terça-feira, 30 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: Casal receberá reparação por decoração de casamento com flores murchas.


Empresa de paisagismo foi condenada pela 3ª Turma Recursal Cível a devolver metade do valor pago por decoração de capela, bem como terá de indenizar o casal por danos morais. Caso: Os autores da ação estavam com o casamento e contaram que a responsável pela capela onde a cerimônia seria realizada exigiu que a decoração do local ficasse a cargo exclusivo da empresa ré. Apesar de o valor cobrado pelo serviço ter sido alto, R$ 2.720,00 os noivos acataram a exigência. Porém, na abertura da capela, uma hora antes da cerimônia, a mãe da noiva foi surpreendida com flores murchas e teve que alterar alguns lírios dos arranjos junto com o cerimonialista para não estragar as fotos do altar. Segundo os autores, isso gerou grande constrangimento na frente dos convidados que começavam a chegar. Sentença: O caso foi julgado no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A ré foi condenada a restituir os autores em R$ 1.360,00, equivalente a 50% do valor pago pela decoração, e R$ 3 mil a título de danos morais. Os noivos recorreram pedindo a majoração do valor indenizatório. A empresa também recorreu alegando a ausência de responsabilidade no ocorrido, já que a causa da falha foi a condição climática no dia do evento, pois fazia calor. Apelação: O Juiz de Direito relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, analisou ter havido falha na prestação do serviço. Independente da temperatura local naquela data é inadmissível que a decoração com arranjos florais tenha ocorrido ao meio-dia quando a cerimônia se iniciaria somente às 19h30min, permanecendo as plantas abafadas no interior da Capela por tanto tempo, natural que sofressem com o calor, que naquele dia tinha uma previsão de atingir 27º, afirmou o magistrado. Ainda de acordo com o Juiz, a empresa ré deveria ter revisado as flores antes da abertura da capela. Assim, aumentou o valor do danos moral em R$ 4.500,00, e confirmou a devolução da quantia paga pela colocação dos arranjos de flores. Apelação Cível nº 71003792108 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209418)

segunda-feira, 29 de abril de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé.


A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá. A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo. Multa e indenização: Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC. No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo. Excesso: O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização. Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109389)

sexta-feira, 26 de abril de 2013

TJ/RS entende que estado deve fornecer medicamento para asma.


Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Com esse entendimento, magistrados da 8º Câmara Cível acolheram pedido para que o Estado forneça medicamentos para menina que é portadora de asma crônica. A paciente é portadora de asma de difícil controle e rinite alérgica e necessita dos medicamentos Seretide 25/125, Avanys 27,5mg e Singulair 4mg. A Juíza do 1º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana, Ana Beatriz Tosito de Almeida, julgou procedente o pedido e condenou o Estado ao fornecimento dos remédios pleiteados e condenou ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado apelou ao Tribunal de Justiça. Voto: O recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Rui Portanova. A decisão negou a apelação do Estado, pois os entes estatais (Município, Estado, União) são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para se cogitar ilegitimidade passiva ou obrigação exclusiva de um deles. Ainda, a obrigação persiste mesmo se o remédio, substãncia ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Proc. 70052647195 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209213)

quinta-feira, 25 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação. A Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade. Acidente: O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso. O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil. A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. "O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu. Atividade de risco: No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa. Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros. "Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos. Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina". A tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da indenização por dano moral. Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/teoria-do-risco-da-atividade-garante-indenizacao-a-torneiro-mecanico-acidentado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 24 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento.


