A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que
cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP)
processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato
de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela.
A decisão foi unânime. A Basf S/A ajuizou ação de execução
contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com
esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas
mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto
para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de
trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o
vencimento automático do empréstimo. A empresa afirmou que, embora
o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse
autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua
rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito. O
processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª
Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência
para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação
de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada
como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.
Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara
do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é
o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”,
suscitando, assim, o conflito de competência. Natureza
da causa: Segundo
o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da
demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é
definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam
a competência da Justiça laboral”, assinalou. Isso porque,
afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um
contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e
em função dela, atraindo em consequência disso a competência da
Justiça trabalhista. “A
formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o
obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as
peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições
mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito
específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao
contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109264)
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