segunda-feira, 30 de setembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: TST condena empresa por exigir certidão de antecedentes criminais em seleção.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves. O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil. A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego". Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego. Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa". Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea "d", da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela. Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empresa-de-alimentos-e-condenada-por-exigir-certidao-de-antecedentes-criminais-em-selecao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL: Fabricante e concessionária de veículos devem indenizar por erro de identificação em motor.

A Peugeot Citröen do Brasil e a revendedora Maxim Comércio de Veículos foram condenadas a indenizar em R$ 8 mil uma motorista que teve o motor do carro identificado de forma incorreta. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso: A autora relatou que comprou um veículo da marca Peugeot na concessionária Maxim.  Ao tentar vender o carro, ela constatou que havia divergência no número do motor originalmente colocado. Com a alegação de que o erro prejudicou a venda do automóvel, a vítima ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra as empresas na Comarca de Novo Hamburgo. Em sua defesa, a fabricante de veículos argumentou que tomou todas as providências para regularizar a situação e alegou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais. Já a empresa revendedora solicitou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante. No mérito, afirmou que não houve dano moral. Sentença: A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira afastou a ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido da autora, condenando as empresas a indenizar solidariamente a vítima no valor de R$ 5 mil. Segundo a magistrada, ficou caracterizado o dever de indenizar, na medida em que a autora teve dificuldades em vender o veículo devido aos problemas no número do motor originalmente colocado. Todas as partes recorreram ao TJRS. Apelação: Relator do processo, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afastou a ilegitimidade passiva e manteve a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade das empresas é solidária. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são objetivamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que torne imprópria ou inadequada a fruição do bem. Segundo o relator, o equívoco da montadora causou danos que ultrapassam o mero dissabor, até porque inegáveis todos os percalços sofridos pela parte até efetivamente conseguir transferir o veículo a terceiro. Quanto à concessionária, o Desembargador entendeu que a empresa foi negligente, pois vendeu o veículo sem se certificar a respeito da numeração do motor. A todo o efeito, o fato de haver equívoco quanto ao número do motor do automóvel da autora, consequentemente impedindo-a de dispor livremente de seu bem, já é suficiente a caracterizar a ocorrência dos danos morais ao caso em comento, afirmou o magistrado. O valor de indenização foi majorado para R$ 8 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas empresas. Apelação Cível Nº 70050749514 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=221735)

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Fábrica de refrescos terá de indenizar trabalhador por não fornecer jantar.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Refrescos Guararapes Ltda., de Pernambuco, e manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado por descumprir obrigação de fornecer alimentação para aqueles que trabalhassem além do horário contratado. A indústria produtora de sucos foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um entregador de sucos a pagar horas extras e reparação financeira porque não lhe fornecia jantar. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu que, apesar de prestar serviços nas ruas, o ajudante tinha seu horário controlado pela empresa, que definia o roteiro a ser seguido pelo motorista do veículo no qual atuava. Ambos cumpriam horário de chegada pré-determinado e, após o término das entregas, eram obrigados a retornar à sede da empresa para prestação de contas e liberação do supervisor. Assim, além de a Guararapes ter sido condenada ao pagamento de horas extraordinárias, a prorrogação da jornada garantiu ao autor da ação trabalhista o direito ao pagamento em dinheiro de vale lanche ou jantar. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso da empresa, destacou que a o fornecimento de lanche era assegurado em cláusula coletiva. Com o descumprimento da obrigação, o empregado teve de utilizar recurso próprio para sua alimentação quando tinha seu horário de trabalho aumentado por necessidade da empresa. Após terem sido ratificadas as condenações, a empresa recorreu ao TST. No agravo de instrumento, a distribuidora de sucos não negou que as normas coletivas garantem o vale para refeição noturna, mas alegou que a obrigação é de fazer, sem previsão de conversão em obrigação de pagar. Afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação, ficou acertado o pagamento de multa no valor equivalente a 20% do piso salarial da categoria por parte das empresas, revertida ao sindicato, e não ao trabalhador. Concluiu afirmando que, mantida a decisão, haveria violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Todavia, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto do relator, que defendeu a ausência de afronta à Constituição. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o princípio da legalidade corresponde a princípio geral do ordenamento jurídico que, em razão de sua subjetividade, jamais será passível de ofensa direta e literal, conforme alegação da empresa. Processo: AIRR-216400-68.2009.5.06.0141 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fabrica-de-refrescos-tera-de-indenizar-trabalhador-por-nao-fornecer-jantar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS nega indenização para homem que faleceu ao levar choque elétrico em camping.