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil. Caso: O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros. O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante. Sentença: O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas. Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar. Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz. A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil. Recurso: Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização. Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados. Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil. Apelação Cível nº 70052599768 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=208976)

terça-feira, 23 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado. Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas. Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica". Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado. A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição FederalProcesso: RR-44800-80.2009.5.02.0014 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sky-tera-que-indenizar-empregado-por-restringir-idas-ao-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 22 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS Nega indenização por inconvenientes em viagem de intercâmbio.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de um casal que requeria indenização por danos morais e materiais em face de empresa de intercâmbio cultural. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, por entender que os percalços enfrentados pelos autores durante a viagem não servem para amparar a pretensão indenizatória. Caso: Os autores ingressaram com ação por danos morais e materiais contra MC Cultural Ltda. ME, alegando que contrataram com o réu a prestação de serviço de intercâmbio. Narram que são casados e precisaram se planejar para a viagem, inclusive, conseguiram tirar férias no mesmo período para cursar aulas de inglês nos Estados Unidos. Pelo contrato, teriam aulas na cidade de Santa Bárbara, na Califórnia, com um mês de duração, gastando o total de R$ 8,4 mil para deslocamento e estadia em casa de família. Conforme as promessas da empresa, a residência estaria localizada próximo ao local das aulas. A ré prometeu que, nos finais de semana, seriam realizados encontros e eventos, facilitando o aprimoramento do idioma estrangeiro e o convívio com os cidadãos americanos, bem como a confecção de carteira de estudante para descontos nas atrações da cidade. Os autores descrevem que passaram infortúnio na viagem pela troca da residência familiar sem aviso prévio e sem qualquer amparo, pois não havia plantão da ré para lhes atender. Que a nova casa de família era muito longe do local das aulas. Que foram colocados em uma turma de adolescentes, além de estarem no 10º módulo de um curso regular de dois anos, sendo que cada módulo tinha duração de dois meses. Como pretendiam um curso intensivo para um mês assistiram a três semanas de aula e pouco aproveitaram, voltando antes do programado. A empresa-ré contestou, alegando, entre outros argumentos, que os autores optaram por um curso de férias e não um intensivo, não sendo verdadeira a afirmação de que foram inseridos em curso em andamento e que a idade mínima para frequentar as aulas é de 16 anos.  As atividades de final de semana não estavam incluídas no serviço e negaram acerto para que a casa da família fosse localizada perto da escola. Ainda, justificou que o retorno antecipado do casal decorreu de conveniência dos mesmos. Decisão: Em 1° Grau, a ação foi julgada improcedente. O Juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central, considerou não haver qualquer elemento de convicção que autorize reconhecer a alegada má prestação do serviço. Os pequenos percalços enfrentados pelo casal autor não desbordam do que ordinariamente acontece em casos tais, não servindo a amparar a pretensão indenizatória; a eventual insatisfação ou aproveitamento dos cursistas nas aulas ministradas, seja pela qualidade do professor, seja pelo método praticado, igualmente não autoriza reconhecer defeito no serviço contratado. Inconformados, os autores apelaram ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, considerou que a sentença de 1° Grau não merece reparos. O magistrado ressaltou também que os autores não conseguiram comprovar as alegações de que houve falha na prestação do serviço. Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e votaram de acordo com o relator. Apelação Cível n° 70053121554 ()

