O
prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores
pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez
anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos
valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui
desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A
mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas
ao estado anterior. Origem:
Em
setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato
particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de
Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão
contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido
rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da
devolução dos valores pagos. Em agosto de 2007, o casal ajuizou
ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a
imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a
partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da
citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria
ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição
de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para
o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de
rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na
previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o
caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). Recurso
especial: Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso
especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para
ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula
contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.
Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em
janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007,
passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da
prescrição. Cobrança:
Ao
analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a
pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas
inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o
disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil,
que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa prescreve em três anos. “Dessa
maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de
ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança,
de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição
de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo
trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”,
acrescentou. Reparação
civil: Quanto
à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de
cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não
decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa,
de nenhuma forma, ao princípio do neminem
laedere que
serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.
“Reparação
civil é expressão que designa indenização por perdas e danos,
estando associada, necessariamente, às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato
ilícito”, asseverou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109067)segunda-feira, 1 de abril de 2013
DIREITO CIVIL: É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito.
O
prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores
pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez
anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos
valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui
desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A
mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas
ao estado anterior. Origem:
Em
setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato
particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de
Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão
contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido
rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da
devolução dos valores pagos. Em agosto de 2007, o casal ajuizou
ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a
imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a
partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da
citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria
ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição
de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para
o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de
rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na
previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o
caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). Recurso
especial: Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso
especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para
ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula
contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.
Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em
janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007,
passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da
prescrição. Cobrança:
Ao
analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a
pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas
inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o
disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil,
que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa prescreve em três anos. “Dessa
maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de
ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança,
de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição
de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo
trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”,
acrescentou. Reparação
civil: Quanto
à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de
cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não
decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa,
de nenhuma forma, ao princípio do neminem
laedere que
serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.
“Reparação
civil é expressão que designa indenização por perdas e danos,
estando associada, necessariamente, às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato
ilícito”, asseverou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109067)quinta-feira, 28 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Usina é condenada em R$ 500 mil por trabalho degradante.
A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (21), não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões. A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Vara do Trabalho de Itapira (SP). A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações sanitárias não eram separadas por sexo. Ao julgar recurso da usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST. Redução: A Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Para os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". Para o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. Por último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo. Processo: RR-112300-53.2007.5.15.0118 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/usina-paulista-e-condenada-em-r-500-mil-por-trabalho-degradante?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 27 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Estado responsabilizado por morte em presídio.
