O
prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores
pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez
anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos
valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui
desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A
mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas
ao estado anterior. Origem:
Em
setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato
particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de
Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão
contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido
rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da
devolução dos valores pagos. Em agosto de 2007, o casal ajuizou
ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a
imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a
partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da
citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria
ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição
de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para
o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de
rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na
previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o
caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). Recurso
especial: Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso
especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para
ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula
contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.
Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em
janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007,
passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da
prescrição. Cobrança:
Ao
analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a
pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas
inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o
disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil,
que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa prescreve em três anos. “Dessa
maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de
ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança,
de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição
de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo
trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”,
acrescentou. Reparação
civil: Quanto
à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de
cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não
decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa,
de nenhuma forma, ao princípio do neminem
laedere que
serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.
“Reparação
civil é expressão que designa indenização por perdas e danos,
estando associada, necessariamente, às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato
ilícito”, asseverou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109067)segunda-feira, 1 de abril de 2013
DIREITO CIVIL: É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito.
O
prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores
pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez
anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos
valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui
desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A
mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas
ao estado anterior. Origem:
Em
setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato
particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de
Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão
contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido
rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da
devolução dos valores pagos. Em agosto de 2007, o casal ajuizou
ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a
imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a
partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da
citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria
ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição
de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para
o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de
rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na
previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o
caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). Recurso
especial: Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso
especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para
ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula
contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.
Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em
janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007,
passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da
prescrição. Cobrança:
Ao
analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a
pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas
inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o
disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil,
que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa prescreve em três anos. “Dessa
maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de
ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança,
de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição
de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo
trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”,
acrescentou. Reparação
civil: Quanto
à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de
cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não
decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa,
de nenhuma forma, ao princípio do neminem
laedere que
serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.
“Reparação
civil é expressão que designa indenização por perdas e danos,
estando associada, necessariamente, às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato
ilícito”, asseverou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109067)
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