quinta-feira, 18 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Agropecuária é responsabilizada por acidente que deixou peão tetraplégico.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso da Antunes Maciel Parceria Agropecuária pelo qual a empresa buscava reformar decisão que a considerou responsável pelo acidente que deixou tetraplégico um peão de estância que caiu de um cavalo enquanto tentava laçar uma novilha. A decisão, que manteve a responsabilidade objetiva aplicada ao caso, condenou a agropecuária a indenizar o trabalhador em R$ 80 mil por danos morais e ainda ao pagamento de dois salários mínimos de pensão, a título de danos materiais. Em sua reclamação trabalhista, o peão descreve que quando foi laçar um "terneiro", o cavalo em que estava montado começou a dar pinotes que acabaram por arremessá-lo contra um barranco. Na queda, o trabalhador fraturou a coluna cervical e ficou tetraplégico, ficando incapacitado para o trabalho. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que o animal que derrubou o peão ficou quinze dias sem ser encilhado, fato que dificultaria a montaria. Considerou negligente a conduta do empregador, que não teria adotado medidas adequadas para evitar o acidente, ao permitir a montaria, e nem avisado o peão de que a égua havia ficado parada durante quinze dias. O juízo afastou, ainda, os argumentos da agropecuária de que o acidente faria parte dos riscos da profissão de peão, afastando as excludentes de caso fortuito ou força maior. Para o TRT-4, a atividade desenvolvida pelo trabalhador, por sua natureza "enquadra-se no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, assim, na hipótese de acidente, a responsabilidade objetiva". Com esses argumentos, fixou o dano moral em R$ 80 mil e o dano material na forma de pensão de dois salários mínimos mensais. Em seu recurso ao TST, a empregadora afirma que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, já que a legislação relativa a segurança no trabalho não impõe o uso de equipamentos que possam evitar um acidente de "queda de cavalo". Ao relatar o caso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) observou que em relação às atividades que envolvam o trato com animais, considera que estas são "rodeadas de riscos naturais sempre presentes e que são imprevisíveis em razão das reações instintivas dos animais e de suas características comportamentais", agindo ora agressivamente e ora mais tranquilamente. Dessa forma, o ministro afirmou entender que os trabalhadores que lidam com animais estão habitualmente expostos a quedas, chifradas, mordidas, coices e pisadas, além de estarem vulneráveis a zoonoses, doenças transmitidas dos animais para os homens. Da análise do acórdão regional, o ministro esclareceu que ficou demonstrado que o animal poderia ter sido retirado pela empresa agropecuária das atividades no campo. Diante disso, considerou que no caso devia incidir a hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e não do seu caput. Acrescentou que a atribuição de responsabilidade ao empregador também está amparada pelo artigo 936 do Código Civil, segundo o qual "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Com base nesses argumento, o ministro considerou inviolados o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Processo: RR-67000-61.2009.5.04.0811 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/agropecuaria-e-responsabilizada-por-acidente-que-deixou-peao-tetraplegico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 17 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Carteiro é reintegrado após ser demitido por distribuir panfletos.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretendendo a declaração de justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas o recurso de revista não pode ser conhecido pela Sexta Turma. Entenda o caso: O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de prática de ato de concorrência. Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências que trabalhou por quase trinta anos na empresa pública pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no País. Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego. O reclamante juntou aos autos uma declaração firmada pelo proprietário de uma escola profissionalizante, na qual ele era bolsista, para comprovar que foi voluntário, sem obtenção de qualquer vantagem financeira, ao colaborar na ação de divulgação dos cursos da escola. Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo. A justa causa como razão para o encerramento do pacto laboral foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal. Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ter ratificado a decisão de primeiro grau (sentença), a ECT recorreu ao TST. Ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda (foto) destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula nº 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula nº 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, 'a', da CLT. A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297). A decisão foi unânime. Processo: RR-882-75.2010.5.18.0101 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/carteiro-e-reintegrado-apos-ser-demitido-por-distribuir-panfletos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 16 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: STJ entende que compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime. A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo. A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito. O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo. Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência. Natureza da causa: Segundo o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou. Isso porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista. “A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109264)

segunda-feira, 15 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Turma do TST rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma empregadora de Juiz de Fora (MG) contra decisão que a condenou a registrar a carteira de trabalho de uma empregada doméstica e a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, o exame do recurso pelo TST exigiria a indicação de que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) violou a Constituição Federalou súmula do próprio TST, o que não ocorreu no caso. Na reclamação trabalhista, a doméstica informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012, e a trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de trabalho. A empregadora, de sua parte, disse que a empregada fazia faxina, que "às vezes", levava sua filha na escola, e que trabalhava dois ou três dias na semana, recebendo mensalmente R$ 600. O combinado, segundo ela, era que o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava muito". Ao deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica, já que a única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da reclamação. A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico. Com a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Sustentou que a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu favor. Tal circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova. Ao analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), destacou que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei 9.957/2000. "A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a ministra, lembrando que, no caso, a empregadora se limitou a indicar violação a legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-1037-28.2012.5.03.0036 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-rejeita-recurso-de-patroa-contra-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-domestica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 12 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: Google indenizará mulher que teve fotos íntimas publicadas em Blog.


