O
condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve
indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto
pavimento do edifício, que permaneceu interditado por
aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de
tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o
explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo
técnico de engenharia e a convenção do condomínio. Enfatizou,
ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas
pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a
sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam
o estabelecimento. Em liminar, foi determinada a interdição do
restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil,
até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o
autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por
todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido
que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de
todas as ordens”. Revogação:
Quase
um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente
o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o
condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da
interdição, a serem apurados em liquidação de sentença. Em
apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para
afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não
pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos
materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em
antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante,
se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito,
mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”,
decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Responsabilidade
objetiva: No
STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que
os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim
também a tutela cautelar e a execução provisória) são
disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da
indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou
não. “Basta
a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo
para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo
Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de
forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou. O ministro
ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao
adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa
responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento
judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação
autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos
nos próprios autos. Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da
causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta
a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a
antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais
arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada
cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos
e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o
relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107144)

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