A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente. A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso. A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença. Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sem-fgts-professora-consegue-rescisao-do-contrato-por-culpa-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que agências de turismo não são responsáveis por agressão sofrida em excursão.
Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS determinou que agências de turismo não terão que indenizar estudante gaúcho que foi agredido dentro de casa noturna, em Porto Seguro, na Bahia, durante excursão organizada pelas empresas. Conforme os magistrados, ainda que esteja comprovada a agressão, promovida por terceiros, não há como responsabilizar as prestadoras de serviços. Caso: A ação indenizatória foi movida contra a Six Travel Agência de Viagens e Turismo Trip Brasil e a Rymcatur Agência de Viagens. No JEC da Comarca de Veranópolis, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de cerca de R$ 10 mil e por danos morais, em R$ 4 mil, pelos prejuízos decorrentes de lesões físicas sofridas pelo autor em viagem de excursão de estudantes a Porto Seguro, organizada pelas rés, em agosto de 2010. Na ocasião, o autor da ação foi agredido por um segurança, durante uma festa na casa noturna Boca da Barra. O evento constava como parte opcional da programação oferecida pela Six Travel. Decisão: Ao analisar o caso, o relator do recurso, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, considerou a ilegalidade passiva da Rymcatur. Segundo ele, não há prova segura de que a recorrente atuou como intermediadora do contrato de prestação de serviços turísticos da Six Travel. O magistrado também acolheu o pedido da outra empresa-ré. Na avaliação do relator, embora existam indícios, tanto por parte de testemunha quanto dos documentos, de que o autor da ação teria sido agredido dentro da casa noturna por um segurança daquele local, o incidente não teve participação da Six Travel, nem como integrante da cadeia de consumo. Ainda que a festa na casa de show constasse na programação pré-impressa da Six Travel, como um opcional, o evento danoso pode ser atribuído exclusivamente a terceiro, no caso, a casa noturna Boca da Barra, organizadores daquela festa (Axé Moi) ou o próprio segurança agressor, fato que é excludente de responsabilidade em relação às agências de turismo que organizaram a excursão, prestadoras do serviço, rompendo o nexo de causalidade, avaliou o magistrado. À ré cabia levar o autor a lugares seguros, adequados, e a casa noturna onde ocorreu o triste evento era um deles, não havendo qualquer afirmação de que ali já tivessem ocorrido fatos da mesma natureza, ou de que ali era comum ocorrerem brigas entre frequentadores e seguranças do local, o que deveria levar a Six Travel a evitar o local, completou o julgador. Recurso nº 71004360335 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=219277)
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Vigia expulso do trabalho por suspeita de estar bêbado em festa ganha dano moral.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta ao Clube Comary, em Teresópolis (RJ), por ter permitido a expulsão de suas dependências de empregado acusado de estar trabalhando embriagado durante uma festa. O trabalhador foi contratado pelo clube em 31/1/1998 para a função de guardião de piscina e dispensado sem justa causa em outubro de 2007, ocasião em que foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e outras verbas. Em setembro de 2007, após cumprir sua jornada de trabalho (das 8h às 19h), o funcionário fez horas extras noturnas, a partir das 21h, para trabalhar no baile "Terefantasy", evento tradicional na cidade. Por volta da uma hora da madrugada, o trabalhador se ausentou por alguns instantes da piscina para ir ao banheiro. Quando voltou ao posto, dois seguranças do baile e outros funcionários o seguraram pelos braços e pernas e o arrastaram para fora do clube, tumulto que chamou a atenção das pessoas que estavam no local. O supervisor da noite teria alegado que o vigia estaria trabalhando embriagado. Em sua contestação à ação trabalhista, o Clube Comary alegou que, na noite da festa, cedeu suas instalações para a empresa de eventos Original Produções Ltda., que contratou 30% do quadro funcional do clube, incluindo o vigia de piscina. A Vara do Trabalho de Teresópolis acolheu o pleito do empregado sob o argumento de que a segurança do local na noite do baile era de responsabilidade do clube, que não poderia se eximir apenas porque firmou contrato de cessão de suas instalações. O dano moral foi fixado em R$ 33,8 mil. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou correta a condenação do clube a arcar com indenização por dano moral, mas reduziu o valor para R$ 15 mil. Indignado, o vigia de piscina recorreu ao TST afirmando que o valor fixado a título de dano moral não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deveria ser aumentado. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso por considerar que o valor de R$ 15 mil foi estipulado dentro da razoabilidade. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, somente na hipótese de arbitramento em valor excessivo, verbas absurdas, fora da realidade ou despropositadas é concebível conhecer do recurso por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como exige o artigo 5º,inciso V, da Constituição daRepública. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-0007786-97.2010.5.01.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigia-expulso-do-trabalho-por-suspeita-de-estar-bebado-em-festa-ganha-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
terça-feira, 27 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Retirada cirúrgica de baço é reconhecida como hipótese de invalidez permanente e deve ser indenizada.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que
a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a
hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de
trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse
sentido. Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de
acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez
permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou
expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74. “A
nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve,
em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada
como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é
meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino. Dessa forma, o
colegiado condenou a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento de
indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo
INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Previsão
expressa: O
segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de
acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio
de cirurgia. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente,
pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o segurado alegou
que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de
cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT. Configuração
de invalidez: Em
seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de
uma determinada situação na lista previamente elaborada não
implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente,
sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso. “Nessa
época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era
utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente
e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de
danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as
hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”,
assinalou o relator. Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a
perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do
segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da
nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a
interpretação do próprio legislador. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110945)
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Professor demitido no início do ano letivo não receberá indenização por dano moral.
Um professor universitário dispensado no início do ano letivo pela Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por danos morais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização. Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor. A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral pleiteado. O Regional, entretanto, considerou ilícita a dispensa e condenou a instituição de ensino a indenizar o professor por danos morais no equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão no começo do ano letivo causou ao professor "evidente prejuízo". Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria ser reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o Regional tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos. Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após concluir que a instituição de ensino tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho. Para o relator, não há como se considerar ilícito o ato da empresa e tampouco responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele salientou que o artigo 209 da Constituição da República assegura às instituições privadas a liberdade na ministração do ensino. Seguindo estes fundamentos, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de danos morais. Processo: RR-1208-04.2011.5.05.0023 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-demitido-no-inicio-do-ano-letivo-nao-recebera-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
DIREITO CIVIL: Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente.
Se
a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira
razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la
de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber
notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente,
ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por
desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância,
que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais
de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento
unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. Ao
analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada
exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira,
a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do
TJSP. Abuso
de direito: O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia
encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral
ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu
o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria
suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria
razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação
contratual de longos anos”, afirma. Sanseverino reconhece abuso de
direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida
levando em consideração a função social do contrato e deve
respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. Liberdade
de contratar: Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação
inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade
de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige
diversas medidas de segurança. No caso, afirma a ministra, falta uma
justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de
conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação
contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das
partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional
(CMN). “Não
há como compreender como legítimo exercício do direito de não
contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação
fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos
existente, tenha se perdido”, esclareceu. Em seu voto, Andrighi
ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de
indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente
contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão
bancária. Dever
de manutenção: O
ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela
manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti
convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada
pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta
particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais
citados em seu primeiro entendimento. Após enaltecer a importância
do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação
da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se
atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os
pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário
proteger o correntista como consumidor. Para o ministro, o fato de
ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante
atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu
próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A
pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de
manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com
razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de
contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à
inquestionabilidade do positivismo jurídico”. Com a decisão, fica
restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau,
que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e,
levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas,
reconheceu o direto à indenização por danos morais. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110910)
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Companhia elétrica terá de indenizar motorista que atuou como eletricista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para a função de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos morais. O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão. Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da perna e teve ferimentos nos olhos. No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil). Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou. A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante indenizatório para a empresa. A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de risco", afirmou. Processo: TST-RR-2263-12.2010.5.08.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/companhia-eletrica-tera-de-indenizar-motorista-que-atuou-como-eletricista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
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