quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Faxineira que trabalhava três dias por semana em empresa consegue vínculo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 24, ratificou decisão do TRT de Minas Gerais por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora que fazia limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana. Para os ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo - Súmula nº 126 do TST impôs o não conhecimento do recurso. Para a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e para o TRT-3, a faxineira conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo artigo 3º da CLT. O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Segundo alegações da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma autônoma. De acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou com a faxineira e o combinado foi o de executar limpeza nas dependências da empresa três dias por semana, embora, por vezes, ter ocorrido o trabalho com menor frequência. O horário de prestação dos serviços não era definido, e a trabalhadora podia se fazer substituir por outra pessoa. Entretanto, após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava com a prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia necessidade de comparecimento da autora na maior parte dos dias da semana para haver o elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o julgador afirmou que ela é naturalmente imposta pelo empregador que dirige a prestação de serviços conforme os interesses de sua atividade econômica. E testemunhas confirmaram que a faxineira seguia instruções na execução dos serviços. Após a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pela Quarta Turma, por intermédio do ministro Fernando Eizo Ono. O relator afirmou que a empresa, ao defender que "o depoimento pessoal da autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica" contraria o quadro fático descrito no acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi de que o apelo não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº 126/TST que, expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta instância superior. Com decisão unânime da Quarta Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da faxineira com a gráfica. Processo: RR-23200-11.2009.5.03.0067 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/faxineira-que-trabalhava-tres-dias-por-semana-em-empresa-consegue-vinculo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória.


A lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha como base inicial prova escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validou a cobrança embasada em faturas, planilha orçamentária e duplicatas sem aceite. A Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos, necessários após as obras de desobstrução da tubulação de esgoto nas vias públicas. Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da ação monitória. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os documentos são “mais que suficientes” e que os serviços foram prestados. “Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, disse o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107525)

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Turma decide que assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Perpétuo Socorro Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato. O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa. Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador. O acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção.  "Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão. O recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial", destacou o relator. Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros.  A conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa por dano moral causado ao empregado que receberá a quantia de R$30 mil. Processo: RR-1492-85.2011.5.08.0004 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/turma-decide-que-assalto-a-onibus-atrai-a-responsabilidade-objetiva-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Companhia aérea indenizará passageiros que ficaram cinco dias em aeroporto por erupção de vulcão.


Passageiros que ficaram cinco dias parados em solo holandês, em face da erupção do vulcão eyjafjallajokull, na Islândia, e que não receberam assistência da companhia aérea, serão indenizados por dano moral no valor de R$ 24 mil, cada um, corrigidos pelo IGP-M. A decisão é dos magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (ANDEP) ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a KLM – Cia Real Holandesa de Aviação S/A, solicitando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão dos danos suportados pelos passageiros usuários da empresa. Foram apontadas condutas como falta de informações, confinamento em aeroporto, atrasos superiores a 120 horas, cancelamento de voos e tratamento humilhante e desumano. Conforme a associação, os fatos ocorreram entre 15 e 21/4/ de 2010, com apresentação dos passageiros no aeroporto de Guarulhos em 14/04/2010 (Voo KLM 792) e chegada programada para Amsterdã às 11h do dia 15/04/2010. Com o cancelamento do voo para Israel, a empresa ré alegou que não se responsabilizaria por nada, na medida em que o vulcão seria fato da natureza. Os passageiros teriam dormido no saguão do aeroporto na noite do dia 15 para 16/4. A Andep também informou que alguns deles foram dormir em albergues e outros em hoteis. A autora da ação requereu indenização por danos materiais advindos de conduta de má-fé, a serem arbitrados em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor mínimo não fosse inferior a R$ 14 mil; a condenação da ré ao pagamento de multa destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por fim, requereu a condenação da demandada para que procedesse à publicação de edital em jornal. Sentença: Em 1º Grau, o Juiz de Direito Giovanni Conti julgou a Ação Coletiva parcialmente procedente. Condenou a empresa ré a indenizar os consumidores associados à ANDEP em razão dos danos morais na quantia de R$ 14 mil, cada um, corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Também condenou a ré ao pagamento do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e juros legais a contar da citação, destinando-se o valor do pagamento nos termos requeridos na exordial – Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. A empresa também foi condenada ao pagamento dos danos materiais sofridos pelas vítimas do evento, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Apelação: A ANDEP e a KLM ingressaram com recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A associação apontou, preliminarmente, a existência de equívoco material no item da sentença relativo à limitação do dano moral, que teria sido deferido somente aos associados da autora, ao passo que, nos demais itens, a procedência teria sido estendida a todas as vítimas do evento. Também insurgiu-se contra o valor fixado a título de indenização para cada passageiro, aduzindo que o valor deveria ser majorado, pois situações menos graves do que a narrada na inicial teriam ensejado condenações de valores superiores no âmbito do TJRS. Já a companhia argumentou que o foro competente para julgar a ação coletiva seria o do local onde ocorreu o dano. Suscitou, ainda, preliminar de julgamento extra petita, porquanto a sentença teria deferido a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, sem que tivesse havido pedido para tanto. Tribunal: Em seu voto o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, considerou ser objetiva a responsabilidade da companhia aérea, de acordo com o art. 14 do CDC, na condição de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos clientes/passageiros, isto é, independente da existência da culpa por defeitos relativos à prestação de serviço. Já o art. 734 do Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas, prevê a exclusão da responsabilidade do transportador em caso de força maior. Contudo, na situação em tela, ao que se verificou, não estão presentes quaisquer das excludentes do dever de indenizar. Isso porque, embora insista a empresa recorrente em defender a ideia de excludente da sua responsabilidade em decorrência de caso fortuito externo ou força maior, é necessário que se distinga a eventual pretensão indenizatória em decorrência de simples atraso de voo, gerado por fato imprevisível da natureza, do pedido de indenização por dano moral resultante do mau tratamento dispensado pela companhia aérea a seus clientes. Indenização: O magistrado também destacou que, dado o atraso de cinco dias, a quantia da indenização, fixada em 1º Grau, merece ser readequada. Com isso, o Desembargador majorou o valor em R$ 24 mil, a título de dano moral devido a cada passageiro envolvido no evento, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação do acórdão. Ele também votou pelo parcial provimento da apelação da ré, aos efeitos de afastar a condenação por dano moral coletivo, nos termos da fundamentação. Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator. Apelação Cível n° 70049106677 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=196353)

