A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em
casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela
seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo
terrestre. Assim, o colegiado não acolheu o pedido de uma viúva
para que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
complementasse o valor da indenização devida a ela. A viúva
ajuizou a ação de cobrança securitária complementar contra a
Seguradora Líder, em razão do falecimento de seu esposo em sinistro
náutico, ocorrido em junho de 2006. Um ano depois, recebeu
administrativamente da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais o valor de
R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor devido, de
40 salários mínimos. Na ação, a viúva alegou que a Lei 8.374/91
– que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por embarcações ou por sua carga –, não estipula valor
indenizatório e, desse modo, por analogia, o valor a ser utilizado é
o previsto na Lei 6.194/74. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o pedido da viúva e
determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença entre o
que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e
o DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por
embarcações ou suas cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.
Seguro por
embarcações: A
Líder apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o
acidente em questão envolve embarcação e não veículo automotor
terrestre. Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a
seguradora emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei
8.374/91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a
sentença, entendendo que as ações de cobrança de seguro
obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei 8.347/91,
no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade.
“É
parte legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando
cobrança de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais
ocorridos em embarcações o segurador da embarcação em que a
pessoa vitimada era transportada”, afirmou o TJSC. Simples
prova: No
STJ, a defesa da viúva sustentou que o seguro obrigatório por danos
pessoais causados por embarcações ou por sua carga, e o seguro
obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não,
foram instituídos pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função,
devendo ser tratados da mesma forma. Além disso, a defesa alegou que
as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da indenização
será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo
exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins
de requerimento da indenização do seguro obrigatório.
Ilegitimidade
passiva: O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Líder
não tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança
proposta pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu
embarcação identificada que, ao tempo do acidente, possuía seguro
DPEM contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais. “Aplicando-se
a legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto
Seguro é a única legitimada passiva a responder por eventual
complemento do seguro DPEM”, disse o ministro. Salomão ressaltou
ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido
pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n.
128 de 2005, que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais
cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário,
observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109810)

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