terça-feira, 30 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: Casal receberá reparação por decoração de casamento com flores murchas.


Empresa de paisagismo foi condenada pela 3ª Turma Recursal Cível a devolver metade do valor pago por decoração de capela, bem como terá de indenizar o casal por danos morais. Caso: Os autores da ação estavam com o casamento e contaram que a responsável pela capela onde a cerimônia seria realizada exigiu que a decoração do local ficasse a cargo exclusivo da empresa ré. Apesar de o valor cobrado pelo serviço ter sido alto, R$ 2.720,00 os noivos acataram a exigência. Porém, na abertura da capela, uma hora antes da cerimônia, a mãe da noiva foi surpreendida com flores murchas e teve que alterar alguns lírios dos arranjos junto com o cerimonialista para não estragar as fotos do altar. Segundo os autores, isso gerou grande constrangimento na frente dos convidados que começavam a chegar. Sentença: O caso foi julgado no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A ré foi condenada a restituir os autores em R$ 1.360,00, equivalente a 50% do valor pago pela decoração, e R$ 3 mil a título de danos morais. Os noivos recorreram pedindo a majoração do valor indenizatório. A empresa também recorreu alegando a ausência de responsabilidade no ocorrido, já que a causa da falha foi a condição climática no dia do evento, pois fazia calor. Apelação: O Juiz de Direito relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, analisou ter havido falha na prestação do serviço. Independente da temperatura local naquela data é inadmissível que a decoração com arranjos florais tenha ocorrido ao meio-dia quando a cerimônia se iniciaria somente às 19h30min, permanecendo as plantas abafadas no interior da Capela por tanto tempo, natural que sofressem com o calor, que naquele dia tinha uma previsão de atingir 27º, afirmou o magistrado. Ainda de acordo com o Juiz, a empresa ré deveria ter revisado as flores antes da abertura da capela. Assim, aumentou o valor do danos moral em R$ 4.500,00, e confirmou a devolução da quantia paga pela colocação dos arranjos de flores. Apelação Cível nº 71003792108 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209418)

segunda-feira, 29 de abril de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé.


A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá. A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo. Multa e indenização: Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC. No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo. Excesso: O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização. Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109389)

sexta-feira, 26 de abril de 2013

TJ/RS entende que estado deve fornecer medicamento para asma.


Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Com esse entendimento, magistrados da 8º Câmara Cível acolheram pedido para que o Estado forneça medicamentos para menina que é portadora de asma crônica. A paciente é portadora de asma de difícil controle e rinite alérgica e necessita dos medicamentos Seretide 25/125, Avanys 27,5mg e Singulair 4mg. A Juíza do 1º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana, Ana Beatriz Tosito de Almeida, julgou procedente o pedido e condenou o Estado ao fornecimento dos remédios pleiteados e condenou ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado apelou ao Tribunal de Justiça. Voto: O recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Rui Portanova. A decisão negou a apelação do Estado, pois os entes estatais (Município, Estado, União) são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para se cogitar ilegitimidade passiva ou obrigação exclusiva de um deles. Ainda, a obrigação persiste mesmo se o remédio, substãncia ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Proc. 70052647195 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209213)

quinta-feira, 25 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação. A Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade. Acidente: O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso. O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil. A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. "O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu. Atividade de risco: No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa. Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros. "Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos. Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina". A tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da indenização por dano moral. Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/teoria-do-risco-da-atividade-garante-indenizacao-a-torneiro-mecanico-acidentado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 24 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento.


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil. Caso: O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros. O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante. Sentença: O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas. Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar. Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz. A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil. Recurso: Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização. Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados. Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil. Apelação Cível nº 70052599768 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=208976)

terça-feira, 23 de abril de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado. Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas. Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica". Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado. A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Processo: RR-44800-80.2009.5.02.0014 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sky-tera-que-indenizar-empregado-por-restringir-idas-ao-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 22 de abril de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS Nega indenização por inconvenientes em viagem de intercâmbio.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de um casal que requeria indenização por danos morais e materiais em face de empresa de intercâmbio cultural. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, por entender que os percalços enfrentados pelos autores durante a viagem não servem para amparar a pretensão indenizatória. Caso: Os autores ingressaram com ação por danos morais e materiais contra MC Cultural Ltda. ME, alegando que contrataram com o réu a prestação de serviço de intercâmbio. Narram que são casados e precisaram se planejar para a viagem, inclusive, conseguiram tirar férias no mesmo período para cursar aulas de inglês nos Estados Unidos. Pelo contrato, teriam aulas na cidade de Santa Bárbara, na Califórnia, com um mês de duração, gastando o total de R$ 8,4 mil para deslocamento e estadia em casa de família. Conforme as promessas da empresa, a residência estaria localizada próximo ao local das aulas. A ré prometeu que, nos finais de semana, seriam realizados encontros e eventos, facilitando o aprimoramento do idioma estrangeiro e o convívio com os cidadãos americanos, bem como a confecção de carteira de estudante para descontos nas atrações da cidade. Os autores descrevem que passaram infortúnio na viagem pela troca da residência familiar sem aviso prévio e sem qualquer amparo, pois não havia plantão da ré para lhes atender. Que a nova casa de família era muito longe do local das aulas. Que foram colocados em uma turma de adolescentes, além de estarem no 10º módulo de um curso regular de dois anos, sendo que cada módulo tinha duração de dois meses. Como pretendiam um curso intensivo para um mês assistiram a três semanas de aula e pouco aproveitaram, voltando antes do programado. A empresa-ré contestou, alegando, entre outros argumentos, que os autores optaram por um curso de férias e não um intensivo, não sendo verdadeira a afirmação de que foram inseridos em curso em andamento e que a idade mínima para frequentar as aulas é de 16 anos.  As atividades de final de semana não estavam incluídas no serviço e negaram acerto para que a casa da família fosse localizada perto da escola. Ainda, justificou que o retorno antecipado do casal decorreu de conveniência dos mesmos. Decisão: Em 1° Grau, a ação foi julgada improcedente. O Juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central, considerou não haver qualquer elemento de convicção que autorize reconhecer a alegada má prestação do serviço. Os pequenos percalços enfrentados pelo casal autor não desbordam do que ordinariamente acontece em casos tais, não servindo a amparar a pretensão indenizatória; a eventual insatisfação ou aproveitamento dos cursistas nas aulas ministradas, seja pela qualidade do professor, seja pelo método praticado, igualmente não autoriza reconhecer defeito no serviço contratado. Inconformados, os autores apelaram ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, considerou que a sentença de 1° Grau não merece reparos. O magistrado ressaltou também que os autores não conseguiram comprovar as alegações de que houve falha na prestação do serviço. Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e votaram de acordo com o relator. Apelação Cível n° 70053121554 ()