A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que foi convocada por engano pelo Município de Américo Brasiliense (SP) para assumir um emprego público. A trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas posteriormente verificou-se a existência de erro na convocação enviada para publicação. O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação. A técnica de enfermagem, então, ajuizou reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, o município, além de sustentar que houve equívoco na convocação, alegou que a candidata procedia com má-fé ao pretender sua condução ao emprego público, pois conhecia sua classificação. Segundo a Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense, a autora realmente tinha noção da situação, pois, em depoimento, embora tenha afirmado não se recordar de sua classificação, disse que havia "deixado para lá" o concurso porque "havia se classificado longe". A Vara do Trabalho, então, julgou improcedentes os pedidos por entender que não havia nenhuma ilegalidade no ato de reconsideração do município. Ao contrário, a prefeitura agiu como deveria, "pois a reconsideração é um dever do ente público diante do equívoco". Além disso, destacou que se a trabalhadora tivesse agido "com a lisura do homem médio, teria se recordado que ‘havia se classificado longe' e que algo poderia estar errado em sua convocação" e, assim, teria evitado o suposto dano moral que, na verdade, "não passou de um incômodo". A situação se reverteu, porém, quando a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. O Regional considerou que a presunção de legalidade decorrente do ato administrativo "impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equívoco do ente público". Dessa forma, o TRT/Campinas julgou configurado o ato ilícito passível de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, alegando que não houve qualquer dano ou prejuízo sofrido pela autora em decorrência da reconsideração do ato administrativo e caracterizador da reparação por dano moral. O TST: Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. É necessário, também, que se comprove a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, "a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes" que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Na avaliação do ministro, a condenação aplicada pelo Regional fundamentou-se na existência de culpa do município ao convocar erroneamente a candidata. No entanto, o TRT não registrou se a trabalhadora sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, "ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva". Diante desse quadro, considerou indevida a indenização pleiteada. A técnica de enfermagem, porém, recorreu com embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que aguardam julgamento. Processo: E-RR - 79500-87.2009.5.15.0154 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/convocada-por-engano-para-tomar-posse-em-emprego-publico-nao-recebe-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: TST decide que convocada por engano para tomar posse em emprego público não recebe indenização.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que foi convocada por engano pelo Município de Américo Brasiliense (SP) para assumir um emprego público. A trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas posteriormente verificou-se a existência de erro na convocação enviada para publicação. O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação. A técnica de enfermagem, então, ajuizou reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, o município, além de sustentar que houve equívoco na convocação, alegou que a candidata procedia com má-fé ao pretender sua condução ao emprego público, pois conhecia sua classificação. Segundo a Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense, a autora realmente tinha noção da situação, pois, em depoimento, embora tenha afirmado não se recordar de sua classificação, disse que havia "deixado para lá" o concurso porque "havia se classificado longe". A Vara do Trabalho, então, julgou improcedentes os pedidos por entender que não havia nenhuma ilegalidade no ato de reconsideração do município. Ao contrário, a prefeitura agiu como deveria, "pois a reconsideração é um dever do ente público diante do equívoco". Além disso, destacou que se a trabalhadora tivesse agido "com a lisura do homem médio, teria se recordado que ‘havia se classificado longe' e que algo poderia estar errado em sua convocação" e, assim, teria evitado o suposto dano moral que, na verdade, "não passou de um incômodo". A situação se reverteu, porém, quando a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. O Regional considerou que a presunção de legalidade decorrente do ato administrativo "impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equívoco do ente público". Dessa forma, o TRT/Campinas julgou configurado o ato ilícito passível de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, alegando que não houve qualquer dano ou prejuízo sofrido pela autora em decorrência da reconsideração do ato administrativo e caracterizador da reparação por dano moral. O TST: Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. É necessário, também, que se comprove a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, "a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes" que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Na avaliação do ministro, a condenação aplicada pelo Regional fundamentou-se na existência de culpa do município ao convocar erroneamente a candidata. No entanto, o TRT não registrou se a trabalhadora sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, "ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva". Diante desse quadro, considerou indevida a indenização pleiteada. A técnica de enfermagem, porém, recorreu com embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que aguardam julgamento. Processo: E-RR - 79500-87.2009.5.15.0154 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/convocada-por-engano-para-tomar-posse-em-emprego-publico-nao-recebe-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
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