O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, manter a absolvição de um ex-soldado do Exército denunciado por deserção. O Pleno analisou o recurso contra a decisão de primeira instância, da Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ), e que foi interposto pelo Ministério Público Militar. De acordo com a Defensoria Pública da União, o ex-soldado praticou o crime de deserção em face das dificuldades financeiras que enfrentava por ter que sustentar os dois filhos nascidos após o início do serviço militar obrigatório no Exército. Em depoimento, o réu afirmou ter trabalhado como pedreiro durante a deserção, pois a atividade informal excedia os proventos recebidos no serviço militar e que eram insuficientes para suprir as demandas básicas da família. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar que entendeu que a excludente de culpabilidade – o estado de necessidade por ser arrimo de família – não teria sido provada pelo réu. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth, nos depoimentos as testemunhas confirmaram as dificuldades financeiras do ex-soldado e que ele de fato era o responsável pelas despesas dos filhos, sendo dois biológicos e um de criação. A relatora também enfatizou que a primeira instância da Justiça Militar - o colegiado formado por um juiz de direito e três militares na Auditoria do Rio de Janeiro - decidiu por unanimidade absolver o réu. A ministra Maria Elizabeth votou pela manutenção da sentença absolutória concluindo que “a despeito da relevância dos princípios maiores norteadores das Forças Armadas – hierarquia e disciplina – eles não podem se preponderar sobre outros não menos relevantes. Havendo incidência de princípios constitucionais antagônicos, cabe ao magistrado sopesar a importância de cada um no caso concreto decidindo pelo prevalente. E, por isso, considerando os interesses sob análise, de um lado o dever militar e de outro a proteção familiar, não há como sobrepor aquele de cunho funcional sobre esse de relevância social”. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/ex-soldado-desertor-e-absolvido-por-ter-comprovado-condicao-de-arrimo-de-familia)
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS responsabilizada empresa de energia elétrica por choque de pedestre.
A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi condenada a indenizar pedestre que levou choque de um fio de alta tensão caído na rua. A vítima teve um dedo do pé amputado devido à descarga elétrica. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS. Caso: O acidente aconteceu na cidade de Canoas. Na ocasião, a vítima caminhava pela via pública, em um dia de chuva, quando entrou em contato com um fio de alta tensão. O autor desmaiou e teve que amputar um dedo do pé direito, além de ter sofrido queimaduras. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença: Na Comarca de Canoas, o Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores condenou a concessionária ao pagamento de 100 salários mínimos, corrigidos a partir da data de prolação da sentença. O magistrado entendeu que a empresa foi negligente e que o ato seria facilmente evitável, mediante a segurança da rede elétrica no local. Todas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Decisão: Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível reduziram para R$ 60 mil o valor da indenização, com correção monetária a contar da data em que ocorreu o acidente. Segundo o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a AES Sul, empresa prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, tem-se que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de terem que reparar os danos causados, na forma do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou o relator. O magistrado citou os depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter sofrido choque no mesmo local, e afirmou que a ocorrência de chuvas e ventos não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. A meu sentir, considerando-se a natureza da atividade prestada pela AES Sul fornecimento de energia elétrica e, sendo os eventos da natureza ocorrências atualmente previsíveis, cumpria à ré providenciar estruturas e instrumentos a fim de evitar a ocorrência de danos pela prestação do seu serviço, afirmou. Para o relator, o valor de R$ 60 mil é suficiente para penalizar a empresa demandada e encontra-se adequado para compensar o autor pelo injusto sofrido. Apelação Cível nº 70050873041 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=224597)
terça-feira, 29 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Mantida justa causa para faxineira acusada de falsificação de documento.
A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho (TST) manteve a pena aplicada a uma faxineira demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico falso na empresa. A conduta foi considerada ato de improbidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). De acordo com o artigo 482, alínea "a", da CLT, a apresentação de atestado médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é considerada conduta desonesta, autorizando a dispensa por justa causa. Todavia, tem de haver prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado para justificar a dispensa motivada. Internet: A empresa disse que chegou a procurar, no site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, o número do registro do médico que assinou o atestado, mas nada encontrou. Ainda segundo os advogados da administradora, a trabalhadora foi chamada para esclarecer o fato e, na ocasião, teria afirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma declaração de próprio punho nesse sentido. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a conduta foi grave o bastante para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Já a defesa disse que não se poderia considerar o atestado falso apenas porque não foi encontrado o registro do médico em páginas da internet, e que não havia certidão do CRM declarando ausência de registro profissional. Ainda segundo a defesa da trabalhadora, a confissão perante o empregador foi "ditada", e assinada mediante coação. Os advogados ainda consideraram absurdo o fato de a falta de apenas dois dias, em dez anos de trabalho, ser capaz de fazer com que a conduta da faxineira representasse improbidade. "Não houve gradação de pena para a justa causa", argumentaram. Logotipo do SUS: Mas, de acordo com o Regional mineiro, a faxineira se contradisse em depoimento quando afirmou ter sido atendida em casa por médico que cobrara R$ 50 pela consulta, mas não soube dizer se o médico fizera o atendimento por clínica particular ou pela rede pública de saúde. Assim, ficou claro o caráter duvidoso de afirmativa, uma vez que o atestado apresentado continha o logotipo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em atendimento do SUS. "Médicos particulares não emitem atestados médicos com logotipo da rede pública de saúde, e médicos da rede pública não atendem em domicílio", destacou o TRT. TST: Após a decisão desfavorável no TRT-MG, a defesa da trabalhadora interpôs agravo de instrumento para o TST buscando a rediscussão do valor da prova produzida pela empresa. Mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma. O desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do agravo, observou que o TRT concluiu pela falsidade do atestado médico "a partir do cotejo entre os registros firmados no atestado e o depoimento da trabalhadora". Ainda, segundo Alencar, para concluir de forma diversa do regional, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: AIRR-96240-50.2007.5.03.0114 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-justa-causa-para-faxineira-acusada-de-falsificacao-de-documento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou.
