O
prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo
começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se
extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência
de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. No
caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de
abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era
menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento
de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante
todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e
desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”.
Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai,
todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. O juízo da
5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão
interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo
pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou
extinto o processo com resolução de mérito. Reconhecimento
tardio: No
STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois
filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido
emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes
“formação de excelência”. Sustentou ainda que, enquanto
conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações
repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à
formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e
proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da
paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do
prazo prescricional. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é
imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença
que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar
a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o
autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo
alcançar os efeitos passados das situações de direito. Maioridade
aos 21: Segundo
Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o
pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na
vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa
linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo
prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do
Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida
de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia
como direito pessoal”, afirmou. O relator ressaltou ainda que não
é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código
Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia
que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e
como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados
danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de
idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do
código de 1916. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107099)

Sem comentários:
Enviar um comentário