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

DIREITO CIVIL: Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado.


A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo. Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação. Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original. Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação. Recurso da CEF: A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude. A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira. Defesa do próprio direito: No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel. “Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu. Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107482)

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia.


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados. Vale transporte: O benefício foi instituído pela  Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual. A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, oDecreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida. Justiça do Trabalho: A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie. A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos. Natureza jurídica do benefício: No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial. Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade. O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator. Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca oDecreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira. Processos RR-161-37.2011.5.06.0000  -  RR-76000-43.2009.5.02.0261 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-decide-que-vale-transporte-nao-tem-natureza-salarial-e-pode-ser-pago-em-pecunia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 23 de outubro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Santander indenizará cliente por cobrança em conta não movimentada.


O Banco Santander terá que pagar indenização no valor de R$ 10 mil a correntista que teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes por cobrança indevida de encargos e tarifas em conta corrente que não era movimentada. Os magistrados da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de 1º Grau, mas aumentaram o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil. O Caso: O autor da ação relatou que a conta corrente era mantida para que a mãe dele recebesse a aposentadoria. Há cerca de três anos, isso deixou de ocorrer e, quando buscou encerrá-la, não pode fazer porque ambos possuíam aplicação financeira vinculada a essa conta. Segundo o demandante, mesmo com a falta de movimentação, foram lançados débitos na referida conta, o que ocasionou o envio do nome dele e da mãe para o cadastro de inadimplentes junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A Apelação: O relator do recurso, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, ressaltou documento que demonstra que em maio/10 a conta corrente tinha apenas um saldo de R$ 10,00. Com certeza para justificar não fosse extinta, já que a ela estava vinculada uma aplicação de R$ 12.204,35. Mas no verso do referido documento aparecem dois lançamentos de débito na conta, referentes a tarifa de extrato consolidado e tarifa mensalidade de pacote serviços'. E aparece ainda 'transferência automática da CCI' correspondente ao valor total desses dois lançamentos, R$ 21,93. Ocorre que se tratavam essas de taxas/tarifas cobradas por serviços não efetivamente prestados pelo requerido, já que não movimentada a conta corrente, analisou o Desembargador. Para o relator, não se pode aceitar que o Banco se beneficie de sua própria passividade, de sua inércia ao perceber que o autor não realizou nenhuma movimentação na sua conta bancária, preferindo a lei do menor esforço de fazer de conta que era uma situação de normalidade alguém ter uma conta no Banco sem nunca movimentá-la. Nessas circunstâncias, em virtude do lançamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito constituído de encargos indevidos, resta perfeitamente caracterizado o dano moral, não necessitando de nenhum outro elemento complementar, a autorizar a reparação perseguida. Ainda, na avaliação do Desembargador Vasconcellos, levando também em consideração o grau de culpa da parte ré, o tempo de permanência do  registro, a repercussão do fato danoso, bem como as demais peculiaridades presentes no caso, a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5 mil foi aumentada para R$ 10 mil. O Santander também foi condenado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do autor, estabelecido pelo magistrado em 20% sobre o valor da condenação. Apelação n° 70050371442 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=195857)