sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Recurso não assinado por advogado leva TST a declarar inexistência do pedido.

A interposição de recurso sem assinatura do advogado, tanto na petição de apresentação quanto nas razões recursais, é irregularidade que leva à declaração de inexistência do apelo. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) de recurso apresentado por uma empresa que tentava reverter condenação a pagar uma série de verbas trabalhistas. A ação foi ajuizada em outubro de 2007 por uma operadora de telemarketing contratada pela empresa Atento Brasil S.A. Em juízo, a empregada requereu o pagamento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções e recebimento de valores adicionais por ter atuado como supervisora da central de atendimento. Ao examinar o caso, a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente em parte a reclamação e determinou que a empresa pagasse diferenças salariais e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) negou provimento ao recurso, o que levou a Atento a agravar da decisão para o TST. A Oitava Turma, no entanto, não conheceu do agravo porque não havia qualquer assinatura de advogado, seja na petição de apresentação do agravo seja nas razões recursais. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o agravo, por ser apócrifo, não podia ser conhecido nos termos da Orientação Jurisprudencial 120 da SDI-1 do TST. Processo: AIRR-251300-27.2008.5.02.0011 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/recurso-nao-assinado-por-advogado-leva-tst-a-declarar-inexistencia-do-pedido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue)

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL: Demora excessiva e sem razão dos atos processuais impõe afastamento de prisão preventiva.

Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o constrangimento ilegal cometido pelo estado contra um homem que esteve preso preventivamente desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas. A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, e não há nenhuma previsão para a realização dos demais atos da instrução criminal. Para o ministro, a demora excessiva dos atos processuais, sem justificativa razoável, ofende direitos do preso e impõe a sua imediata libertação. Com esse entendimento, ele concedeu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que desde janeiro estava recolhido em prisão cautelar no interior de Minas Gerais. Segundo Schietti, o critério da razoabilidade pode autorizar algum excesso de prazo na conclusão de processos com acusados presos. Da mesma forma, ele reconheceu que os prazos processuais podem ser computados globalmente. Porém, no caso analisado, o ministro não encontrou nenhuma justificativa que afastasse a configuração do constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, cujo caso superou em muito o tempo máximo previsto em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias. De acordo com o ministro, o único motivo para a duração excessiva da prisão cautelar seria “a incapacidade do estado em encerrar as investigações e em promover a denúncia e a designação dos demais atos instrutórios”. Gravidade da conduta: Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa – o tráfico de drogas – para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”. “Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada”, completou Schietti. O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável e de ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária. Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos também foram lembrados pelo ministro, assim como o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o paciente não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão, conforme admite o Código de Processo Penal. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112796)

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Motorista será indenizado após provar que superior simulava faltas para que fosse punido.

O assédio moral tem que ser provado de forma robusta e o ônus da prova é do empregado que alega ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho. Por ter comprovado que seu superior hierárquico simulava situações para que recebesse advertências e suspensões, um motorista receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. O motorista foi contratado pela Viação Pirajuçara Ltda. em abril de 2005 e dispensado por justa causa em janeiro de 2010 por ter se negado a fazer uma viagem. Contou que, durante o contrato, ficou afastado algumas vezes por motivo de doença decorrente do assédio moral e das perseguições que sofria. Segundo relatou o trabalhador, seu superior lhe fazia ameaças e simulava falhas para que recebesse advertências. Ao ser demitido, o trabalhador pleiteou em juízo indenização por danos morais e o pagamento de verbas rescisórias não recebidas. A empresa de transportes afirmou em contestação que o motorista não foi vítima de perseguição, tendo sido dispensado com base no artigo 482, "e" e "h", da CLT após ter sido advertido e recebido suspensão por faltar seguidamente ao trabalho. A Vara do Trabalho de Embu (SP), ao julgar o caso, sustentou que os depoimentos das testemunhas foram vagos e não confirmaram perseguição por parte do supervisor. Segundo o juízo de primeiro grau, não houve indícios de que a Viação Pirajuçara tenha extrapolado seu poder diretivo e disciplinar, o que afasta o cabimento da indenização por assédio moral. Foram acolhidos os pedidos do motorista de recebimento de parte das férias acrescidas do terço constitucional, adicional de 50% sobre as horas extras e reflexos nas demais verbas. O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) entendeu que o assédio moral estava comprovado no boletim de ocorrência registrado pelo motorista, nos atestados médicos que provam o tratamento psiquiátrico a que foi submetido e pelo depoimento de testemunhas. Uma delas afirmou que o motorista era perseguido, tendo o supervisor chegado a inventar motivos para suspender o funcionário. O recurso foi provido e a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10 mil. A empresa recorreu da decisão para o TST alegando que não houve situação vexatória ou humilhante para o empregado e que a prova testemunhal era contraditória no que tange à comprovação do assédio moral. A Oitava Turma do Tribunal, no entanto, negou provimento ao agravo da Viação Pirajuçara sob a justificativa de que o Regional enxergou comprovação farta do dano moral e que, para alterar a decisão, seria necessário reexaminar os fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.   Processo: AIRR-345-98.2010.5.02.0271 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-sera-indenizado-apos-provar-que-superior-simulava-faltas-para-que-fosse-punido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL: Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida. Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar. Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação. Limites: O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais. Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição. Serviço essencial: O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”. Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra. A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112690)

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Calor faz motorista de ônibus de Manaus pedir adicional de insalubridade.

Uma cidade quente, ônibus com pouca ou quase nenhuma ventilação, vibrações e o calor do motor veículo foram as razões de um motorista de ônibus urbano de Manaus para pedir à empresa que trabalhava adicional de insalubridade. O adicional foi requerido na 1ª Vara de Trabalho de Manaus em fevereiro de 2012, em reclamação trabalhista contra a Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. No documento, o motorista pediu adicional de insalubridade no grau máximo (40%), afirmando que trabalhava em ambiente hostil, com a presença de agentes agressivos. Em abril de 2013, a Vega entrou com recurso de revista para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RR/AM) se negando a pagar o adicional ao trabalhador. Para a empresa, não existia previsão legal conferindo ao condutor de ônibus urbano adicional de insalubridade por estar submetido à temperatura média de 32° a 33° no trabalho. "A atividade insalubre deve ser avaliada por técnico e estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e não está", alegou na época a empresa. Manaus: Já o TRT disse que não precisava ser técnico para perceber que cobradores e motoristas em Manaus trabalham em condições insalubres. O regional lembrou que em Manaus os assentos dos motoristas costumam ser de ferro revestido de macarrão (tiras de plásticos) e o motor localiza-se ao lado do motorista. Mas, em vez de 40%, o TRT determinou o pagamento de 20% de adicional de insalubridade durante todo o período de trabalho do motorista. A Vega ainda entrou com agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pedindo o seguimento da revista no TRT. Mas a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o recurso da empresa somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou violação direta da Constituição, e não por ofender portaria do MTE ou OJ do TST. Nenhuma das violações apontadas pela Vega foi recebida pela Turma, que negou por unanimidade o agravo da empresa. Processo: TST-AIRR-2098-07.2012.5.11.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/calor-faz-motorista-de-onibus-de-manaus-pedir-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL: É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva.

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado. Ação monitória: A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. Cheque: O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação. Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida. Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor. Nota promissória: A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento. A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação. Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. Súmulas: Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado. A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112691)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Banco é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta policial.

O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização. "Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/hsbc-e-condenado-por-obrigar-funcionario-a-fazer-transporte-de-valores-sem-escolta-policial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)