Por
considerar que o entendimento de turma recursal sobre a alteração
em contrato de aluguel, sem o consentimento dos fiadores, diverge de
súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel
Gallotti concedeu liminar para suspender decisão até o julgamento
final do caso pela Segunda Seção. A reclamação foi apresentada
por fiadores contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Eles argumentam que o
entendimento diverge da Súmula 214 do STJ, uma vez que não teriam
legitimidade passiva para responder por obrigações resultantes de
alteração de contrato com a qual não concordaram. A ministra
Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade
do ajuizamento de reclamação perante o STJ com o objetivo de
adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados
estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte,
firmada em recurso repetitivo. Ao analisar o caso, a ministra
destacou que os fiadores têm razão quanto à ilegitimidade passiva,
uma vez que a decisão da turma recursal se refere à alteração
contratual datada de 1º de setembro de 1995. Nela, consta que foi
fixado novo prazo para término do contrato de locação, bem como
novo valor do aluguel, sem, contudo estar expresso o consentimento
dos fiadores. Para a ministra, a alteração contraria o enunciado da
Súmula 214, que dispõe que “o fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Diante disso, admitiu a reclamação e determinou que a turma
recursal preste informações. Alegação
rejeitada: Em
outro ponto contestado, os fiadores reclamaram quanto à posição da
turma recursal que não reconheceu a ilegitimidade do proprietário
para requerer a cobrança de aluguéis em período no qual não
deteria mais os direitos relativos à propriedade em decorrência de
desapropriação pelo poder público. Segundo alegam, a turma
recursal entendeu que a simples circunstância de o imóvel ter sido
declarado de utilidade pública não afasta o dever dos locatários
de pagar o aluguel. Quanto a essa questão, a ministra disse que não
se trata de enunciado de súmula nem de tese definida sob o rito dos
recursos repetitivos, não podendo ser contestada por meio de
reclamação ao STJ. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108052)

Sem comentários:
Enviar um comentário