quarta-feira, 5 de março de 2014

DIREITO CIVIL: Concedidos danos materiais à sociedade de Advogados que perdeu integrantes em acidente aéreo da TAM.

Magistrados da 12ª Câmara Cível confirmaram ressarcimento por danos materiais a escritório de advocacia que perdeu três integrantes vitimadas por acidente envolvendo avião da TAM. Entretanto negaram recurso em que a sociedade de advogados pleiteava danos morais e lucros cessantes. Além disso, os Desembargadores acolheram apelo da ré TAM Linhas Aéreas, em aumentar para R$ 8 mil os honorários de sucumbência a serem pagos pela autora da ação. Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação por danos morais e materiais pela perda de duas funcionárias e uma sócia, que iriam participar de evento em São Paulo. Elas não chegaram ao destino, vitimadas pelo acidente aéreo do vôo 3054, da TAM ocorrido em julho de 2007. O Caso: O autor alega que comprou três bilhetes aéreos para o vôo JJ3054, com saída de Porto Alegre no dia 17/07/2007, destino a São Paulo/SP. As passagens foram utilizadas pela Diretora Superitendente e sócia da sociedade de advogados, Fabiana Amaral, a Gerente Jurídica Adjunta de Assuntos Estratégicos, Nádia Bianchi Moyses e a Gerente de Controladoria e Estratégia Nacional, Soraya Machado Charara. O objetivo da viagem era participar de um seminário jurídico em São Paulo/SP. No entanto, o voo em questão sofreu um acidente no aeroporto de Congonhas/SP vitimando as funcionárias e todos os demais passageiros. Em função da tragédia, o autor alegou ter sofrido uma série de prejuízos de ordem material, dentre eles, o valor das passagens e a perda dos três notebooks, Sony Vaio, que as funcionárias portavam, totalizando um prejuízo de R$ 32.970,00. Além disso, sustentou que a empresa sofreu abalo moral em razão da importância das funcionárias no organograma da empresa, como também, pelos demais colegas. Também alegou que sofreu uma ação trabalhista movida pelos familiares de uma das vítimas responsabilizando o escritório pela morte. A TAM Linhas Aéreas contestou, argumentando que os danos materiais sofridos devem ser indenizados aos familiares das vítimas do acidente de acordo com os parâmetros no Código de Aeronáutica, que incluíram o custeio das despesas de funeral, alimentos aos herdeiros e eventual dano moral aos familiares de Soraya, Fabiana e Nádia. Também ressaltou que o autor não comprovou que as funcionárias portavam os notebooks, pois não havia declaração do conteúdo na bagagem. Sentença: O processo foi julgado pela magistrada da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre, que reconheceu a culpa da TAM pelo acidente. Segundo a juíza, “as funcionárias exerciam relevante papel no quadro da empresa e viajavam no intuito de participar do seminário organizado pelo escritório”. Condenou a TAM a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 2.054,72, referente às passagens compradas pelo escritório, além de pagar os três computadores perdidos no acidente. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Responsabilizou a autora pelos custos dos processos e pelos honorários advocatícios aos procuradores da requerida, arbitrados em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. Apelação Cível: O relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, apreciou as seguintes questões: - Ocorrência de dano material, em prejuízo da autora, nas modalidade de danos emergentes e lucros cessantes. - Configuração de dano moral, também prejuízo da requerente. - Valor dos honorários advocatícios devidos aos(s) procurador(es) da ré, acaso mantido o desenlace da demanda, com o êxito mínimo das pretensões autorais. O magistrado manteve a determinação do pagamento das passagens e notebooks. Entretanto, aumentou o valor dos honorários para R$ 8 mil. O pedido de dano moral foi negado, considerando se tratar de pessoa jurídica, por não ter ficado caracterizado abalo da honra e bom nome da empresa: “Por óbvio, não tem a pessoa jurídica capacidade de sentir emoção, dor, repulsa, embaraço em seu âmago. Incabível falar, assim, em abalo em sua honra subjetiva. A empresa não está imune, contudo, a eventual lesão a sua honra objetiva, que diz respeito a sua reputação e ao nome a zelar no seu âmbito negocial”, observou o relator. Acrescentou que necessidade de reestruturação dos quadros e seus conseqüentes contratempos não abalam a honra objetiva da pessoa jurídica. O pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado por falta de provas, e a indenização pela ação trabalhista sofrida incabível por não haver demonstração de condenação efetiva. Proc. 70047718473 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=233817)

segunda-feira, 3 de março de 2014

DIREITO CIVIL: É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro.

Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. “É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. Outorga uxória: A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo. Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro. O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. “Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF. Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução. Regime de bens: No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro. O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. Diferença justificável: Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles. “Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro. “O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou. Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável. Escritura pública: Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”. Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113472)

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: Empresa que trocou curso de formando em mural deve indenizá-lo.

A 1ª Turma Recursal Cível do RS não aceitou os recursos interpostos por um formando da Universidade Federal de Santa Maria e pela empresa responsável pelo cerimonial da formatura. No dia da colação de grau, o nome do aluno foi incluído em um mural de fotos de estudantes de outro curso. A decisão, do dia 28/1, confirmou a sentença de 1º Grau. Caso: O autor ajuizou ação de reparação de danos morais contra a empresa Ensaio Estúdio Fotográfico LTDA. no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria. Ele relatou que a ré cometeu um equívoco no dia de sua colação de grau. De acordo com o estudante, no quadro exposto no cerimonial, seu nome estava incluído na lista de alunos do curso de Engenharia Elétrica em vez de Mecânica, o que teria lhe causado grande abalo ao chegar ao local da solenidade. Além de inúmeros convidados não o terem localizado no espaço relacionado ao curso de Engenharia Mecânica. Sentença: Na Comarca de Santa Maria, a indenização foi fixada em R$ 1 mil. Insatisfeitos, as partes recorreram da decisão. O formando pediu a majoração da indenização, e a ré requereu a improcedência da decisão. Recurso: O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator da ação na 1ª Turma Recursal Cível, não aceitou os recursos apresentados e manteve a sentença do Juízo do 1º Grau, considerando que a frustração do autor deu-se justamente em sua formatura, um dos momentos mais esperados quando do encerramento do ciclo acadêmico. Para o magistrado, a sentença deve ser confirmada devido ao seu caráter punitivo e pedagógico a fim de que a ré, agindo de forma mais atenta, não volte a reiterar tal equívoco. Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Vivian Cristina Angonese Spengler. Recurso Inominado nº 71004317012 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=232336)

sábado, 8 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: Loja e fabricante de ar condicionado condenadas a indenizar por vício do aparelho.

As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível. Caso: O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema. Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada. Sentença: Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidoro direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora. A indenização foi fixada em RS 1 mil. O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização. Apelação: A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés. Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou. Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados. Apelação Cível nº 70052126661 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=232079)

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: HOTEL NÃO RESPONDE POR FURTOS EM FEIRÃO DE MODA EM SUAS DEPENDÊNCIAS.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville e negou pedido de ressarcimento solicitado por uma empresa do ramo vestuário, que teve produtos furtados dentro de um hotel, o que lhe causou prejuízo de R$ 1,6 mil. A apelante alugara por cinco dias um espaço no hotel, para exposição e venda de seus produtos. Sustentou que os danos sofridos foram de responsabilidade da hospedaria, que faltou com o dever de vigilância, além de não ter colaborado para a solução do caso, já que, após o furto, não forneceu as gravações de seu sistema interno de monitoramento por câmeras. O hotel, por sua vez, alegou que a sala alugada pela autora para a realização do evento era utilizada entre 8 e 18 horas, e o suposto furto ocorreu a zero hora - fora do horário contratado. Acrescentou que, por se tratar de evento aberto ao público, o trânsito de pessoas era livre e não controlado - elas entravam e saíam do evento com bolsas, sem serem importunadas pelos funcionários, mesmo porque o hotel não fora contratado para prestar serviços de segurança. A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve a sentença e fez questão de distinguir a situação retratada nos autos de outros casos que envolvem hotéis – furto de veículo em estacionamento de hotel e de pertences no interior do quarto de hóspedes -, nos quais, aí sim, o estabelecimento precisa garantir o dever de vigilância. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013. 077066-4). (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29535)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Empregador processado como pessoa física tem de recolher depósito recursal.

