A
simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez,
não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve
excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia
aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do
Amapá. A ação de origem trata da revisão geral anual da
remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que
o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível,
por invadir competência privativa do Poder Executivo. Multa
e indenização: Com
essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma
única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do
valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo
Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação,
fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa,
na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC. No STJ, além das
questões de mérito, os autores disseram que os embargos
declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões
suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a
interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria,
assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.
Excesso:
O
ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do
TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de
requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas
e indenização. Para o relator, a multa por litigância de má-fé
em razão da mera oposição de embargos de declaração foi
excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do
instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além
disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a
multa do artigo 538, e afastou também essa punição.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109389)

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