafo único do artigo 5º. Em suas alegações, o empregado afirmou ter sido moralmente lesionado e recorreu ao TST após ter sua pretensão de receber indenização por danos morais negada nas decisões anteriores. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, mesmo tendo o poder de rescindir unilateralmente e incondicionalmente contratos de trabalho, a entidade estatal não pode ignorar a existência de norma que amplia garantias dos trabalhadores. Segundo ela, os direitos dos trabalhadores não se limitam àqueles previstos no artigo 7º, caput, da Constituição da República , "já que é possível o reconhecimento de outros que visam à melhoria de sua condição social", explicou. A ministra, então, restabeleceu a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração do empregado e o pagamento de salários vencidos. No mérito, a relatora também determinou o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ilegalidade da despedida. Assim, com base na remuneração do empregado, fixou o valor de R$ 2 mil, mais juros de mora a partir da reclamação trabalhista e correção monetária a partir da decisão condenatória.  Processo: RR-40040-33.2006.5.09.0068 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/afrodescendente-e-reintegrado-e-recebe-indenizacao-por-dispensa-ilegal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 2 de julho de 2012

DIREITO CIVIL: Supermercado é condenado a indenizar menina prensada por carrinhos de compras.

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do supermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, a indenizar menina que foi prensada por fileira de carrinhos conduzidos por um funcionário do local. Os Desembargadores confirmaram também o valor das indenizações por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e ainda o pagamento das despesas médicas, uma vez que o choque feriu o rosto da criança. A decisão de 1º Grau foi proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Elisa Carpim Corrêa. Não cabe recurso da decisão, que transitou em julgado na última quinta-feira (28/6). Caso: A mãe, representante da filha na ação, narrou que a menina e a avó estavam junto a um quiosque localizado no interior do supermercado BIG, olhando os produtos expostos, quando um funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a menor, prensando-a contra a loja. Afirmou que esperaram por cerca de duas horas pelo responsável do estabelecimento, que sequer apareceu. Em razão da colisão, a neta sofreu um trauma na região da face. No 1º grau, a ação foi julgada procedente e a ré foi condenada ao pagamento de dano moral e das despesas médicas. A Walmart apelou da sentença. Apelação: No recurso, a ré afirmou não haver comprovação de despesas médicas, sendo assim improcedente a indenização por dano material. Alegou ainda falta de provas do acidente e a inexistência de sequelas, conforme o exame de corpo de delito, o que excluiria o dever de reparação por dano moral.De acordo com o Desembarga dor Arthur Arnildo Ludwig, relator da apelação, a ocorrência do fato está comprovada pelo depoimento de testemunhas. Salientou que as escoriações no rosto da menina são confirmadas pelo exame de corpo de delito e por meio de fotografias. Destacou que a neta sofreu um trauma na região malar direita e ficou com manchas roxas no rosto um mês após o acidente. Concluiu estar evidente a negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente. Ponderou quecertamente se tratou de um fato traumático para uma criança, ser prensada por uma fileira de carrinhos de supermercados e ter sua face machucada. A respeito dos danos materiais, referente a despesas médicas, apontou que também estão devidamente demonstrados, por meio de documentos. O julgamento ocorreu no dia 31/5. Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator. Leia a íntegra da decisão: Apelação Cível nº 70040302812 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=184553)