Por unanimidade, os Desembargadores do 6º Grupo Cível mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar o Município de Santana do Livramento a indenizar dano material por conta de falha na prestação de serviço. Por força da decisão, o Município terá de ressarcir R$ 7,2 mil, corrigidos monetariamente, a homem que se envolveu em acidente de trânsito ocasionado em razão de defeito em semáforo. Caso: O autor ingressou com ação indenizatória contra o Município alegando que, na véspera do natal de 2009, colidiu com um caminhão Ford Cargo, no cruzamento da Rua Manduca Rodrigues e Avenida João Goulart. Segundo ele, o semáforo estava com defeito, sinalizando a cor verde para ambos os lados, fato que causou o acidente, sendo responsabilidade do Município indenizar pelos danos materiais sofridos. Afirmou que os gastos com a recuperação do veículo, conforme menor orçamento, tem custo de R$ 7,2 mil. Por essa razão, pediu o ressarcimento de danos materiais, bem como o pagamento de valor equivalente ao aluguel de veículo, em razão do ocorrido. O Município fez considerações sobre a impossibilidade do semáforo sinalizar a mesma cor para ambos os lados. Discorreu sobre a ausência de comprovação de sua culpa e sobre a incumbência do autor em prová-la. Na Comarca, a Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner condenou o Município da pagar a indenização pelos danos materiais no valor solicitado (R$ 7,2 mil), corrigido monetariamente. Em grau de recurso, a 12ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença por maioria de votos em favor do Município, atribuindo o ocorrido à falta de cautela do motorista que, inconformado, interpôs recurso de embargos infringentes no Tribunal. Embargos Infringentes: Segundo o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da Administração Pública, responsabilidade essa objetiva, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Isso porque, uma das causas do acidente se deve ao defeito no semáforo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor. Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso, diz o voto do relator. Em verdade, a falha no semáforo induziu em erro o veículo de terceiro, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o veículo do autor. O Desembargador Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual, a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa de seus agentes, ressalta o relator. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente público pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Umberto Guaspari Sudbrack, Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise Oliveira da Silva e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. Embargos Infringentes nº 70049323579 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=194073)
terça-feira, 2 de outubro de 2012
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Culpa exclusiva de empregado afasta direito a indenização.
Em ação ajuizada na Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC), um empregado da Comfloresta (Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais) e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava. Ao julgar a ação, o juiz sentenciante destacou que não havia como condenar as empregadoras. É que o autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima. Em depoimento, o acidentado esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice. Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento. Ao analisarem o recurso ordinário interposto pelo empregado, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), confirmaram o acerto da sentença. Para os magistrados, o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme ele próprio afirmou. No TST, o agravo de instrumento do reclamante, após análise da ministra Maria de Assis Calsing, integrante da Quarta Turma, foi desprovido por maioria. Na decisão a relatora afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição da República e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque, conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula nº 126, foi afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o direito à indenização. Na decisão proferida, o ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolhia o argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII da CR, por entender que houve culpa das reclamadas. Processo : AIRR-144300-52.2005.5.12.0024 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/culpa-exclusiva-de-empregado-afasta-direito-a-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
DIREITO CIVIL: Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar.
O
condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve
indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto
pavimento do edifício, que permaneceu interditado por
aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de
tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o
explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo
técnico de engenharia e a convenção do condomínio. Enfatizou,
ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas
pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a
sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam
o estabelecimento. Em liminar, foi determinada a interdição do
restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil,
até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o
autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por
todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido
que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de
todas as ordens”. Revogação:
Quase
um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente
o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o
condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da
interdição, a serem apurados em liquidação de sentença. Em
apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para
afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não
pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos
materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em
antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante,
se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito,
mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”,
decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Responsabilidade
objetiva: No
STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que
os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim
também a tutela cautelar e a execução provisória) são
disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da
indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou
não. “Basta
a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo
para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo
Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de
forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou. O ministro
ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao
adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa
responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento
judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação
autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos
nos próprios autos. Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da
causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta
a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a
antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais
arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada
cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos
e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o
relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107144)
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado.
Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST. O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano. Terceirização: Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa atividade, infelizmente", afirmou. Segundo o advogado, "tal terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa". Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos", argumentou. Advogado associado: O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude. "A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente". Vínculo: A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou. No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-escritorio-e-advogado-associado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
DIREITO CIVIL: Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado.
O
prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo
começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se
extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência
de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. No
caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de
abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era
menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento
de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante
todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e
desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”.
Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai,
todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. O juízo da
5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão
interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo
pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou
extinto o processo com resolução de mérito. Reconhecimento
tardio: No
STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois
filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido
emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes
“formação de excelência”. Sustentou ainda que, enquanto
conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações
repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à
formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e
proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da
paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do
prazo prescricional. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é
imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença
que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar
a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o
autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo
alcançar os efeitos passados das situações de direito. Maioridade
aos 21: Segundo
Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o
pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na
vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa
linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo
prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do
Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida
de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia
como direito pessoal”, afirmou. O relator ressaltou ainda que não
é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código
Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia
que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e
como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados
danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de
idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do
código de 1916. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107099)
terça-feira, 25 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada.
A empresa mineira CNH Latin America Ltda. conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita. O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada. Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma. Processo: RR-164100-26.2007.5.03.0031 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-consegue-se-isentar-do-pagamento-de-intervalo-interjornada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.
A
impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao
valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja
depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso
X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei
11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade
podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas
poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas. A relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da
impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir
um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da
dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente
pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo
legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”,
entendeu a ministra. Má-fé:
Nancy
Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador
em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula
capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a
depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar
o que devem. “Todavia,
situações específicas, em que reste demonstrada a postura de
má-fé, podem comportar soluções também específicas, para
coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas
hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao
Judiciário a aplicação da lei. Seis
poupanças: No
caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de
locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança,
já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança.
A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11
mil que havia em uma das contas. No recurso, os fiadores alegaram
que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o
valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser
necessário para seu sustento. Como não havia indício de má-fé,
todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy
Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite
global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma
conta. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073)
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