A Google Brasil Internet LTDA. terá que indenizar mulher que teve fotos íntimas publicadas sem autorização em um de seus sites de hospedagem. O valor foi fixado em R$ 15 mil pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os magistrados entenderam que existe relação de consumo entre a empresa ré e os usuários do Blogger, uma vez que o Google se enquadra no conceito de fornecedor de serviços. Caso: A ação foi ajuizada na Comarca de Bento Gonçalves, com o objetivo de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de veiculação não autorizada de imagens da autora da demanda, que teve fotos suas fazendo sexo com o namorado publicadas na página da web. Após sentença de 1° Grau, que condenou o Google a indenizar em R$ 5 mil por danos morais, ambas as partes recorreram ao TJRS. A ré sustentou a inexistência do dever de indenizar a autora pelos danos sofridos, por não ser autora dos sites nos quais foram vinculadas as imagens, tampouco responsável pela postagem dessas. E que o conteúdo vinculado é de responsabilidade do utilizador, que aceita e contrata com a Google os termos de serviço desta, assumindo uma série de obrigações. Já a autora requereu o aumento do valor da indenização. Decisão: O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, considerou que, assim como tantas redes sociais, o Blogger é uma importante ferramenta de intercâmbio e compartilhamento de informações entre pessoas e grupos, que possibilita o acesso em qualquer parte do mundo. Vale ressaltar que o Blogger, especificamente, é provido pela ré Google, que tem o dever de se responsabilizar pelos conteúdos ali publicados que sejam ofensivos à integridade individual de qualquer pessoa, afirmou o magistrado. Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ré não possa ser responsabilizada pela análise prévia do conteúdo postado em seus sites de hospedagem, é exigível que as empresas provedoras sejam mais eficazes na retirada desses conteúdos, quando denunciados. Mesmo após a notificação da autora acerca dos fatos, com a denunciação de abuso, a Google inicialmente se quedou silente e após negou o pedido da autora, permitindo a repercussão de uma situação profundamente degradante par a reputação da autora. O Desembargador votou por fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês. Votaram de acordo com o relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini. O processo já transitou em julgado, não havendo possibilidade de recurso. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=208216)

quinta-feira, 11 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Turma do TST reconhece que atendente da Losango cumpria jornada de bancária.


Uma atendente comercial da Losango Promoções de Vendas Ltda. conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de jornada equiparada à de bancária. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o objeto social da Losango enquadra-se nas atividades das instituições financeiras, conforme prevê o artigo 17 da Lei 4.595/64. A Losango é uma promotora de vendas e desde dezembro de 2003 faz parte do Grupo HSBC. A trabalhadora ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido que a empresa atuava como banco e assim fossem deferidas horas extras em relação à jornada semanal e carga semanal de 30 horas, mas o TRT paulista negou a pretensão à trabalhadora. Segundo o Regional, o fato de a trabalhadora prestar serviço para uma empresa do grupo HSBC e o fato de prestar ela serviços destinados a empresas do grupo não faz dela uma instituição bancária. Para a Terceira Turma do TST, que decidiu o caso por unanimidade com base no voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), a Losango enquadra-se nas atividades incluídas pelo art. 17 da Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), o TST tem entendido que "quando a instituição, a despeito de denominar-se administradora de cartões de crédito, desenvolve atividade equiparada aos estabelecimentos bancários, aplica-se a Súmula 55 do TST". Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para o julgamento do pedido de horas extras em função da jornada adotada. Processo: RR-374-74.2010.5.02.0231 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reconhece-que-atendente-da-losango-cumpria-jornada-de-bancaria?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos.


