Se
a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira
razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la
de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber
notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente,
ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por
desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância,
que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais
de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento
unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. Ao
analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada
exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira,
a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do
TJSP. Abuso
de direito: O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia
encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral
ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu
o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria
suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria
razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação
contratual de longos anos”, afirma. Sanseverino reconhece abuso de
direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida
levando em consideração a função social do contrato e deve
respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. Liberdade
de contratar: Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação
inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade
de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige
diversas medidas de segurança. No caso, afirma a ministra, falta uma
justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de
conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação
contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das
partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional
(CMN). “Não
há como compreender como legítimo exercício do direito de não
contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação
fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos
existente, tenha se perdido”, esclareceu. Em seu voto, Andrighi
ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de
indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente
contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão
bancária. Dever
de manutenção: O
ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela
manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti
convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada
pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta
particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais
citados em seu primeiro entendimento. Após enaltecer a importância
do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação
da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se
atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os
pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário
proteger o correntista como consumidor. Para o ministro, o fato de
ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante
atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu
próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A
pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de
manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com
razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de
contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à
inquestionabilidade do positivismo jurídico”. Com a decisão, fica
restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau,
que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e,
levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas,
reconheceu o direto à indenização por danos morais. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110910)

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