Por decisão unânime da 10ª Câmara Cível do TJRS, foi negado o direito à indenização de vítima que sofreu choque elétrico em seumotorhome, em um camping de Triunfo. Foi constatado que o veículo possuía instalações elétricas precárias. Caso: Segundo a autora da ação, o fato ocorreu no Camping do Estaleiro, em Triunfo. Na ocasião, a vítima, marido da autora da ação, e outros familiares estavam acampados em um motorhome, quando ele, ao desconectar a tomada de energia do veículo, sofreu uma descarga elétrica, vindo a falecer. Na Justiça, a autora ingressou com processo por danos morais alegando que o fato ocorreu em razão da omissão do réu em realizar a manutenção na rede elétrica do local. Sentença: O processo tramitou na Vara Judicial da Comarca de Triunfo. O Juiz de Direito Ivan Fernando de Medeiros Chaves considerou o pedido improcedente. Conforme a sentença, fotografias demonstraram que o veículo possuía uma extensão com os terminais condutores expostos, na parte inferior, local onde havia sido feita a conexão da energia elétrica do camping para o veículo. Também ficou comprovada que a instalação elétrica existente no veículo, retratada por fotografias, aparentava ser precária e perigosa, pois possibilitava facilmente a ocorrência de acidentes, em razão de existirem condutores elétricos desencapados. Com relação à rede elétrica do camping, fotos também confirmaram que a rede apresentava bom estado de conservação. Não há sequer indícios de que o réu tenha descurado da manutenção das caixas de luz disponibilizadas aos usuários do camping, como afirma a parte autora, tampouco que estas tenham apresentado qualquer defeito, inexistindo, ademais, qualquer nexo entre o serviço disponibilizado e o evento que ceifou a vida do ex-cônjuge da autora, sendo, por isso, impositivo o afastamento do pedido indenizatório, afirmou o Juiz. A parte autora recorreu da sentença. Decisão: Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que manteve a sentença. Na decisão, o relator destacou que a descarga elétrica ocorreu no momento em que a vítima, deitada no chão, embaixo de ummotorhome, manuseava um fio extensor de energia de sua propriedade, que estava conectado em uma tomada no veículo. Nesse contexto, várias podem ter sido as causas do choque, inclusive a má-conservação da tomada do veículo ou da extensão, bem como a presença de água no local, uma vez que, no dia dos fatos, chovia muito, conforme relato da testemunha da autora, afirmou o relator. O magistrado afirmou ainda que o choque ocorreu apenas no momento em que o fio extensor foi desconectado da tomada do veículo. Importante notar que tivesse a descarga advindo da instalação elétrica disponibilizada no camping, seria muito mais provável que esta se manifestasse no momento da ligação da extensão à tomada existente na caixa de luz, quando conduzida energia a partir daquele local, afirmou o Desembargador. Apelação Cível nº 70055424089 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=221455)

terça-feira, 24 de setembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Sem nomeação como inventariante, companheira não consegue representar espólio de gerente falecido.

Sem comprovar a alegada união estável com um gerente administrativo da Vitória Equipamentos para Escritório Ltda., uma mulher não teve reconhecida sua legitimidade para pleitear em nome do espólio as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da autora, que não conseguiu demonstrar divergência de jurisprudência para que o mérito da questão fosse examinado pelo colegiado. Ao pleitear as verbas rescisórias do gerente, a autora da reclamação trabalhista declarou ser sua companheira por mais de sete anos. Porém, a 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) extinguiu o processo, esclarecendo que o espólio é representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz da sucessão – e, no caso, havia documento indicando outra pessoa como inventariante. A companheira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando ter comprovado sua situação de sucessora no processo de inventário, através de escritura pública declaratória de união estável com o trabalhador. Além disso, argumentou que, como cônjuge, possuía legitimidade para representar o espólio em juízo, pois ainda não houvera trânsito em julgado no processo de inventário distribuído para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória. Ao examinar o processo, o TRT esclareceu que a Justiça do Trabalho segue o que estabelece a Lei 6.858/1980, que disciplina o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares. De acordo com essa lei, a habilitação dos dependentes efetiva-se com a juntada de documento fornecido pela Previdência Social ou de termo de inventariança. Assim, o documento juntado pela autora não comprova a relação de união estável entre ela e o trabalhador. O Regional assinalou, ainda, que a representação do espólio por herdeiros não pode ser autorizada sem a nomeação do inventariante pelo juízo comum ou sem os documentos fornecidos pela Previdência Social. A razão é que podem existir possíveis herdeiros prejudicados, "não sendo prudente prosseguir o processo nessas condições". A sentença, portanto, foi mantida. A companheira recorreu ao TST, mas, na avaliação do ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, não demonstrou a divergência jurisprudencial alegada. A decisão apresentada para isso foi inespecífica, ou seja, não partia da mesma premissa registrada pelo TRT de não comprovação da união. Segundo o relator, a decisão supostamente divergente apresentada por ela dizia genericamente que o companheiro e os filhos do empregado falecido possuem legitimidade para pleitear os créditos devidos ao trabalhador. No caso, porém, o TRT não negou a possibilidade de o companheiro reclamar os direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo falecido. "O TRT decidiu foi negar legitimidade à autora, porque não foi comprovada a união estável que ela alegou ter mantido com o trabalhador falecido", esclareceu o ministro. A decisão foi unânime. Processo: RR-32200-66.2011.5.17.0005 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sem-nomeacao-como-inventariante-companheira-nao-consegue-representar-espolio-de-gerente-falecido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL: Dentista que extraiu dente de criança sem autorização da mãe não deverá pagar indenização.

