A
5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de
Joinville e negou pedido de ressarcimento solicitado por uma empresa
do ramo vestuário, que teve produtos furtados dentro de um hotel, o
que lhe causou prejuízo de R$ 1,6 mil. A apelante alugara por cinco
dias um espaço no hotel, para exposição e venda de seus produtos.
Sustentou que os danos sofridos foram de responsabilidade da
hospedaria, que faltou com o dever de vigilância, além de não ter
colaborado para a solução do caso, já que, após o furto, não
forneceu as gravações de seu sistema interno de monitoramento por
câmeras. O hotel, por sua vez, alegou que a sala alugada pela autora
para a realização do evento era utilizada entre 8 e 18 horas, e o
suposto furto ocorreu a zero hora - fora do horário contratado.
Acrescentou que, por se tratar de evento aberto ao público, o
trânsito de pessoas era livre e não controlado - elas entravam e
saíam do evento com bolsas, sem serem importunadas pelos
funcionários, mesmo porque o hotel não fora contratado para prestar
serviços de segurança. A câmara, em matéria sob a relatoria do
desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve a sentença e fez
questão de distinguir a situação retratada nos autos de outros
casos que envolvem hotéis – furto de veículo em estacionamento de
hotel e de pertences no interior do quarto de hóspedes -, nos quais,
aí sim, o estabelecimento precisa garantir o dever de vigilância. A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013. 077066-4). (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29535)

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