O
prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota
promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de
cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia
seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento;
no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento
do título. Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do
parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumentos públicos ou particulares. A tese foi firmada em
processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme
estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos
em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito. O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos
dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos
precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em
direito privado. Ação
monitória: A
ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um
título sem força executiva, pela constituição de título
executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e
suficiente para demonstrar a existência da dívida. Cheque:
O
cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação
do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias
quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O
prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de
apresentação. Quando ocorre a prescrição da ação de execução,
a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por
enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando
a descrição do negócio jurídico que originou a dívida. Vencido
esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na
relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação
pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.
Nota
promissória: A
nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a
instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito
abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio
jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento
futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento. A
pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da
nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir
do término do prazo de um ano para a apresentação. Mesmo depois de
perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de
documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio
jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista
não pode mais ser cobrado. Súmulas:
Decisões
tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas
relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais
instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ
quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado. A
Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação
monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva
deverão ser transformadas em súmulas do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112691)

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