A
montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor,
decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela
Justiça paulista. O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado
pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que
tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério
Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da
concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com
a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o
veículo pelo qual pagaram. Uma consumidora ajuizou ação de
rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e
materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat
Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública
–, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para
entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360,
em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro
não foi entregue. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em
relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os
valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a
responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso
da Fiat: A
Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a
responsabilidade solidária, uma vez que a Lei
6.729/79 (que
regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de
veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do
revendedor. Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat,
no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de
total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não
poderia ser condenada em ação de indenização. De acordo com o
relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência,
dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a
responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele
verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio
foi admitido pela fabricante. Responsabilidade
objetiva: Segundo
o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva,
amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC),
daí o cabimento de sua condenação. Na responsabilidade objetiva,
tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente
da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu
que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” A norma
estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de
boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre
qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se
beneficiou. Bônus
e ônus: Segundo
o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente
ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato
de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização
de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se
atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se
a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. O ministro
destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz
negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a
concessionária. Como as instâncias ordinárias reconheceram que o
consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a
Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o
relator – que “a concedente silencie quando as práticas
comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e,
futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando
interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. Fiscalização:
Sobre
a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência
nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que
a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso
ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora
rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a
ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios
celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. Ele rebateu
ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com
base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda
os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as
empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é
possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das
partes do contrato de concessão contra a outra. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111899)
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Bancário é indenizado por não receber prêmios por 30 anos de serviço.
Um bancário conseguiu indenização de R$ 30 mil por não ter sido contemplado pelo Itaú Unibanco S.A pelas premiações de comemoração aos seus 30 anos de trabalho, que incluiriam relógio de ouro, ações da instituição, viagens a São Paulo com todas as despesas pagas, presentes e bonificações em dinheiro. Embora não exista norma que obrigue o banco a conceder essa homenagem, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato do banco foi discriminatório, pois a distinção é comum aos outros empregados que alcançam o mesmo tempo de serviço. A Quinta Turma do Tribunal Superior do trabalho não admitiu (não conheceu) recurso do Itaú e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR). O autor do processo ingressou em 1980 no antigo Banestado S/A, incorporado pelo Itaú. Nesse período, ele ajuizou três ações trabalhistas contra a instituição. Em 2011, entrou com uma nova ação solicitando a indenização por anos morais e materiais por não ter sido contemplado com as premiações relativas aos 30 anos de serviço. Na sentença original, a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu o pedido de indenização por não existir regulamento interno que obrigue o Itaú a esse a essa premiação. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que o empregado foi discriminado. "Por mais que não exista qualquer norma que fixe o direito do trabalhador a receber homenagens do empregador, o princípio da não discriminação veda o tratamento diferenciado de trabalhadores que reúnem as mesmas condições", destacou o regional com base nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para o TRT, "a criação de um critério objetivo pelo empregador", contar com 30 anos de serviço para a participação de evento festivo e o recebimento de prêmios, deve abarcar todos os empregados, "sob pena de configuração de distinção prejudicial entre os trabalhadores". Seria irrelevante a razão pela qual o autor do processo não foi convidado, "seja por manter ação contra o réu ou por qualquer outro motivo". O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Itaú ao pagamento de indenizações por danos morais pela discriminação e materiais, calculada sobre o valor do relógio de ouro, viagens e prêmios que deixou de receber, nas quantias de R$ 5 mil e R$ 25 mil, respectivamente. TST: O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, não conheceu do recurso do banco porque uma decisão em sentido contrário ao decidido pelo TRT só seria possível "mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte". Processo: RR - 893-92.2011.5.09.0013 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-e-indenizado-por-nao-receber-premios-por-30-anos-de-servico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação.
A
prorrogação automática de contrato bancário de longa duração
vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do
Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória
e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação
automática do contrato. O recorrido e sua esposa firmaram contrato
de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição
bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em
abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso
não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia
ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias. Os
fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança,
alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a
prorrogação indefinida e eterna do contrato. O juízo de primeira
instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o
artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007
e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de
órgãos de proteção ao crédito. Inconformado com a decisão, o
Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a
fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma
automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao
fiador. Previsão
contratual: No
STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias
inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara
previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de
prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria
prorrogado automaticamente, seguindo o principal. O relator do
recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato
firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que,
caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das
partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia
ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. Para o ministro,
é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança,
constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”,
renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes.
Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento
essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo
bancário”. Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos
recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de
relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti,
respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a
cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário
não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se
deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.
Garantia
prorrogada: Para
Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva
significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por
aquilo que declarou no instrumento da fiança. Dessa forma, para o
ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da
garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de
prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática –
sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação
ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição,
no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação
resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de
2002. Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou
que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação
automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao
artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao
recurso do Banco do Brasil. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111867)
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Hospital mantém justa causa para empregada que batia ponto para colega.
O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas. Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. "Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus", disse o ministro. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma. Processo: RR-14000-33.2010.5.17.0009 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/hospital-mantem-justa-causa-para-empregada-que-batia-ponto-para-colega?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
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