O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização para mulher que perdeu seu companheiro dentro de uma cela no presídio de Torres. Ele foi encontrado morto, com perfurações no abdômen e pescoço, dois dias depois da prisão. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade, ou que a autora case novamente ou faleça. Caso: A autora da ação narrou que seu marido se encontrava detido no Presídio Estadual de Torres após ter sido autuado em flagrante por suposto crime de atentado violento ao pudor. Dois dias depois de preso, foi encontrado morto. Laudo de necropsia e levantamento fotográfico constataram lesões corporais graves com forte indício de homicídio. A autora discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Estado para com a integridade física e psíquica do detento em regime cautelar, pois além de não alcançar a segurança necessária a este, não lhe ofereceu tratamento adequado para evitar o óbito. O Estado alegou que o falecido contribuiu exclusivamente para o fato, em princípio, cometendo suicídio. Ponderou que o evento ocorreu por fato de terceiro, em caso de eventual apuração de homicídio. Afirmou que os agentes estatais agiram de forma prudente e dentro dos limites da legalidade, pois se não tivessem efetuado segurança, em especial no momento da prisão, o detento teria sido atacado por vizinhos que desejavam fazer justiça pelas próprias mãos. Sentença: Na 1º Vara Cível da Comarca de Torres, o Juiz Vinícius Tatsch dos Santos julgou procedente o pedido da autora. Salientou que a responsabilidade do Estado consiste no fato de o Presídio Estadual de Torres, sob a responsabilidade do ente público, não apresentava mínimas condições de segurança. Em casos como o exame, em que um preso acusado de praticar delito sexual contra uma menor foi mantido com outros detentos, quando notório o risco de agressão nessas circunstâncias, analisou. As partes apelaram. A autora pediu aumento do valor dos danos morais fixados, e o Estado pleiteou o afastamento da responsabilidade ou a redução da indenização. Recurso: O relator da apelação foi o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que decidiu manter a sentença de 1º Grau, condenando o Estado a pagar R$ 35 mil à viúva e o pensionamento. Em seu voto, o magistrado frisou que o Estado é obrigado a resguardar a integridade do detento, o que não se verificou. Observou que o laudo de necropsia apresentado e os dados fotográficos indicavam a presença de canivete artesanal no corpo do detento. É o Estado, sabidamente, responsável para garantir os meio necessários para zelar pela integridade física e moral dos detentos que estão sob a sua confiança. Era dever da administração impedir o acesso a qualquer instrumento porte de armas nas dependências da unidade prisional. Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que acompanharam o voto do relator. Apelação Civil nº 70051050227 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207175)
terça-feira, 26 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Walmart pagará R$ 155 mil a empregado que ficou tetraplégico em acidente de carro.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a serviço. A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão obedeceu ao preceito do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado. Em voto que negou provimento ao recurso da empresa, o ministro, acompanhado por unanimidade, destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encontram-se precedentes em que, para casos semelhantes (vítima de acidente de trânsito acometida de paraplegia), foram deferidas indenizações por danos morais com valor superior. Excesso de jornada: De acordo com o relato nos autos, o acidente ocorreu em 3 de março de 2006, quando o empregado, responsável pelo conserto e manutenção de equipamentos em filiais da empresa no interior do estado, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou. O trabalhador sofreu lesões de caráter irreversível na coluna vertebral que o deixaram paraplégico nos membros inferiores e, segundo a perícia, resultaram em incapacidade para exercer a atividade profissional que desempenhava até então. O juiz da Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) constatou que o descumprimento de normas trabalhistas, como excesso de jornada em caráter habitual e a falta de treinamento contribuíram para que o acidente ocorresse. Além da jornada extenuante, inclusive na véspera do acidente, o magistrado aponta desvio de função, pois o trabalhador não tinha sido contratado para atuar como motorista. A empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o acidente foi um infortúnio, de difícil previsibilidade, e que a responsabilidade era do trabalhador, que preferia utilizar automóvel em seus deslocamentos. A sentença foi mantida e, em acórdão, foi ressaltada a culpa da empresa, que "submeteu o trabalhador a jornadas estafantes em atividade de risco, atuando com total falta de cautela, ensejando com este procedimento fadiga física e biológica em manifesto descuido à saúde do trabalhador". Indenização majorada: O Regional decidiu, também, aumentar o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de R$ 30 mil para R$ 155 mil, por verificar que esse era o valor médio aplicado na jurisprudência para a hipótese de empregado que se torna paraplégico em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o acórdão, "o acidente resultou de culpa contra a legalidade, por diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do artigo 59 da CLT e as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil". No recurso ao TST, a empresa reafirmou não ter tido culpa no acidente, pois além de o empregado utilizar automóvel da empresa por sua conta, não havia comprovação de que a prestação de horas extras tenha causado o acidente de trânsito. Apontou também culpa do trabalhador, por não utilizar o cinto de segurança no momento do acidente e por dirigir mesmo estando cansado, e pedia que fosse considerada a culpa concorrente entre empregado e empresa, o que significaria a redução pela metade das indenizações concedidas. Segundo o ministro Eizo Ono, a empresa não conseguiu descaracterizar quaisquer dos requisitos que implicam o dever de indenizar, nem conseguiu demonstrar que o trabalhador não usava o cinto de segurança durante o acidente. A Turma manteve, ainda, a condenação por danos materiais, determinando que a empresa mantenha plano de saúde e convênio com farmácia em favor do ex-funcionário. Processo: RR-40500-02.2006.5.04.0701 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/walmart-pagara-r-155-mil-a-empregado-que-ficou-tetraplegico-em-acidente-de-carro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 25 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Município de Santa Maria indenizará familiares de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A.
O Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A. De acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100 mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à família. O caso: A vítima, no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa. Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus da gripe H1N1. Decisão: Em 1° Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos. O Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União. Recurso: Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal. Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença. Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o magistrado. Seu entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga. Apelação n° 70047773981 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=207033)
sexta-feira, 22 de março de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig Distribuição S.A., morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido. Na ação, os pais buscavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento. Dependente: O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pela reforma da decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade de sua dependente, pensão por morte da Previdência Social, fato que não foi impugnado pelas empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma, entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no Código Civil. Legislação: Em seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil. Para o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor reclamação trabalhista. Processo: RR-172-91.2011.5.03.0051 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/condicao-de-dependente-permite-a-mae-de-trabalhador-morto-ajuizar-reclamacao-trabalhista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 21 de março de 2013
DIREITO CIVIL: Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado.
Candidato que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi exonerado devido a erro da correção de sua prova, será indenizado pela empresa organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS. Devido ao equívoco da empresa Precisão Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado. No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material. Apelação: A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização. Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação. O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração. Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2. Apelação Cível nº 70050873694 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=206773)
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