A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso: A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas. A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente. Decisão: A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicialRecurso: A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico. Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu. A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada. O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil. Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora. Apelação Cível N° 70052425584 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207983)

terça-feira, 9 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Natura vai indenizar gerente de vendas obrigada a trabalhar na licença-maternidade.


A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. O período, considerado essencial para garantir o descanso da mãe após o parto e os primeiros cuidados com o filho, foi negligenciado pela Natura Cosméticos S.A., que obrigou uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a trabalhadora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a decisão, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi (foto), destacou que, de acordo com o quadro relatado pelo regional, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos. Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa. A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em plena licença maternidade.  Além disso, o juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença. "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais. A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil. A decisão não foi satisfatória para a Natura, que apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização. Durante o julgamento na Oitava Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral. Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade. Processo: RR – 749-57.2011.5.08.0010 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/natura-vai-indenizar-gerente-de-vendas-obrigada-a-trabalhar-na-licenca-maternidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)

segunda-feira, 8 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: Erro no registro de multa resulta em responsabilização do DETRAN.


Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Eduado Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível, estabeleceu que o DETRAN/RS arque com ao pagamento por danos morais, por registro equivocado de multa. Caso: O autor ajuizou ação indenizatória contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) e o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), requerendo dano material no valor de R$ 13.840,48 e danos morais de no mínimo 50 salário mínimos. O autor relatou que recebeu multa indevida, onde consta infração de trânsito na cidade de Recife/Pernambuco, comprovando que no dia e hora da infração estava no local de trabalho, em Porto Alegre. Fora isso, alega que a multa e os sete pontos na carteira o impossibilitaram de mudar de categoria de carteira de habilitação, com consequente melhoria no emprego. O DETRAN argumentou que a infração foi baixada do prontuário do autor, apontando a inexistência de danos morais. Sentença: No 1º Grau, o Juiz Mauricio Alves Duarte negou o pedido, entendendo que o dano não restou comprovado documentalmente, até porque, quando avaliada a demanda, não havia impedimento para a mudança de categoria de CNH. Para o magistrado, não coube indenização por dano moral, pois não restou comprovado o abalo moral e consequente dano que enseja a reparação pelo ente público. Apelação: Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJRS e obteve a indenização por danos morais. Segundo o Desembargador relator do processo, Carlos Eduado Zietlow Duro, da 22º Câmara Cível, o equívoco na imputação da infração de trânsito ao autor, diante do cadastro do seu RG como se fosse proprietário do veículo, por parte do DETRAN/RS, ultrapassou o mero incômodo. Assim, fixou a indenização no valor de R$ 2.500,00. Contudo, não reconheceu a ocorrência de danos materiais, pois não comprovado que a demora na troca da categoria da CNH efetivamente impediu o ingresso do autor na função almejada. Apelação nº 70052939832 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207853)

sexta-feira, 5 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS concede indenização por danos morais a adolescente que sofreu bullying praticado por colega.


Os pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de ‘escrota’, ‘homem mirim’, ‘inimiga’, ‘infantil’, entre outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo. A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais. As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pela jovem, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente. Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas. Decisão: A 5ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano. Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, considerou o magistrado. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o relator destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Ao avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante fixado em 1° Grau. Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207754)

quinta-feira, 4 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Demitido por justa causa, ex-gerente receberá outras verbas devidas pela CEF.


