Em
caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de
assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o
fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um
novo perito, servidor de órgão público, para a produção das
provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O autor entrou com ação cautelar de
produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de
cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos,
restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção
antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria
ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por
se tratar de alimento perecível. Ainda que tenha reconhecido o autor
da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro
grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários
periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de
que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de
servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. O
consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário
da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. A ministra Nancy
Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando
requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo
com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a
assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que
os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. Não
adiantamento: O
caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade
definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a
sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das
despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi
afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo
beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra
parte, que não requereu a prova pericial. “Os
honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo
estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não
concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao
final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com
a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder
Judiciário”, afirmou a relatora. A decisão unânime da Terceira
Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para
realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o
especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em
aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo
perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110644)

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