A
lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha
como base inicial prova escrita e suficiente para influir na
convicção do magistrado. A decisão, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), validou a cobrança embasada em faturas,
planilha orçamentária e duplicatas sem aceite. A Empresa Municipal
de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a
Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o
pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos,
necessários após as obras de desobstrução da tubulação de
esgoto nas vias públicas. Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe
ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da
ação monitória. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias
entenderam que os documentos são “mais que suficientes” e que os
serviços foram prestados. “Para a admissibilidade da ação
monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com
prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por
documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto
que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de
probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, disse o
relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107525)terça-feira, 30 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória.
A
lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha
como base inicial prova escrita e suficiente para influir na
convicção do magistrado. A decisão, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), validou a cobrança embasada em faturas,
planilha orçamentária e duplicatas sem aceite. A Empresa Municipal
de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a
Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o
pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos,
necessários após as obras de desobstrução da tubulação de
esgoto nas vias públicas. Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe
ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da
ação monitória. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias
entenderam que os documentos são “mais que suficientes” e que os
serviços foram prestados. “Para a admissibilidade da ação
monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com
prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por
documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto
que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de
probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, disse o
relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107525)
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