A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio e com combustível. Após a demissão, o bancário, que exercia a função de gerente na agência da Caixa em Palmeira das Missões (RS), ajuizou ação pedindo revisão da forma de rescisão do contrato, pois alegava não ter cometido falta grave que justificasse a dispensa. Pedia, ainda, horas extras, adicional de transferência, indenização por danos morais e pagamento de salários desde a data da dispensa. Além disso, argumentava ter direito a reembolso de despesas com combustível, pois percorria 350 quilômetros por semana com o próprio carro para visitar clientes a serviço do banco, e o pagamento de quilômetros rodados, segundo valor cobrado pelos vendedores viajantes ou o praticado pelos taxistas da cidade. Em sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões entendeu que a demissão foi válida, pois a Caixa comprovou que o gerente cometeu ato de improbidade, o que, de acordo com o artigo 482 da CLT, configura motivação para a dispensa por justa causa. Mas considerou que ele tinha razão ao postular a indenização por percursos a trabalho em automóvel próprio e arbitrou indenização em valor correspondente a um litro de gasolina para cada cinco quilômetros percorridos. Segundo o juiz, a fórmula adotada abrangia tanto as despesas com combustível como o desgaste do veículo. Considerou, também, que, mesmo exercendo cargo de chefia, o trabalhador tinha direito a um adicional no valor de 25% sobre o salário em razão de transferências provisórias ao longo do contrato de trabalho, seguindo o postulado na Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença em relação à justa causa, ao adicional por transferência e aos quilômetros rodados. A Caixa recorreu ao TST contestando a indenização por quilômetro rodados alegando que jamais impôs ao gerente o uso do veículo. Com base no artigo 818 da CLT, pedia que o trabalhador produzisse prova dos deslocamentos. O relator do processo na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso e destacou que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, verificou que era atribuição dos gerentes visitar clientes, mas a empresa não possuía veículos para este fim, o que corroborava a tese do uso de veículo particular. "Em consequência, ao condenar a empresa a ressarcir o empregado das despesas de combustível e desgaste do veículo, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos dispositivos legais supracitados", afirmou o relator. A Caixa recorreu, também, quanto ao adicional de transferência, alegando que a decisão contraria a OJ 113 da SDI-1. Em voto pelo não conhecimento do recurso, o relator frisou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência da SDI-1, sinalizada na OJ 113, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional". Justa Causa: Segundo os autos, a demissão por justa causa ocorreu depois de apuração realizada por comissão de apuração sumária em que ficou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave. De acordo com a denúncia, o bancário transferiu dinheiro de cliente para sua conta, sem autorização, além de preencher e autorizar pagamento de cheque de uma empresa e utilizar parte do valor para depósito em sua conta particular. Ainda segundo os autos, durante o procedimento interno, foi dado o direito de ampla defesa ao trabalhador, inclusive por meio de advogado. O juiz da vara trabalhista de Palmeira das Missões ressaltou que, mesmo reconhecendo a correção do procedimento administrativo, não poderia deixar de proceder à análise judicial sobre sua correção. Ao examinar a questão, o juiz constatou a procedência da denúncia de improbidade, configurando motivação para a dispensa por justa causa. Entre as irregularidades estavam a inclusão de cheques particulares do gerente na conta de desconto da empresa e a realização de saques, transferências e depósitos sem a autorização dos clientes. "O procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes, nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustenta a sentença. Processo: RR-31200-50.2002.5.04.0541 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demitido-por-justa-causa-ex-gerente-recebera-outras-verbas-devidas-pela-cef?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 3 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS nega indenização por divulgação de reportagem investigativa.


