Ainda
que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação
de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a
penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da
Terceira Turma do STJ. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores
valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida
dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os
proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para
evitar o enriquecimento ilícito. Penhora:
Essa
decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou
em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de
mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos
executados. Os proprietários, então, impugnaram a execução,
alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não
poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O
argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação
a recorrer ao STJ. Fins
condominiais: A
associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico,
a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições
condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei,
a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar
débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à
dívida dos moradores não associados. Para a ministra Nancy
Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a
natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de
cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por
isso, natureza jurídica de dívida propter
rem.
O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a
existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos,
que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de
proprietários”, afirmou. Ela ainda apontou que identificar
integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes
dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram,
sem autorização legal prévia. Obrigação
pessoal: “Contudo,
se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um
direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito,
não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV,
da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de
família”, esclareceu a ministra. “A
orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de
excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral.
Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráterpropter
rem,
aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu
enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo
algum carrega essa natureza”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108096)

Sem comentários:
Enviar um comentário