A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu negar provimento à ação ajuizada pela criança que teve dente de leite extraído sem autorização. A Clínica Odontológica e a dentista foram absolvidas. O menor, à época com oito anos de idade, foi representado pela sua mãe no processo. Caso: Conforme o relato da mãe, em julho de 2006, ela levou o filho ao dentista devido a uma dor de dente que ele sentia. A profissional que o atendeu não permitiu que a responsável pela criança entrasse no consultório e, sem autorização, extraiu um dente de leite do menor. Segundo a autora do processo, a criança teria ficado traumatizada com consultas odontológicas devido à quantidade de anestesias utilizada na operação. Os réus alegaram que não houve defeito na prestação do serviço. Afirmaram que a mãe da criança não foi impedida de entrar, apenas aconselhada a não fazê-lo, pois essa é a recomendação do protocolo odontológico. Ainda, mencionaram que a criança não foi submetida a inúmeras anestesias, pois a extração do dente teria sido feita com pomada à base de xilocaína. Sentença: A Juíza de Direito Keila Silene Tortelli, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, negou provimento à ação. Para a magistrada, apesar do alegado trauma causado ao menor, tem-se que esse termo é usado de forma corriqueira para justificar o medo de ir ao dentista, e não na concepção do seu significado, que é um grande abalo emocionalInconformados, mãe e filho recorreram da sentença ao TJRS. Recurso: O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível do TJRS, negou provimento ao recurso. Em seu voto, o magistrado afirmou que, mesmo havendo alguma contrariedade com o ocorrido, tal fato não pode ser elevado ao patamar de circunstância determinante de dano moral, traduzindo não mais do que mero aborrecimentoOs Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram de acordo com o relator. Apelação cível nº 70050699412 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=221215)

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Clínica odontológica perde ação por apresentar preposto que não era empregado ou sócio.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empregada da Special Orthodontic Assistência Odontológica Ltda. para restabelecer a revelia decretada contra a empresa na 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A Turma considerou inválido o depoimento de um preposto (representante do empregador numa ação trabalhista) que não era empregado da empresa. Entenda o caso: Na ação trabalhista, uma auxiliar de saúde bucal alegou que trabalhou por quase dois anos e, ao ser demitida, não recebeu as verbas que lhe eram devidas, inclusive os salários relativos aos três meses finais do contrato. Ao comparecer à audiência para se defender, a Special Orthodontic enviou como representante uma pessoa que não era sócio ou seu empregado. Em razão disso, a juíza de primeiro grau decretou a revelia da empresa.  O reconhecimento da revelia ocorre quando não há comparecimento da parte em audiência na qual deveria prestar depoimento. Por consequência, são aplicados os efeitos da confissão ficta, ou seja, os fatos denunciados pelo autor da ação no processo são presumidos como verdade. No Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa conseguiu reverter a decisão, provocando o recurso da empregada ao TST. Para o TRT, a representação por pessoa que não é empregado ou sócio da reclamada é válida, desde que o preposto tenha conhecimento dos fatos relacionados com a controvérsia discutida no processo. Todavia, os ministros da Quinta Turma entenderam que a decisão do Regional contraria a Súmula 377 do TST, segundo a qual, à exceção de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa ou empregador. Para o relator, ministro Caputo Bastos, esse é também o sentido do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123/2006. A decisão de restabelecer a sentença foi unânime. Processo: RR-1087-06.2012.5.07.0016 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/clinica-odontologica-perde-acao-por-apresentar-preposto-que-nao-era-empregado-ou-socio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)