Mulher que ingressou com ação indenizatória contra RBS TV, Zero Hora e Jornal Gazeta, por ter sido alvo de reportagem investigativa, teve recurso negado no Tribunal de Justiça do RS (TJRS). Os magistrados da 10ª Câmara Cível confirmaram sentença de 1° Grau, proferida pela Juíza de Direito Rosane Ben da Costa, da Comarca de Torres, por entender os réus limitaram-se a divulgar notícia verídica, exercendo o direito constitucional de informar (art. 220 da Constituição Federal), sem quaisquer abusos. Caso: A autora trabalhava na Biblioteca da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), no campus de Torres. Reportagem veiculada no programa Teledomingo, da RBS TV, denunciou que ela vendia trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior, sendo responsável por montar uma rede de venda de monografias. Ela assegura que, por causa disso, sofreu humilhações e agressões verbais, além de ter sido demitida por justa causa pela empregadora. requereu indenização no valor mínimo de R$ 100 mil. A RBS argumentou que, ao receber a denúncia por parte de uma estudante, o repórter Giovani Grizotti foi até a ULBRA de Torres para conversar com a bibliotecária e verificar a veracidade do fato. Na reportagem veiculada, a autora aparece negociando o trabalho de conclusão pelo valor de R$ 800,00 com o jornalista, que se apresentou como um universitário interessado em adquirir uma monografia. Decisão: A Juíza Rosane da Costa considerou que as reportagens se basearam na gravação em áudio e vídeo de uma conversa mantida entre a autora e o jornalista, que se deu no local e dentro do horário de trabalho da funcionária, quando a sua imagem sai da esfera privada e alcança uma dimensão pública. Também, o tema tratado interessava não só à comunidade acadêmica, mas a toda a sociedade. E ambas as rés, além do próprio Giovani Grizotti, afirmam que tentaram, sem êxito, manter contato com a autora para ouvir a sua versão, ressaltou a Magistrada. A autora apelou ao TJRS. Em seu voto o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que o teor das matérias veiculadas pelas rés apenas divulgavam matéria de interesse público. Aliás, não há sequer como negar os fatos, bastando que se assista o áudio para se verificar que a autora efetivamente negociou com o repórter um trabalho de conclusão de curso pelo valor de R$ 800,00. O magistrado ressaltou que o fato gerou a abertura de processo ético contra a apelante perante o Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região. Vê-se que o ato da parte requerida, consubstanciado no serviço de informar à sociedade acerca dos fatos, foi exercido de forma regular, com observância no interesse público e social e em estrita obediência ao art. 220 da Constituição Federal, sem qualquer excesso capaz de ensejar o dever de indenizar. Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que votaram de acordo com o relator. Apelação Cível n° 70052012283 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207394)

terça-feira, 2 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Banrisul deverá reintegrar bancário concursado demitido ao fim do período de experiência.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso pelo qual o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul pretendia reformar decisão que determinou a reintegração de um técnico em Tecnologia da Informação, aprovado em concurso público, demitido ao fim do contrato de experiência. O bancário, o ajuizar a reclamação trabalhista, afirmou que, no último dia do período de experiência (de 90 dias), foi comunicado de que seu contrato estaria rescindido, sem que fossem informados os motivos pelos quais estava sendo dispensado. Afirmou ainda que, apesar de o edital do concurso estipular que os candidatos aprovados seriam submetidos a um curso de formação, nem todos fizeram o curso, mas mesmo assim foram contratados, sob a alegação de que já detinham experiência anterior para o desempenho das funções. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o pedido, declarou a nulidade da dispensa e condenou o banco a pagar os salários correspondentes ao período de afastamento, acrescido das férias, décimo terceiro e do FGTS. Para o juízo, ao excluir do curso de formação um grupo de candidatos aprovados, sob a alegação de que já tinham experiência prévia nas funções para as quais foram contratados, o banco contrariou termo do próprio edital do concurso, além de ferir os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º) e o da legalidade (artigo 37, caput). Em seu recurso ao TST, o Banrisul sustentou que a despedida teria ocorrido nos termos do edital, que autorizava em uma de suas cláusulas "a avaliação e despedida do empregado em experiência que não se mostrasse apto" após o curso de formação. Ao votar pelo não conhecimento do recurso pela Turma, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira observou que a dispensa é um ato potestativo do empregador, mas, em se tratando de sociedade de economia mista, não pode ser arbitrário. Para a relatora, o banco, ao dividir os candidatos em dois grupos, submetendo ao curso de formação apenas aqueles sem experiência e contratando diretamente os que detinham alguma experiência, teve "nítido intuito de burlar a legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), além de causar discriminação não prevista em lei entre os candidatos". Processo: RR-712-69.2010.5.04.0012 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banrisul-devera-reintegrar-bancario-concursado-demitido-ao-fim-do-periodo-de-experiencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)