Um processo em que é parte o proprietário de uma metalúrgica, a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita, sofreu uma reviravolta no Tribunal Superior do Trabalho porque o empregador não fez o depósito recursal ao recorrer da sentença, que o condenara a pagar R$ 1.500 por danos morais a um ex-empregado. Para a Primeira Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às despesas processuais, não atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia prévia do juízo. O recurso de revista examinado pela Primeira Turma foi interposto pelo trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que examinou e proveu recurso ordinário do empregadorsem que ele tivesse recolhido o depósito recursal. Ao TST, o trabalhador alegou que, ainda que possa ser concedido ao empregador, o benefício da justiça gratuita limita-se às despesas processuais, e não alcança o depósito recursal – cuja finalidade é garantir, pelo menos em parte, o pagamento da dívida. O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, considerou que o empregado tinha razão. Segundo ele, o empregador não atentou para os termos do artigo 899, parágrafo 1º, daCLT, da Instrução Normativa 3/93 e da Súmula 128, inciso I, do TST. Esses dispositivos, conforme ressaltou, "consagram a necessidade de novo depósito na oportunidade da interposição de cada recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar o valor total da condenação". Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa, "não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da justiça gratuita, efetuar o depósito recursal, tendo em vista a finalidade para o qual foi criado", destacou o relator. Controvérsia: Ao deixar o emprego na metalúrgica, o trabalhador ajuizou reclamação para pleitear verbas rescisórias que não recebera. Depois disso, ao encontrá-lo em seu novo local de trabalho - o açougue de um supermercado -, o antigo empregador o teria ofendido, dirigindo-lhe palavras de baixo calão, em represália à ação trabalhista que ajuizara. Por isso, o agora comerciário ajuizou nova ação, agora com pedido de indenização por danos morais, contra o ex-empregador, como pessoa física. Ele pediu indenização de 100 salários mínimos, sustentando que a ocorrência lhe causou profundo dano moral, principalmente diante do contexto social onde o fato aconteceu. Argumentou que o supermercado fica no centro de Imbituba (SC), "cidade do interior com tradições e costumes conservadores, onde o menor fato toma proporções drásticas na vida cotidiana dos envolvidos". Na primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de R$ 1.500, recorrendo então ao TRT-SC, que lhe concedeu o benefício da Justiça gratuita e julgou improcedente o pedido do trabalhador. De acordo com o Regional, diante dos depoimentos das testemunhas, os fatos, tais como demonstrados nos autos, "não se revestem da gravidade necessária para gerar qualquer prejuízo passível de reparação". Ao decretar a deserção do recurso ordinário pela ausência do depósito recursal, a Primeira Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a condenação. Processo: RR-307-78.2011.5.12.0043 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregador-processado-como-pessoa-fisica-tem-de-recolher-deposito-recursal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: Banco condenado por demora na liberação de veículo.


O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de indenização devido à demora na liberação de gravame sobre veículo financiado junto à instituição. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do TJRS. Caso: A autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a instituição bancária, argumentando que firmou um Contrato de Financiamento com o HSBC para a aquisição de um veículo Volkswagen/Gol modelo 2005, em 48 parcelas mensais. Ela apontou má-fé do banco para liberar o veículo, após imensa demora (cerca de 7 meses), quitado por força de acordo judicial firmado entre as partes. O réu ainda afirmou que a razão da demora foi a burocracia necessária para reduzir erros administrativos e fraudes. Sentença: Em 1º Grau, a Juíza de Direito Claudia Rosa Brugger julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do réu. Recurso: Inconformada, a autora apelou da decisão alegando ter sofrido dano moral em razão da demora injustificada do banco. Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Lúcia de Castro Boller, deu provimento à apelação. A magistrada considerou que diante da prova da quitação do contrato, inexiste razão para a negativa do demandado em liberar o gravame sobre o veículo que já pertence à autora, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido indenizatório. Indenização: O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 33.900,00, o equivalente a 50 salários mínimos. Apelação Cível nº 70057513202 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=231502)